DOMFO 27/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 5
imóvel no prazo que fixar, independentemente de notificação
judicial, revertendo em benefício do Município de Fortaleza
todas as benfeitorias realizadas no imóvel concedido, sem
direito de a instituição concessionária pleitear indenização ou
retenção. Art. 7º - Ocorrendo a descontinuidade de uso, inde-
pendentemente do motivo, não poderá ser cobrada do Municí-
pio de Fortaleza nenhuma indenização pelas benfeitorias reali-
zadas em consequência da concessão autorizada nos termos
desta Lei, não interessando quem as tenha feito ou financiado,
se por dotação pública ou em parceria ou convênio com a inici-
ativa privada ou com moradores, sendo vedada ainda a reten-
ção das benfeitorias existentes. Art. 8º - É vedado o fraciona-
mento do imóvel dado em Concessão de Uso sem prévia e
expressa autorização do Concedente. Art. 9º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Ficam revogadas
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE FORTALEZA, em 23 de dezembro de 2019. Rober-
to Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE
FORTALEZA.
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LEI Nº 10.980, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a desafetação de
bem público municipal e per-
muta, sem ônus financeiro ao
Município de Fortaleza, e dá
outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica desafetado de seu destino originário como Área
Verde, passando a ser afetado como Área Institucional, um
terreno com área de 4.316,66m², cadastrado no patrimônio da
Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão sob o nº 234,
da Secretaria Regional II, situado no Município de Fortaleza, no
lugar denominado Engenheiro Luciano Cavalcante, no Lotea-
mento Sítio Tunga, com os seguintes limites e confinantes: ao
norte, por onde mede 37,78m em um segmento de reta, com
início no ponto P1 (X:557054.8917;Y:9581646.3328) com ân-
gulo interno de 133°2'3″ e término no ponto P2, no sentido
noroeste-sudeste e limita-se com a Avenida Eduardo Brígido
Monteiro; ao leste, por onde mede 90,70m em 4 (quatro) seg-
mentos: o primeiro com início no ponto P2 (X: 557092.1207;
9581639.9194) com ângulo interno de 141°23'34″ e término no
ponto P3, no sentido noroeste-sudeste medindo 15,44m: o
segundo segmento com início no ponto P3 (X:557102.3779;Y:
9581628.3738) e término no ponto P4, em linha curva com raio
de 50° e mede 44,87m e segue no sentido noroeste-sudeste: o
terceiro com início no ponto P4 (X:557114.2682;Y:9581586.
6513) e término no ponto P5, no sentido norte-sul e mede
24,27m: o quarto segmento com início no ponto P5 (X:557110.
1361;Y:9581562.7402) com ângulo interno de 135°00'00″ e
término no ponto P6, no sentido nordeste-sudoeste medindo
6,12m, todos limitam-se com a Rua Dr. Francisco Francílio
Dourado da Silva; ao sul, por onde mede 31,29m em um seg-
mento de reta, com início no ponto P6 (X:557105.1338;Y:
9581559.2121) com ângulo interno de 135°00'00″ e término no
ponto P7, no sentido sudeste-noroeste e limita-se com a Rua
Dr. Francisco Francílio Dourado da Silva; ao oeste, por onde
mede 91,74m em 3 (três) segmentos de reta: o primeiro com
início no ponto P7 (X:557074.3500;Y:9581564.4600) com ân-
gulo interno de 132°22'51″ e término no ponto P8, no sentido
sudeste-noroeste e limita-se com terreno de particulares e
mede 50,21m: o segundo com início no ponto P8 (X:557047.
2649;Y:9581606.8512) com ângulo interno de 141°17'24″ e
término no ponto P9, no sentido sul-norte e limita-se com a Rua
Coronel Honório Vieira e mede 36,90m: o terceiro segmento
com início no ponto P9 (X:557051.2073;Y:9581643.5371) com
ângulo interno de 133°19'30″ e término no ponto P1, no sentido
sudoeste-nordeste, por onde mede 4,63m e limita-se com a
Rua Coronel Honório Vieira. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a permutar o bem descrito no
art. 1º desta Lei, na forma das determinações da legislação em
vigor, com o Sindicato dos Taxistas e Condutores Autônomos
de Veículos Rodoviários de Passageiros – SINDITAXI, pelo
terreno de sua propriedade, registrado sob a Matrícula nº
34.391, do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Fortaleza, com as seguintes características, sendo: a) um ter-
reno de formato irregular, situado no Município de Fortaleza, no
lugar denominado de Quintino Cunha, no loteamento denomi-
nado Cidade Oeste, perfazendo uma área de 10.958,50m²,
com os seguintes limites e confinantes: ao norte, por onde
mede 165,25m em um segmento de reta, com início no ponto
P1 (X:544352.5442;Y:9588030.9624) com ângulo interno de
86°31'54″ e término no ponto P2, no sentido noroeste-sudeste
e limita-se com a Área Verde do Loteamento Cidade Oeste; ao
leste, por onde mede 70,00m em 3 (três) segmentos de reta: o
primeiro com início no ponto P2 (X:544511.0519;Y:9587984.
2409) com ângulo interno de 90°00'00″ e término no ponto P3,
no sentido nordeste-sudoeste e mede 20,00m: o segundo com
início no ponto P3 (X:544505.3972;Y:9587965.0570) com ân-
gulo interno de 270°00'00″ e término no ponto P4, no sentido
noroeste-sudeste e mede 4,00m: o terceiro com início no ponto
P4 (X:544509.2340;Y:9587963.9260) com ângulo interno de
90°00'00″ e término no ponto P5, no sentido nordeste-sudoeste
e mede 46,00m, todos limitam-se com a Rua Francisquinha
Portela; ao sul, por onde mede 162,25m em um segmento de
reta, com início no ponto P5 (X:544496.2284;Y:9587919.8029)
com ângulo interno de 90°00'00″ e término no ponto P6, no
sentido sudeste-noroeste e limita-se com a Rua 6 do Lotea-
mento Cidade Oeste; ao oeste, por onde mede 66,12m em um
segmento de reta, com início no ponto P6 (X:544337.7207;Y:
9587966.5243) com ângulo interno de 93°28'6″ e término no
ponto P1, no sentido sudoeste-nordeste e limita-se com a Área
Institucional do Loteamento Cidade Oeste. Parágrafo Único -
Sendo o valor do imóvel pertencente ao Município de Fortaleza
superior ao valor do imóvel pertencente ao Sindicato dos Taxis-
tas e Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Pas-
sageiros – SINDITAXI, fica este obrigado a voltar, ao primeiro,
dinheiro ou bens que equilibrem os valores dos bens a serem
permutados. Art. 3º - Do terreno descrito no art. 2º desta Lei
será destinada uma área de 2.376,00m² para fins de regulari-
zação da posse da Unidade Básica de Saúde – Posto de Saú-
de Dr. Licínio Nunes de Miranda, ficando a área restante desti-
nada à promoção de ação voltada à habitação popular. Art. 4º -
O terreno oferecido em permuta fica destinado ao SINDITAXI,
que irá utilizá-lo para implantação de sua sede que ali deverá
construir, e manter instalações para reuniões e serviços assis-
tenciais. Art. 5º - O imóvel ora permutado reverterá ao patrimô-
nio público municipal, independente de ato especial, e sem
direito de haver ao sindicato beneficiário qualquer indenização,
inclusive por benfeitorias realizadas, se ao bem, no todo ou em
parte, vier a ser dado finalidade diversa da prevista no artigo
anterior, transferência ou concessão a terceiros, a título gratuito
ou oneroso, inadimplência de cláusula prevista na escritura de
permuta ou se não forem iniciadas, no prazo de 2 (dois) anos, a
contar da assinatura da respectiva escritura de permuta, as
obras de instalações a que se destina. Parágrafo Único - Ocor-
rida qualquer das hipóteses previstas no caput, a Administra-
ção Municipal instaurará processo administrativo e notificará ao
interessado, dando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para apresen-
tar defesa e, caso rejeitada, determinará a desocupação do
imóvel no prazo que fixar, independentemente de notificação
judicial, revertendo em benefício do Município de Fortaleza
todas as benfeitorias realizadas no imóvel permutado, sem
direito de o sindicato pleitear indenização ou retenção. Art. 6º -
Qualquer transação jurídica a envolver o bem desafetado não
trará quaisquer ônus financeiros ao Município de Fortaleza,
sendo que todos os custos com escrituração e registro correrão
por conta do Sindicato dos Taxistas e Condutores Autônomos
de Veículos Rodoviários de Passageiros – SINDITAXI. Art. 7º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE FORTALEZA, em 23 de dezembro de 2019.
Roberto
Cláudio
Rodrigues
Bezerra
-
PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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