DOMFO 27/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 12
cada região administrativa que dependam de integrações específicas com as secretarias temáticas; IV - participar da formulação das
políticas intersetoriais e do planejamento municipal; V - planejar, coordenar, disciplinar e executar a coleta de lixo especial, bem como
a varrição e a capinação das vias, espaços e demais logradouros públicos; VI - executar a conservação da arborização e do paisa-
gismo dos equipamentos públicos, praças, passeios, canteiros centrais e demais logradouros não abrangidos por parcerias privadas,
inclusive poda de árvores e roço; VII - executar ações de conservação e limpeza dos recursos hídricos localizados no território do
Município de Fortaleza, exceto lagoas e espelhos d’água; VIII - planejar, coordenar, disciplinar e executar a manutenção, recuperação,
reforma e o ordenamento do espaço urbano, incluindo as praças e os equipamentos nelas instalados, os logradouros e demais equi-
pamentos públicos; IX - planejar, coordenar, orientar, monitorar e executar atividades de manutenção de vias públicas; X - executar
intervenções de microdrenagem; XI - realizar a manutenção, recuperação e reforma de prédios públicos, ressalvadas as obras de
grande porte; XII - executar a implantação de obras públicas de pequeno porte; XIII - gerir os cemitérios públicos; XIV - conceder as
autorizações, permissões e licenças relacionadas ao uso dos espaços e equipamentos públicos ao comércio ambulante, às bancas de
revistas e aos mercados e feiras; XV - articular junto aos demais órgãos competentes a remoção de ocupações irregulares; XVI - a-
poiar e demandar a fiscalização urbana; XVII - participar, apoiar e/ou acompanhar projetos e atividades dos órgãos temáticos, no
âmbito dos territórios; XVIII - participar da organização ou do suporte em eventos, no que compete ao serviço público municipal; XIX -
inovar e desenvolver ferramentas digitais para o contínuo aprimoramento da gestão regional, do acolhimento ao cidadão e da partici-
pação popular na cidade; XX - integrar o Sistema de Planejamento, Avaliação e Monitoramento, Informações Municipais e Participa-
ção Democrática e Controle Social; XXI - coordenar e implementar os programas e ações relacionados à promoção da participação
social na Administração Pública; XXII - consolidar a construção de processos educativos e formativos dirigidos à participação social;
XXIII - promover, quando necessário, audiências públicas, visando o engajamento da população em debates sobre a execução de
programas, projetos e ações do Poder Público; XIV - coordenar os Fóruns Territoriais, os Conselhos de Gestão Territorial e o Conse-
lho Municipal de Planejamento Participativo, bem como apoiar os demais conselhos de participação social com atuação local e regio-
nal; XV - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delega-
das.” (NR). Art. 5º - O art. 64 da Lei Complementar nº 0176, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64.
.......................................................................................................................................................................................................................
I - implantar a arborização e o paisagismo dos espaços e equipamentos públicos; II - executar ações de conservação de lagoas e
espelhos d’água localizadas no território do Município de Fortaleza; III - implantar a arborização e paisagismo de praças, parques,
passeios e canteiros centrais do Município de Fortaleza, não abrangidos por parcerias privadas; IV - executar ações de conservação
da rede de drenagem natural; V - monitorar a arborização e paisagismo de praças, parques, passeios e canteiros centrais do Municí-
pio de Fortaleza, abrangidos por parcerias privadas; VI - realizar a limpeza dos parques a que se refere o inciso III deste artigo;
............................................................................................” (NR); Art. 6º - O art. 67 da Lei Complementar nº 0176, de 2014, fica acres-
cido do § 2º e com o respectivo parágrafo único renumerado para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67. ..............
.......................................................................................................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................................................................
§ 2º Na Secretaria Municipal da Gestão Regional, a direção superior, representada pelo Secretário Municipal, será auxiliada pelos
Secretários Executivos Regionais.” (NR). Art. 7º - O art. 69 da Lei Complementar nº 0176, de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 69. A direção superior dos órgãos da Administração Direta será exercida pelos Secretários e Secretários Adjuntos, com
auxílio dos Secretários Executivos e Secretários Executivos Regionais.” (NR). Art. 8º - O Título V da Lei Complementar nº 0176, de
2014, fica acrescido do art. 72-A, com a seguinte redação: “Art. 72-A. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos Re-
gionais: I - promover a administração geral da região administrativa sob sua responsabilidade, em estreita observância às disposições
normativas da Administração Pública Municipal e sob a direção do Secretário Municipal da Gestão Regional; II - auxiliar o Secretário
Municipal da Gestão Regional nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil, nos assuntos relacionados à
região administrativa sob sua responsabilidade; III - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
IV - submeter à consideração do Secretário Municipal da Gestão Regional os assuntos que excedem à sua competência; V - apresen-
tar, quando demandado pelo Secretário Municipal da Gestão Regional, relatório analítico das atividades da Secretaria Executiva Regi-
onal; VI - desempenhar outras atividades necessárias às ações e serviços concernentes à competência institucional das Secretarias
Executivas Regionais, bem como outras que lhe forem delegadas.” (NR). Art. 9º - O art. 73 da Lei Complementar nº 0176, de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 73. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários, Secre-
tários Adjuntos, Secretários Executivos e Secretários Executivos Regionais poderão ser complementadas e regulamentadas por meio
de Decreto do Chefe do Poder Executivo.” (NR). Art. 10 - O art. 74 da Lei Complementar nº 0176, de 2014, fica reordenado interna-
mente em seus incisos, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Os Secretários Municipais possuem a seguinte denomi-
nação: I - Secretário(a) Chefe do Gabinete do Prefeito; II - Secretário(a) Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município; III -
Secretário(a) Municipal de Governo; IV - Secretário(a) Municipal das Finanças; V - Secretário(a) Municipal do Planejamento, Orça-
mento e Gestão; VI - Secretário(a) Municipal da Segurança Cidadã; VII - Secretário(a) Municipal da Educação; VIII - Secretário(a)
Municipal da Saúde; IX - Secretário(a) Municipal da Infraestrutura; X - Secretário(a) Municipal da Conservação e Serviços Públicos; XI
- Secretário(a) Municipal do Esporte e Lazer; XII - Secretário(a) Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente; XIII - Secretário(a) Munici-
pal do Turismo; XIV - Secretário(a) Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social; XV - Secretário(a) Municipal da Cultu-
ra; XVI - Secretário(a) Municipal do Desenvolvimento Econômico; XVII - Secretário(a) Municipal do Desenvolvimento Habitacional;
XVIII - Secretário(a) Municipal da Gestão Regional.” (NR). Art. 11 - O art. 75 da Lei Complementar nº 0176, de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação: “Art. 75. .................................................................................................................................................................
§ 1º Equiparam-se a Secretários do Município, com mesmo nível hierárquico, prerrogativas e honras do cargo: o Procurador Geral do
Município, o Superintendente do Instituto de Planejamento de Fortaleza, o Superintendente da Agência de Fiscalização de Fortaleza,
o Presidente da Fundação de Ciência, Tecnologia e Inovação de Fortaleza e os titulares das Coordenadorias Especiais de Políticas
Sobre Drogas, de Políticas Públicas de Juventude, de Articulação Política, de Relações Internacionais e Federativas, bem como de
Programas Integrados. § 2º O Presidente da Central de Licitações, os Coordenadores Especiais de Políticas Sobre Drogas, de Políti-
cas de Juventude, de Articulação Política do Governo Municipal e de Relações Internacionais e Federativas, bem como os Secretários
Executivos Regionais possuem remuneração equivalente à de Secretário Municipal.” (NR). Art. 12 - O Título VIII da Lei Complementar
nº 0176, de 2014, fica acrescido dos arts. 92-B, 92-C, 92-D e 92-E, com a seguinte redação: “Art. 92-B. Ficam extintas as Secretarias
Regionais I (SER I), II (SER II), III (SER III), IV (SER IV), V (SER V), VI (SER VI) e do Centro (SERCE), bem como a Coordenadoria
Especial de Articulação das Secretarias Regionais e a Coordenadoria Especial de Participação Social. Parágrafo único. Ficam extintos
7 (sete) cargos de Secretário, Simbologia S-1; 7 (sete) cargos de Secretário Executivo, Simbologia S-2; 2 (dois) cargos de Coordena-
dor Especial, Simbologia S-1; e 5 (cinco) cargos de Direção de Nível Superior 1, Simbologia DNS-1.” (NR). “Art. 92-C. Fica criada a
Secretaria Municipal da Gestão Regional (SEGER), órgão da Administração Direta, cuja estrutura compreende 12 (doze) Secretarias
Executivas Regionais e uma Coordenadoria de Participação Social. Parágrafo único. Ficam criados 1 (um) cargo de Secretário, Sim-
bologia S-1; 1 (um) cargo de Secretário Executivo, Simbologia S-2; 12 (doze) cargos de Secretário Executivo Regional, Simbologia S-
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