DOMFO 27/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 15 
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 0279, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019. 
 
Altera o art. 12 da Lei Complementar nº 260, de 26 
de dezembro de 2018, que dispõe sobre os incenti-
vos fiscais para requalificação da Praia de Iracema, 
no Município de Fortaleza, na forma que indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COM-
PLEMENTAR: Art. 1º - O caput do art. 12 da Lei Complementar nº 260, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte 
redação: “Art. 12. As pessoas beneficiárias, que requererem e atenderem às condições estabelecidas nesta Lei Complementar, terão 
redução de até 100% (cem por cento) no valor da alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), inci-
dente sobre os imóveis utilizados em suas atividades fins, que estejam instalados dentro do perímetro delimitado na Zona I ou que 
venham a se instalar no perímetro estabelecido nas Zonas I e II, conforme o art. 6º desta Lei Complementar. ......................................” 
(NR); Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrá-
rio. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 23 de dezembro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 0280, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019. 
 
Modifica a Lei Complementar nº 159, de 26 de de-
zembro de 2013, que institui o Código Tributário do 
Município de Fortaleza. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COM-
PLEMENTAR: Art. 1º - Fica alterado o valor da TFA/Unidade no Anexo VI - TABELA DE APURAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO 
DE ANÚNCIOS (TFA) - Em veículos (engenhos externos ou internos, inclusive dispositivos de transmissão de mensagens publicitárias 
utilizados em veiculo) - Táxi e van de transporte escolar e de fretamento, pertencente à pessoa jurídica, passando a ser de R$ 20,00 
(vinte reais). Parágrafo único. A periodicidade da cobrança desse tipo de TFA será mensal. Art. 2º - Fica alterado o valor da 
TFA/Unidade no Anexo VI - TABELA DE APURAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS (TFA) - Em veículos (engenhos 
externos ou internos, inclusive dispositivos de transmissão de mensagens publicitárias utilizados em veiculo) - Táxi e van de transpor-
te escolar e de fretamento, pertencente à pessoa física, passando a ser de R$ 10,00 (dez reais). Parágrafo único. A periodicidade da 
cobrança desse tipo de TFA será mensal. Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Ficam 
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 23 de dezembro de 2019.                  
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 0281, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019. 
 
Dispõe sobre a ampliação dos limites da ZPA 3 – 
Zona de Preservação Ambiental do Parque Natural 
Municipal das Dunas de Sabiaguaba, promove 
alterações na Lei Complementar nº 062, de 02 de 
fevereiro de 2009, e dá outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR: Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece a ampliação dos limites da ZPA 3 – Zona de Preservação Ambiental 
do Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba – PNMDS, constante da Lei Complementar nº 062, de 02 de fevereiro de 
2009, elevando dos atuais 467,60 hectares para 478,04 hectares. Parágrafo único. A referida ampliação tem como objetivos: I - 
proteger o ecossistema costeiro de reprodução de tartarugas marinhas existente ao longo da zona costeira da Área de Proteção 
Ambiental de Sabiaguaba (APA), que atualmente está fora dos limites da área de proteção integral; II - reforçar a proteção dos 
campos de dunas existentes no lado oeste do Parque contra ocupações irregulares; III - reavaliar os limites do Parque, obedecendo à 
lógica das infraestruturas já implantadas no entorno do PNMDS; IV - incluir nos limites do Parque Natural Municipal das Dunas de 
Sabiaguaba – PNMDS as áreas de proteção integral, que atualmente estão fora desses limites, tais como: a) as áreas terrestres de 
reprodução das tartarugas marinhas (Dermochelys coriácea); b) a área marítima costeira componente do mesmo ecossistema de 
reprodução das tartarugas marinhas (Dermochelys coriácea); c) trechos de dunas localizadas ao sul do Parque das Dunas – PNMDS; 
d) excluir dos limites do referido parque as áreas que não são consideradas de proteção integral, a exemplo daquelas cuja 
classificação geológica é identificada como “Formação Barreiras”, mantendo-as sujeitas às restrições da APA. Art. 2º - Para os efeitos 
desta Lei Complementar, fica revogado o Anexo 07 da Lei Complementar nº 062, de 02 de fevereiro de 2009, memorial descritivo da 
Delimitação do Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba, Município de Fortaleza/CE, que passa a ser substituído pelo 
Anexo 01 da presente Lei Complementar. Art. 3º - A nova Delimitação do Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba passa a 
ser representada, graficamente, pelo Mapa do Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba, constante do Anexo 02 da 
presente Lei Complementar. Art. 4º - Para os efeitos desta Lei Complementar, fica também alterado o Anexo 02 – Mapa 02 – 
Zoneamento Ambiental da Lei Complementar nº 062, de 02 de fevereiro de 2009, que passa a ser atualizado pelo Anexo 03 da 
presente Lei Complementar. Art. 5º Integram a presente Lei Complementar os seguintes anexos: I - Anexo 01: Memorial Descritivo 
Delimitação do Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba – PNMDS, Município de Fortaleza, Estado do Ceará; II - Anexo 
02: Mapa do Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba; III - Anexo 03: Mapa 02 – Zoneamento Ambiental. Art. 6º - Ficam 
alterados os Anexos 1, 2 e 3 da Lei Complementar nº 62, de 02 de fevereiro de 2009, passando a vigorar com a seguinte alteração: I - 
do Anexo 1 – Mapa 1 – Macrozoneamento Ambiental e do Anexo 2 – Mapa 2 – Zoneamento Ambiental, exclui-se de Zona de 
Preservação Ambiental – ZPA no polígono conformado pela Rua Sabiaguaba, Rua Interna e Rodovia CE-010, Fortaleza/CE, 
localizado no bairro Sabiaguaba, incluindo esta área em Zona de Interesse Ambiental (ZIA Sabiaguaba), passando a constar no 
Anexo 3 – Mapa 3 – Zoneamento Urbano. Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) 
autorizada a atualizar os anexos constantes na Lei Complementar nº 62, de 02 de fevereiro 2009, observando as alterações dispostas 
nesta Lei Complementar. Art. 7º - Fica a Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), no prazo de até 90 (noventa) 

                            

Fechar