DOMFO 26/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
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V. incorporar excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação da receita, até o limite previsto no inciso III do art. 167 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 e observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo
oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Seção I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 10. A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pela Prefeitura
de Fortaleza, observada a programação constante nesta Lei é fixada em R$ 10.500.000,00
(dez milhões e quinhentos mil reais), conforme o desdobramento contido no Anexo III.
Seção II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 11. As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 10 desta Lei, decorrentes
da geração de recursos próprios, são estimadas conforme desdobramento contido no Anexo
IV.
Seção III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I. abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo valor,
mediante geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias da
mesma empresa;
II. realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de
créditos suplementares ou especiais ao orçamento fiscal estiver relacionada com a empresa
estatal prevista nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair financiamentos com agências
nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei,
bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro
Nacional para a realização desses financiamentos.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá adotar parâmetros para a utilização das
dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir
as metas de resultado primário, conforme o art. 36, da Lei nº 10.909, de 09 de junho de 2019.
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