DOMFO 26/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
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Seção III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 4º. A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação
constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por unidade orçamentária,
conforme desdobramento de que trata o quadro constante no Anexo II que integra esta Lei.
Seção IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências
ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim
como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo Único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput
poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de
aplicação e no identificador de uso.
Art. 6º. A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto,
atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais,
será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e
nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares:
I. até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os
orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas
dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de
programação, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso
III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) da Reserva de Contingência.
II. para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III. para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º. Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 7º, inciso I desta Lei,
quando o crédito se destinar a:
I. atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a
utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
II. atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a
utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
III. atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e
convênios;
IV. para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
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