DOMFO 27/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 13 
 
 
1; e 1 (um) cargo de Coordenador, Simbologia S-2; que integrarão a estrutura da Secretaria Municipal da Gestão Regional, criada no 
caput deste artigo.” (NR). “Art. 92-D. A Secretaria Municipal da Gestão Regional (SEGER) absorverá, nos termos desta Lei Comple-
mentar, as atribuições das extintas Secretarias Regionais I (SER I), II (SER II), III (SER III), IV (SER IV), V (SER V), VI (SER VI) e do 
Centro (SERCE), bem como da Coordenadoria Especial de Articulação das Secretarias Regionais e da Coordenadoria Especial de 
Participação Social. § 1º Fica autorizada a transferência, para a SEGER, dos bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, 
arquivos, projetos, documentos e serviços existentes nos órgãos sucedidos na forma do caput deste artigo. § 2º Fica o Poder Executi-
vo autorizado a, mediante a expedição dos instrumentos normativos pertinentes, adequar o orçamento do Município às mudanças 
decorrentes do disposto neste artigo, e nos arts. 92-B e 92-C desta Lei Complementar, procedendo a ajustes tais como transpor, re-
manejar e transferir recursos e dotações orçamentárias, abrir créditos especiais ou suplementares e criar grupos de despesa para a 
SEGER, observado o art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 3º Fica autorizada a relotação, para a 
SEGER, dos servidores lotados nos órgãos sucedidos na forma do caput deste artigo, a ser realizada mediante Decreto do Chefe do 
Poder Executivo, observados os requisitos legais e resguardados os direitos dos servidores. § 4º Os servidores relotados na conformi-
dade do § 3º deste artigo passam a integrar, com os respectivos cargos, o Quadro de Pessoal da SEGER, no mesmo grupo ocupacio-
nal e nível vencimental de origem.” (NR). “Art. 92-E. O Município de Fortaleza passa a se organizar em 12 (doze) regiões administrati-
vas. § 1º As regiões administrativas a que se refere o caput deste artigo são compostas de Territórios, conjuntos de bairros agregados 
por afinidades socioeconômica e cultural que se encontram delimitados na forma do Anexo III desta Lei Complementar. § 2º Cada 
Território contará com um Fórum Territorial, com competências definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 3º Cada região 
administrativa contará com um Conselho de Gestão Territorial, formado pela representação de cada um dos Fóruns Territoriais na 
área de abrangência da respectiva região e regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 4º O Conselho Municipal de 
Planejamento Participativo, vinculado à Secretaria Municipal da Gestão Regional, terá, entre seus membros, representantes dos 12 
(doze) Conselhos de Gestão Territorial. § 5º A Lei nº 10.277, de 19 de dezembro de 2014, que criou o Conselho Municipal de Plane-
jamento Participativo, e o Decreto nº 14.002, de 04 de maio de 2017, que regulamenta o referido Conselho, deverão ser alterados 
para se adequar ao estabelecido no parágrafo anterior. § 6º Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer denominações 
para as 12 (doze) regiões administrativas, cuja escolha poderá ocorrer por meio de consulta pública.” (NR). Art. 13 - Os Anexos da Lei 
Complementar nº 0176, de 2014, ficam alterados e acrescidos do Anexo III, passando a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta 
Lei Complementar. Art. 14 - O art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte reda-
ção: “Art. 4º Compete à Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR): I - implantação da arborização e paisagismo 
dos espaços e equipamentos públicos; II  - conservação de lagoas e espelhos d'água localizadas no território do Município de Fortale-
za; III -  implantação da arborização e paisagismo de praças, parques, passeios e canteiros centrais do Município de Fortaleza, não 
abrangidos por parcerias privadas; IV - conservação da rede de drenagem natural; V - monitoramento da arborização e paisagismo de 
praças, parques, passeios e canteiros centrais do Município de Fortaleza, abrangidos por parcerias privadas; VI -  limpeza dos par-
ques a que se refere o inciso III deste artigo; VII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, 
bem como outras que lhe forem delegadas.” (NR). Art. 15 - A implementação das alterações na gestão regional estabelecidas por esta 
Lei, inclusive a extinção das 7 (sete) Secretarias Regionais, da Coordenadoria Especial de Articulação das Secretarias Regionais e da 
Coordenadoria Especial de Participação Social, bem como a implantação da Secretaria Municipal da Gestão Regional, dar-se-á de 
forma gradativa, em um período de até 12 (doze) meses, contados da publicação da presente Lei Complementar, à medida que os 
demais instrumentos orçamentários, legais e regulamentares se concretizarem. Parágrafo único. Até que seja expedido o Decreto do 
Chefe do Poder Executivo regulamentando a estrutura da Secretaria Municipal da Gestão Regional, os órgãos e unidades administra-
tivas extintos na forma desta Lei Complementar continuarão funcionando mediante sua atual organização normativa e de fato. Art. 16 - 
O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município, em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta 
Lei Complementar, a íntegra compilada da Lei Complementar nº 0176, de 2014, incorporando ao texto original as alterações resultan-
tes desta Lei Complementar, bem como as alterações anteriores. Art. 17 - Ficam revogados o art. 24, o inciso VII do art. 32, o art. 32-
A e o art. 92, todos da Lei Complementar nº 0176, de 2014. Art. 18 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica-
ção, ressalvada a condição suspensiva de eficácia prevista no respectivo art. 15, parágrafo único. PAÇO DA PREFEITURA                       
MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 23 de dezembro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE 
FORTALEZA. 
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 13 DA  
LEI COMPLEMENTAR Nº 0278/2019 
 
ANEXO I 
 
QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO E GERÊNCIA  
SUPERIOR 
 
Cargo / Denominação 
Quantidade 
Símbolo 
Remuneração (R$) 
SECRETÁRIO 
18 
S-1 
17.438,50 
SECRETÁRIO ADJUNTO 
03 
S-2 
13.078,87 
SECRETÁRIO EXECUTIVO 
19 
S-2 
13.078,87 
SECRETÁRIO EXECUTIVO REGIONAL 
12 
S-1 
17.438,50 
COODENADORES ESPECIAIS 
05 
S-1 
17.438,50 
COODENADOR 
01 
S-2 
13.078,87 
PRESIDENTE 
01 
S-1 
17.438,50 
PRESIDENTE ADJUNTO 
01 
DG-1 
9.593,65 
DIRETOR 
02 
S-2 
13.078,87 
DIRETOR ADJUNTO 
02 
DG-1 
9.593,65 
TOTAL 
64 
 
 
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 13 DA LEI  
COMPLEMENTAR Nº 0278/2019 
ANEXO II 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 

                            

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