DOMFO 26/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                             
 
 
                                                                                                                                                                          
 
 
  
 
Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 
85 3105-1464 
 
V. incorporar excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964. 
 
CAPÍTULO III 
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
 
Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito por 
antecipação da receita, até o limite previsto no inciso III do art. 167 da Constituição da 
República Federativa do Brasil de 1988 e observado o disposto no art. 38, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo 
oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal. 
 
CAPÍTULO IV 
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS 
 
Seção I 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
 
Art. 10. A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pela Prefeitura 
de Fortaleza, observada a programação constante nesta Lei é fixada em R$ 10.500.000,00 
(dez milhões e quinhentos mil reais), conforme o desdobramento contido no Anexo III. 
 
Seção II 
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO 
 
Art. 11. As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 10 desta Lei, decorrentes 
da geração de recursos próprios, são estimadas conforme desdobramento contido no Anexo 
IV. 
 
Seção III 
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES 
 
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:  
I. abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo valor, 
mediante geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias da 
mesma empresa; 
II. realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de 
créditos suplementares ou especiais ao orçamento fiscal estiver relacionada com a empresa 
estatal prevista nesta Lei. 
 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair financiamentos com agências 
nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, 
bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro 
Nacional para a realização desses financiamentos. 
 
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá adotar parâmetros para a utilização das 
dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir 
as metas de resultado primário, conforme o art. 36, da Lei nº 10.909, de 09 de junho de 2019. 
 

                            

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