DOMFO 26/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                             
 
 
                                                                                                                                                                          
 
 
  
 
Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 
85 3105-1464 
 
 
Seção III 
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO 
 
Art. 4º. A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação 
constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por unidade orçamentária, 
conforme desdobramento de que trata o quadro constante no Anexo II que integra esta Lei. 
 
Seção IV 
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES 
 
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir 
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 
2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação 
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências 
ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, 
expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim 
como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa. 
 
Parágrafo Único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput 
poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de 
aplicação e no identificador de uso. 
 
Art. 6º. A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, 
atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, 
será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo 
Municipal. 
 
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e 
nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares: 
I. até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os 
orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas 
dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de 
programação, mediante a utilização de recursos provenientes: 
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso 
III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
b) da Reserva de Contingência. 
II. para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
III. para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
 
Art. 8º. Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 7º, inciso I desta Lei, 
quando o crédito se destinar a: 
I. atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a 
utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo; 
II. atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a 
utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; 
III. atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e 
convênios; 
IV. para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 

                            

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