DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 30 de dezembro de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº247 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.155, 27 de dezembro de 2019.
(Autoria: Júliocésar Filho)
DENOMINA GERARDO DE ASSIS BARROS A ARENINHA TIPO II, NO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominada Gerardo de Assis Barros a Areninha Tipo II, no Município de Itaiçaba.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.156, 27 de dezembro de 2019.
ALTERA A LEI Nº16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Ficam acrescidos ao art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, os §§ 2.º, 3.º e 4.º, com a seguinte redação:
“Art. 1º. ….....
..........
§ 2.º A reserva de competência prevista neste artigo, no caso da execução de obras públicas para as quais sejam empregados recursos provenientes 
de operação de crédito interno ou externo, poderá ser excepcionada para guardar conformidade com as regras internas do agente financiador, sujei-
tando-se a igual exceção a execução de obras públicas com recursos decorrentes de transferências legais ou de convênios com a União.
§ 3.º Aplica-se o disposto no § 2.º deste artigo a obras públicas executadas pelas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – 
Crede, pelas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – Sefor e pelas unidades escolares da rede estadual de ensino, observada a Lei 
Complementar n.º 137, de 23 de maio de 2014.
§ 4.º Decreto do Poder Executivo poderá estabelecer outras exceções à aplicação do disposto no § 1.º deste artigo, desde que motivadas no interesse 
público”. (NR)
Art. 2.º Fica prorrogado, por 150 (cento e cinquenta) dias, o prazo previsto no § 2.º do art. 3.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, quanto ao disposto no seu art. 2.º, a contar do encerramento do prazo 
previsto na redação originária do art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.157, 27 de dezembro de 2019.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº13.026, DE 23 DE JUNHO DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º O art. 3.º da Lei n.º 13.026, de 23 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º Os recursos obtidos com alienação de que trata esta Lei destinar-se-ão à construção ou à reforma da sede das promotorias de Justiça no 
Município de Iguatu, cumprindo à Procuradoria-Geral de Justiça a adoção dos procedimentos necessários a essa finalidade”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.158, 27 de dezembro de 2019.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GESTÃO OPERACIONAL DE OBRAS – GEOB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação por Encargo de Gestão Operacional de Obras - GEOB – devida aos ocupantes dos cargos de provimento em 
comissão de Gerente da Gerência de Programas e Operações Aeroportuárias, da Gerência de Fiscalização de Obras de Rodovias e Aeroportos, da Gerência 
de Fiscalização de Obras de Edificações e das 11 (onze) Gerências de Distritos Operacionais integrantes da estrutura organizacional da Superintendência 
de Obras Públicas – SOP, no valor correspondente a R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), como retribuição pelo exercício de atividades de gestão 
relacionadas ao fortalecimento das operações de obras sob responsabilidade da referida Secretaria.
§ 1.º A gratificação prevista no caput poderá ser acumulada com as demais parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor público estadual, ou 
pelo cedido da esfera federal ou municipal, respeitado o teto remuneratório constitucional estadual.
§ 2.º A concessão da gratificação de que trata este artigo será concedida por decreto do Governador do Estado e será devida somente durante o 
exercício do cargo de provimento em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens 
financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.
§ 3.º A Gratificação por Encargo de Gestão Operacional de Obras – GEOB – será reajustada na mesma data e no mesmo índice de revisão geral dos 
servidores públicos do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.159, 27 de dezembro de 2019.
ALTERA O ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS, DA LEI Nº16.613, DE 18 DE JULHO DE 2018, E O 
DEMONSTRATIVO DE AJUSTE NAS METAS FISCAIS DA LDO 2019, DA LEI Nº16.795, DE 27 DE DEZEMBRO 
DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º A meta de resultado nominal, a dívida pública consolidada, a dívida consolidada líquida, a memória de cálculo das metas para o resultado 
nominal e a memória de cálculo das metas anuais para o montante da dívida, constantes no Anexo II - Anexo de Metas Fiscais, da Lei n.º 16.613, de 18 de 
julho de 2018, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

                            

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