DOMFO 27/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 5 
 
 
imóvel no prazo que fixar, independentemente de notificação 
judicial, revertendo em benefício do Município de Fortaleza 
todas as benfeitorias realizadas no imóvel concedido, sem 
direito de a instituição concessionária pleitear indenização ou 
retenção. Art. 7º - Ocorrendo a descontinuidade de uso, inde-
pendentemente do motivo, não poderá ser cobrada do Municí-
pio de Fortaleza nenhuma indenização pelas benfeitorias reali-
zadas em consequência da concessão autorizada nos termos 
desta Lei, não interessando quem as tenha feito ou financiado, 
se por dotação pública ou em parceria ou convênio com a inici-
ativa privada ou com moradores, sendo vedada ainda a reten-
ção das benfeitorias existentes. Art. 8º - É vedado o fraciona-
mento do imóvel dado em Concessão de Uso sem prévia e 
expressa autorização do Concedente. Art. 9º - Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Ficam revogadas 
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE FORTALEZA, em 23 de dezembro de 2019. Rober-
to Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE 
FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.980, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019. 
  
Dispõe sobre a desafetação de 
bem público municipal e per-
muta, sem ônus financeiro ao 
Município de Fortaleza, e dá 
outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica desafetado de seu destino originário como Área 
Verde, passando a ser afetado como Área Institucional, um 
terreno com área de 4.316,66m², cadastrado no patrimônio da 
Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão sob o nº 234, 
da Secretaria Regional II, situado no Município de Fortaleza, no 
lugar denominado Engenheiro Luciano Cavalcante, no Lotea-
mento Sítio Tunga, com os seguintes limites e confinantes: ao 
norte, por onde mede 37,78m em um segmento de reta, com 
início no ponto P1 (X:557054.8917;Y:9581646.3328) com ân-
gulo interno de 133°2'3″ e término no ponto P2, no sentido 
noroeste-sudeste e limita-se com a Avenida Eduardo Brígido 
Monteiro; ao leste, por onde mede 90,70m em 4 (quatro) seg-
mentos: o primeiro com início no ponto P2 (X: 557092.1207; 
9581639.9194) com ângulo interno de 141°23'34″ e término no 
ponto P3, no sentido noroeste-sudeste medindo 15,44m: o 
segundo segmento com início no ponto P3 (X:557102.3779;Y: 
9581628.3738) e término no ponto P4, em linha curva com raio 
de 50° e mede 44,87m e segue no sentido noroeste-sudeste: o 
terceiro com início no ponto P4 (X:557114.2682;Y:9581586. 
6513) e término no ponto P5, no sentido norte-sul e mede 
24,27m: o quarto segmento com início no ponto P5 (X:557110. 
1361;Y:9581562.7402) com ângulo interno de 135°00'00″ e 
término no ponto P6, no sentido nordeste-sudoeste medindo 
6,12m, todos limitam-se com a Rua Dr. Francisco Francílio 
Dourado da Silva; ao sul, por onde mede 31,29m em um seg-
mento de reta, com início no ponto P6 (X:557105.1338;Y: 
9581559.2121) com ângulo interno de 135°00'00″ e término no 
ponto P7, no sentido sudeste-noroeste e limita-se com a Rua 
Dr. Francisco Francílio Dourado da Silva; ao oeste, por onde 
mede 91,74m em 3 (três) segmentos de reta: o primeiro com 
início no ponto P7 (X:557074.3500;Y:9581564.4600) com ân-
gulo interno de 132°22'51″ e término no ponto P8, no sentido 
sudeste-noroeste e limita-se com terreno de particulares e 
mede 50,21m: o segundo com início no ponto P8 (X:557047. 
2649;Y:9581606.8512) com ângulo interno de 141°17'24″ e 
término no ponto P9, no sentido sul-norte e limita-se com a Rua 
Coronel Honório Vieira e mede 36,90m: o terceiro segmento 
com início no ponto P9 (X:557051.2073;Y:9581643.5371) com 
ângulo interno de 133°19'30″ e término no ponto P1, no sentido 
sudoeste-nordeste, por onde mede 4,63m e limita-se com a 
Rua Coronel Honório Vieira. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder 
Executivo Municipal autorizado a permutar o bem descrito no 
art. 1º desta Lei, na forma das determinações da legislação em 
vigor, com o Sindicato dos Taxistas e Condutores Autônomos 
de Veículos Rodoviários de Passageiros – SINDITAXI, pelo 
terreno de sua propriedade, registrado sob a Matrícula nº 
34.391, do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 
Fortaleza, com as seguintes características, sendo: a) um ter-
reno de formato irregular, situado no Município de Fortaleza, no 
lugar denominado de Quintino Cunha, no loteamento denomi-
nado Cidade Oeste, perfazendo uma área de 10.958,50m², 
com os seguintes limites e confinantes: ao norte, por onde 
mede 165,25m em um segmento de reta, com início no ponto 
P1 (X:544352.5442;Y:9588030.9624) com ângulo interno de 
86°31'54″ e término no ponto P2, no sentido noroeste-sudeste 
e limita-se com a Área Verde do Loteamento Cidade Oeste; ao 
leste, por onde mede 70,00m em 3 (três) segmentos de reta: o 
primeiro com início no ponto P2 (X:544511.0519;Y:9587984. 
2409) com ângulo interno de 90°00'00″ e término no ponto P3, 
no sentido nordeste-sudoeste e mede 20,00m: o segundo com 
início no ponto P3 (X:544505.3972;Y:9587965.0570) com ân-
gulo interno de 270°00'00″ e término no ponto P4, no sentido 
noroeste-sudeste e mede 4,00m: o terceiro com início no ponto 
P4 (X:544509.2340;Y:9587963.9260) com ângulo interno de 
90°00'00″ e término no ponto P5, no sentido nordeste-sudoeste 
e mede 46,00m, todos limitam-se com a Rua Francisquinha 
Portela; ao sul, por onde mede 162,25m em um segmento de 
reta, com início no ponto P5 (X:544496.2284;Y:9587919.8029) 
com ângulo interno de 90°00'00″ e término no ponto P6, no 
sentido sudeste-noroeste e limita-se com a Rua 6 do Lotea-
mento Cidade Oeste; ao oeste, por onde mede 66,12m em um 
segmento de reta, com início no ponto P6 (X:544337.7207;Y: 
9587966.5243) com ângulo interno de 93°28'6″ e término no 
ponto P1, no sentido sudoeste-nordeste e limita-se com a Área 
Institucional do Loteamento Cidade Oeste. Parágrafo Único - 
Sendo o valor do imóvel pertencente ao Município de Fortaleza 
superior ao valor do imóvel pertencente ao Sindicato dos Taxis-
tas e Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Pas-
sageiros – SINDITAXI, fica este obrigado a voltar, ao primeiro, 
dinheiro ou bens que equilibrem os valores dos bens a serem 
permutados. Art. 3º - Do terreno descrito no art. 2º desta Lei 
será destinada uma área de 2.376,00m² para fins de regulari-
zação da posse da Unidade Básica de Saúde – Posto de Saú-
de Dr. Licínio Nunes de Miranda, ficando a área restante desti-
nada à promoção de ação voltada à habitação popular. Art. 4º - 
O terreno oferecido em permuta fica destinado ao SINDITAXI, 
que irá utilizá-lo para implantação de sua sede que ali deverá 
construir, e manter instalações para reuniões e serviços assis-
tenciais. Art. 5º - O imóvel ora permutado reverterá ao patrimô-
nio público municipal, independente de ato especial, e sem 
direito de haver ao sindicato beneficiário qualquer indenização, 
inclusive por benfeitorias realizadas, se ao bem, no todo ou em 
parte, vier a ser dado finalidade diversa da prevista no artigo 
anterior, transferência ou concessão a terceiros, a título gratuito 
ou oneroso, inadimplência de cláusula prevista na escritura de 
permuta ou se não forem iniciadas, no prazo de 2 (dois) anos, a 
contar da assinatura da respectiva escritura de permuta, as 
obras de instalações a que se destina. Parágrafo Único - Ocor-
rida qualquer das hipóteses previstas no caput, a Administra-
ção Municipal instaurará processo administrativo e notificará ao 
interessado, dando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para apresen-
tar defesa e, caso rejeitada, determinará a desocupação do 
imóvel no prazo que fixar, independentemente de notificação 
judicial, revertendo em benefício do Município de Fortaleza 
todas as benfeitorias realizadas no imóvel permutado, sem 
direito de o sindicato pleitear indenização ou retenção. Art. 6º - 
Qualquer transação jurídica a envolver o bem desafetado não 
trará quaisquer ônus financeiros ao Município de Fortaleza, 
sendo que todos os custos com escrituração e registro correrão 
por conta do Sindicato dos Taxistas e Condutores Autônomos 
de Veículos Rodoviários de Passageiros – SINDITAXI. Art. 7º - 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE FORTALEZA, em 23 de dezembro de 2019.                   
Roberto 
Cláudio 
Rodrigues 
Bezerra 
- 
PREFEITO                        
MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 

                            

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