DOMFO 27/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXV
FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2019
Nº 16.658
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10.976, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autoriza a concessão do servi-
ço público de implantação, ope-
ração e manutenção de pontos
de acesso gratuito à internet,
em localidades públicas, no
Município de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, median-
te licitação, a concessão do serviço público de implantação,
operação e manutenção dos pontos de acesso gratuito à inter-
net, em localidades públicas, no município de Fortaleza. § 1º -
Será integrado ao objeto da concessão, sem qualquer ônus
para o Município de Fortaleza, o serviço de gestão operacional
e manutenção dos acessos gratuitos de internet em espaços
públicos, que já tenham sido implantados pela Administração
Municipal. § 2º - A concessão do serviço público a que se refe-
re o caput deste artigo compreende a disponibilização de inter-
net gratuitamente à população, sendo vedada a cobrança de
tarifa dos usuários. Art. 2º - A concessão a que se refere o art.
1º desta Lei não implicará qualquer ônus financeiro para o
Poder Público Municipal, sendo autorizada ao concessionário,
em contrapartida, a exploração publicitária em meio físico e
digital. Parágrafo Único - As dimensões, formatos e especifica-
ções da exploração publicitária serão disciplinados pelo Poder
Executivo, na forma da legislação vigente, devendo constar no
edital do respectivo procedimento licitatório. Art. 3º - O prazo de
vigência da concessão será de 10 (dez) anos, a contar da data
da assinatura do contrato. Parágrafo Único - O prazo de que
trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, respeitados
os limites estabelecidos na legislação aplicável e as hipóteses
previstas no contrato, condicionada a prorrogação a razões de
interesse público devidamente fundamentadas. Art. 4º - O edital
do procedimento licitatório deverá prever as cláusulas essenci-
ais previstas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, devendo ainda indicar: I — as especificações técnicas
mínimas necessárias para a implantação da concessão; II — a
forma e a periodicidade da atualização dos equipamentos, para
garantir o progresso tecnológico e a manutenção contínua dos
padrões modernos disponíveis para a prestação do serviço
público concedido; III — as dimensões, formatos e especifica-
ções da exploração publicitária a ser autorizada ao concessio-
nário, na forma do art. 2º, parágrafo único, desta Lei; IV — as
eventuais intervenções do poder concedente, multas e sanções
cabíveis, em caso de descumprimento aos preceitos estabele-
cidos. Art. 5º - Competirá ao Poder Executivo a fiscalização e a
regulamentação da concessão autorizada nos termos desta
Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 23 de dezembro de
2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA.
*** *** ***
LEI Nº 10.977, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Desafeta área pública e autori-
za o Chefe do Poder Executivo
a alienar a área desafetada à
empresa GRENDENE S.A. e
dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetado do patrimônio público municipal, por
interesse público, o bem situado nesta capital, constituído por
parte da Rua Araken e parte da Rua Caubi, ambas do Lotea-
mento Parque Ibiapina, localizado entre a Avenida 20 de Janei-
ro e a Rua Cândido Castelo Branco, sendo que a área da Rua
Araken é de 2.574,00m² (dois mil, quinhentos e setenta e qua-
tro metros quadrados) e a área da Rua Caubi corresponde a
2.574,00m² (dois mil, quinhentos e setenta e quatro metros
quadrados), totalizando 5.148,00m² (cinco mil, cento e quaren-
ta e oito metros quadrados). Art. 2º - As áreas indicadas no art.
1º desta Lei integram as Quadras 06, 07 e 08 do Loteamento
Parque Ibiapaba, caracterizadas como vias locais, equivalentes
às continuações da Rua Araken e da Rua Caubi, possuindo as
seguintes dimensões: Área 01: Continuação da Rua Caubi: via
local, com caixa de rolamento de 13,20m (treze metros e vinte
centímetros), medindo 195,00m (cento e noventa e cinco me-
tros), limitando-se: a oeste, por onde mede 195,00m (cento e
noventa e cinco metros), com os Lotes 4, 18, 19, 20, 21, 22, 23,
24 25, 26, 27, 28, 29 e 30 da Quadra 06; a leste, por onde
mede 195,00m (cento e noventa e cinco metros), com os Lotes
1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da Quadra 07; ao
sul, por onde mede 13,20m (treze metros e 20 centímetros),
com interseção com a Rua Cândido Castelo Branco; ao norte,
por onde mede 13,20m (treze metros e vinte centímetros), com
interseção com a Rua 20 de Janeiro, totalizando uma área de
2.574,00m² (dois mil, quinhentos e setenta e quatro metros
quadrados); Área 02: Continuação da Rua Araken: via local,
com caixa de rolamento de 13,20m (treze metros e vinte centí-
metros), medindo 195,00m (cento e noventa e cinco metros),
limitando-se: a oeste, por onde mede 195,00m (cento e noven-
ta e cinco metros), com os Lotes 4, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24,
25, 26, 27, 28, 29 e 30 da Quadra 07; a leste, por onde mede
195,00m (cento e noventa e cinco metros), com os Lotes 1, 5,
6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da Quadra 08; ao sul,
por onde mede 13,20m (treze metros e vinte centímetros), com
interseção com a Rua Cândido Castelo Branco; ao norte, por
onde mede 13,20m (treze metros e vinte centímetros), com
interseção com a Rua 20 de Janeiro, totalizando uma área de
2.574,00m² (dois mil, quinhentos e setenta e quatro metros
quadrados). Art. 3º - A área desafetada, descrita nos arts. 1º e
2º desta Lei, perfaz um total de 5.148,00m² (cinco mil, cento e
quarenta e oito metros quadrados), foi avaliada pela Comissão
de Perícias e Avaliações da Prefeitura Municipal de Fortaleza,
consoante Parecer Técnico nº 004/2019, de 27 de fevereiro de
2019, cujo valor é de R$ 1.886.114,34 (hum milhão, oitocentos
e oitenta e seis mil, cento e quatorze reais e trinta e quatro
centavos) a ser reajustado. Art. 4o - Fica o chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a alienar o bem sobre o qual
dispõe esta Lei, para fins de instalação da empresa GRENDE-
NE S.A. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA
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