DOMFO 27/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 4
lidade diversa da prevista nesta Lei, ainda que pública, sem a
autorização legislativa do Município de Fortaleza. Parágrafo
Único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo, se a instituição
concessionária não iniciar no prazo de 2 (dois) anos, contados
da data do instrumento de outorga desta concessão, a implan-
tação dos equipamentos a que se destina. Art. 10 - Resolver-
se-á a Concessão de Uso quando ocorrer 1 (uma) das seguin-
tes hipóteses: I — nos casos de desvio de finalidade; II — por
transferência ou cessão a terceiros, a título gratuito ou oneroso;
III — quando ocorrer inadimplência de cláusula prevista no
termo de concessão; IV — por expiração do prazo de vigência
do instrumento da concessão; V — no caso de alteração dos
objetivos assistenciais da instituição cessionária; VI — quando
em tempo obrigatoriamente fixado no termo, o concessionário
não houver dado à área a destinação prevista; VII — em caso
de superveniência de interesse público; VIII — nos demais
casos previstos em lei. Parágrafo Único - Ocorrida qualquer
das hipóteses previstas no caput do presente artigo, a Adminis-
tração Pública Municipal notificará à interessada, dando-lhe um
prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, independen-
te de notificação judicial, sem direito de a instituição Conces-
sionária pleitear indenização ou retenção, devendo reverter em
benefício do Município de Fortaleza todas as benfeitorias reali-
zadas no imóvel concedido. Art. 11 - Ocorrendo a descontinui-
dade de uso, independentemente do motivo, não poderá ser
cobrada do Município de Fortaleza nenhuma indenização pelas
benfeitorias realizadas em consequência da concessão autori-
zada nos termos desta Lei, não interessando quem as tenha
feito ou financiado, se por dotação pública ou em parceria ou
convênio com a iniciativa privada ou com moradores, sendo
vedada ainda a retenção das benfeitorias existentes. Art. 12 - É
vedado o fracionamento do imóvel dado em Concessão de Uso
sem prévia e expressa autorização do Concedente. Art. 13 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 -
Ficam revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 23 de dezembro
de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA.
*** *** ***
LEI Nº 10.979, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autoriza o Chefe do Poder Exe-
cutivo a desafetar e a conceder
o uso de imóvel público munici-
pal em favor do Instituto Irmã
Giuliana Galli e dá outras provi-
dências
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica desafetado de seu destino originário, como bem
integrante do Fundo de Terras destinado à implantação de
conjunto habitacional de interesse social, passando a ser afe-
tado como Área Institucional, um terreno de 842,47m², parte do
imóvel localizado na Rua Antônio Botelho, com área total de
5.735,40m², registrado sob a matrícula de nº 6.014 do 6º Cartó-
rio de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza, cadastra-
do no Patrimônio da Secretaria do Planejamento, Orçamento e
Gestão – SEPOG sob o nº 196, da Secretaria Regional IV,
descrita como um terreno de formato irregular, com acesso
pela futura Praça Ecológica Guaribal, que tem frente para a
Rua Padre Nóbrega, e pela Travessa Santo Onofre, 10, bairro
Serrinha, oriundo do Loteamento Parque Taperoaba, com pe-
rímetro de 117,32m, com os seguintes limites e dimensões: ao
norte, por onde mede 21,03m em 2 (dois) segmentos de reta: o
primeiro segmento mede 8,55m, segue no sentido oeste-leste e
limita-se com conhecida Travessa Santo Onofre, parte do Lote
5 da Quadra 38 do Loteamento Parque Taperoaba, remanes-
cente da matrícula nº 6.014 do 6º Cartório de Registro de Imó-
veis da Comarca de Fortaleza, de propriedade do Município de
Fortaleza: o segundo segmento mede 12,48m, segue no senti-
do oeste-leste e limita-se com partes dos lotes 4 e 5 da Quadra
38 do Loteamento Parque Taperoaba, remanescente da matrí-
cula nº 6.014 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Comar-
ca de Fortaleza, de propriedade do Município de Fortaleza; ao
leste, por onde mede 32,46m em um segmento de reta, no
sentido norte-sul e limita-se com parte dos lotes 4, 5, 6, 14 e 15
da Quadra 38 do Loteamento Parque Taperoaba, remanescen-
te da matrícula nº 6.014 do 6º Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Fortaleza, de propriedade do Município de
Fortaleza; ao sul, por onde mede 36,22m em 3 (três) segmen-
tos de reta: o primeiro segmento mede 20,01m, segue no sen-
tido leste-oeste e limita-se com a futura Praça Ecológica Guari-
bal, que tem frente para a Rua Padre Nóbrega, antes lotes 7 e
15 da Quadra 38 do Loteamento Parque Taperoaba: o segundo
segmento mede 1,95m, no sentido sudeste-noroeste e limita-se
com parte do lote 7 da Quadra 38 do Loteamento Parque Tape-
roaba, remanescente da matrícula nº 6.014 do 6º Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza, de propriedade
do Município de Fortaleza: o terceiro segmento mede 14,26m,
segue no sentido sudeste-noroeste e limita-se com parte do
lote 7 a Quadra 38 do Loteamento Parque Taperoaba, rema-
nescente da matrícula nº 6.014 do 6º Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Fortaleza, de propriedade do Município
de Fortaleza; ao oeste, por onde mede 27,61m em 2 (dois)
segmentos de reta: o primeiro segmento mede 14,31m, segue
no sentido sudoeste-nordeste e limita-se com parte dos lotes 6
e 7 da Quadra 38 do Loteamento Parque Taperoaba, remanes-
cente da matrícula nº 6.014 do 6º Cartório de Registro de Imó-
veis Comarca de Fortaleza, de propriedade do Município de
Fortaleza: o segundo segmento mede 13,30m, segue no senti-
do sul-norte e limita-se com os lotes 5 e 6 da Quadra 38 do
Loteamento Parque Taperoaba, remanescente da matrícula nº
6.014 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Fortaleza, de propriedade do Município de Fortaleza. Art. 2º -
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a con-
ceder o uso da área descrita no art. 1º desta Lei ao Instituto
Irmã Giuliana Galli, pessoa jurídica de direito privado, constituí-
da como associação de fins não econômicos, sem fins lucrati-
vos, de interesse social, beneficente, de educação e de assis-
tência social, inscrito no CNPJ nº 10.965.634/0001-32, com
sede na Rua Antônio Botelho, 715, bairro Serrinha, Fortale-
za/CE. Art. 3º - A Concessão de Uso do imóvel descrito no art.
1º visa à regularização da posse da área onde encontra-se
instalada a filial do Instituto Irmã Giuliana Galli, com sede loca-
lizada na Travessa Santo Onofre, 10, bairro Serrinha, Fortale-
za/CE. Art. 4º - A Concessão de Uso autorizada por esta Lei
será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data
do instrumento da respectiva outorga, renovável por iguais
períodos consecutivos, desde que haja interesse público na
renovação da Concessão e permaneçam os objetivos mencio-
nados no artigo anterior. Art. 5º - Esta Concessão de Uso tor-
nar-se-á sem efeito, independentemente de ato especial, em
juízo ou fora dele, e sem direito da instituição Concessionária a
qualquer indenização ou retenção do imóvel, inclusive de edifi-
cações e benfeitorias realizadas, revertendo o bem ao patrimô-
nio do Município de Fortaleza, se ao empreendimento, no todo
ou em parte, vier a ser dado finalidade diversa da prevista no
art. 3º desta Lei. Parágrafo Único - Aplicar-se-á o disposto
neste artigo, se a instituição concessionária não iniciar no prazo
de 2 (dois) anos, contados da data do instrumento de outorga
desta concessão, a implantação dos equipamentos a que se
destina. Art. 6º - Resolver-se-á a Concessão de Uso quando
ocorrer 1 (uma) das seguintes hipóteses: I — nos casos de
desvio de finalidade; II — por transferência ou cessão a tercei-
ros, a título gratuito ou oneroso; III — quando ocorrer inadim-
plência de cláusula prevista no termo de concessão; IV — por
expiração do prazo de vigência do instrumento da concessão;
V — no caso de alteração dos objetivos assistenciais da institu-
ição cessionária; VI — quando em tempo obrigatoriamente
fixado no termo, o concessionário não houver dado à área a
destinação prevista; VII — em caso de superveniência de inte-
resse público; VIII — nos demais casos previstos em lei. Pará-
grafo Único - Ocorrida qualquer dessas hipóteses, a Adminis-
tração Municipal instaurará processo administrativo e notificará
ao interessado, dando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para apre-
sentar defesa e, caso rejeitada, determinará a desocupação do
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