DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 2.º O Plano Plurianual 2020-2023 é o instrumento de
planejamento governamental, no âmbito da Administração Pública Estadual,
que orienta a implementação de políticas públicas e se pauta pelo conjunto
de premissas:
I – Gestão para Resultados;
II – Participação cidadã;
III – Promoção do desenvolvimento territorial;
IV – Intersetorialidade; e
V – Promoção do desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 3.º O PPA 2020-2023 organiza a atuação estadual, sendo
estruturado em 3 (três) bases: Estratégica, Tática e Operacional, cujos
elementos centrais são os Eixos Governamentais de Atuação Intersetorial,
os Temas e os Programas, assim definidos:
I – Eixo Governamental de Atuação Intersetorial – componente da
Base Estratégica, representa o elemento de planejamento que organiza a
atuação governamental, de forma integrada, articulada e sistêmica, com o
propósito de atender à complexidade da missão de tornar o Ceará um estado
com desenvolvimento sustentável e qualidade de vida. São atributos do Eixo:
a) Resultado estratégico – traduz a situação futura que se deseja
visualizar no Eixo, medido por indicadores de impacto; e
b) Indicador estratégico – indicador de impacto representando um
instrumento que permite aferir o desempenho do PPA no âmbito de cada
Eixo, gerando subsídios para seu monitoramento e sua avaliação a partir da
observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo do
período do Plano;
II – Tema – componente da Base Estratégica, consiste em
desdobramento do Eixo na figura das diversas políticas públicas estaduais e
pode ser classificado em setorial ou intersetorial, conforme o envolvimento de
uma ou mais setoriais na execução de seus programas. São atributos do Tema:
a) Resultado temático – traduz a situação futura que se deseja
visualizar no Tema, medido por indicadores de resultado final; e
b) Indicador temático – indicador de resultado final representando
um instrumento que permite aferir o desempenho do PPA no âmbito de cada
Tema, gerando subsídios para seu monitoramento e sua avaliação a partir
da observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo
do período do Plano;
III – Programa – componente da Base Tática, consiste no instrumento
de organização da ação governamental, visando ao alcance dos resultados
desejados, tanto no nível dos temas, quanto dos eixos, na perspectiva da
solução ou amenização de problemas, no atendimento de demandas, ou
criação/aproveitamento de oportunidades de desenvolvimento para a população
cearense. O Programa deve ter a abrangência necessária para representar
os desafios, a territorialidade e permitir o monitoramento e a avaliação,
podendo ser:
a) Finalístico – gera bens e serviços para a sociedade, prioritariamente,
ou para o governo, de forma secundária. São atributos principais do Programa
Finalístico:
1. Órgão Gestor – responsável pela coordenação e gestão do
Programa. Na perspectiva de cumprimento da premissa da Intersetorialidade,
o Gestor tem a missão de coordenar os trabalhos dos diversos Executores das
entregas previstas no Programa;
2. Justificativa – declara o que motivou a elaboração do Programa,
isto é, o problema, a demanda ou a oportunidade que justifica sua execução.
Deve apresentar o contexto que ensejou a criação do Programa;
3. Público-alvo – representa grupos de pessoas, comunidades,
instituições ou setores beneficiados pelas entregas do Programa. Representa
o(s) segmento(s) da sociedade para o(s) qual (is) o Programa foi construído,
ou seja, aquele(s) a ser(em) beneficiado(s) de forma direta pelas entregas
do Programa;
4. Objetivo – expressa para que será realizado o Programa, com
foco no tratamento de um problema específico, atendimento de determinada
demanda social ou na potencialização de oportunidades. Declara o resultado
intermediário que o Estado deseja alcançar no âmbito das políticas públicas,
medido por indicadores programáticos, ou seja, indicadores de resultado
intermediário;
5. Iniciativa – consiste na declaração da governamental, visando
melhorar o desempenho dos indicadores programáticos, tratando-se da
estratégia a ser implementada, ou seja, os caminhos, as linhas de atuação,
que gerarão entregas para o público-alvo;
6. Entrega – traduz o bem ou o serviço que o público-alvo receberá
no tocante a determinada estratégia, ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência
do Plano, com metas regionalizadas, conforme a Lei Complementar 154/2015,
para 2020 e para o período 2021-2023; e
7. Valor global – refere-se à totalidade dos recursos orçamentários
e extraorçamentários, alocados para a realização do Programa no período
do Plano, com indicativo de valores para 2020 e para o período 2021-2023;
b) Administrativo – voltado para o funcionamento da máquina
administrativa do Estado, contemplando iniciativas e entregas padronizadas
para todos os órgãos e entidades, destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção
da atuação governamental. O Programa Administrativo possui os mesmos
atributos do Programa Finalístico, apresentados nos itens 1 a 7 da alínea “a”
deste inciso;
c) Especial – não contribui, de forma direta, para a manutenção,
a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, ou seja, não gera
entregas à sociedade, nem ao Governo, tais como: ações relativas ao pagamento
da dívida pública, transferências constitucionais para municípios, cumprimento
de decisões judiciais, aquisição e resgate de títulos de responsabilidade do
Tesouro Estadual, previdência social e outras operações especiais que não
ensejam contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. O Programa
Especial possui os seguintes atributos: Objetivo, Iniciativa e Valor Global.
§ 1.º Para cada indicador estratégico e temático será estabelecida a
expectativa de desempenho ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do PPA.
§ 2.º A aferição do desempenho do PPA, no âmbito do Objetivo
do Programa Finalístico, será proporcionada pela figura dos indicadores de
resultado intermediário, também denominados indicadores programáticos,
sendo estabelecidas metas de desempenho ao longo dos 4 (quatro) anos de
vigência do PPA.
Art. 4.º O PPA contempla ainda Agendas Transversais, as quais
reúnem Eixos, Temas e Programas que, por intermédio das ofertas declaradas
nas iniciativas, contribuem para a consecução dos resultados esperados pela
sociedade em temas transversais.
Parágrafo único. Compõem as Agendas Transversais no âmbito do
PPA 2020-2023: Atenção à Pessoa com Deficiência, Atenção à Pessoa Idosa,
Desenvolvimento Integral da Juventude, Equidade de Gênero, Igualdade
Étnico-Racial, Inclusão e Direitos da População LGBT, Política sobre Drogas
e Promoção de Direitos para a Criança e o Adolescente.
Art. 5.º Integram o PPA 2020-2023 os seguintes anexos:
I – Estrutura do Plano Plurianual 2020-2023;
II – Demonstrativo de Eixos, Temas e Programas;
III – Demonstrativo Consolidado de Valores Financeiros;
IV – Demonstrativo de Entregas por Região de Planejamento;
V – Alinhamento com as Diretrizes Regionais;
VI – Agendas Transversais;
VII – Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS);
VIII – Alinhamento com o Ceará 2050;
IX – Metas e Prioridades 2020.
Parágrafo único. O Anexo IX – Metas e Prioridades 2020 integrará
o PPA 2020-2023, excepcionalmente para o ano de 2020, em atendimento
ao disposto no art. 2.º da Lei n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2020.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PLANE-
JAMENTO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
Art. 6.º As metas e prioridades constantes dos respectivos Anexos
nas Leis de Diretrizes Orçamentárias deverão estar em consonância com as
diretrizes e os objetivos do PPA 2020-2023, observando, preferencialmente,
os seguintes critérios de priorização:
I – alinhamento estratégico, na contribuição para os indicadores;
II – diretrizes regionais;
III – agendas transversais;
IV – objetivos do Ceará 2050; e
V – objetivos de desenvolvimento sustentável.
Art. 7.º Os Programas constantes do PPA 2020-2023 estarão expressos
nas leis orçamentárias anuais e naquelas que as modifiquem.
§ 1.º Para os programas finalísticos e administrativo constantes
do PPA 2020-2023, cada Ação, componente da Base Operacional, estará
vinculada a uma única Entrega.
§ 2.º Uma Entrega poderá dar origem a uma ou mais ações que
poderão figurar na Lei Orçamentária Anual quando necessitarem de recursos
orçamentários.
§ 3.º As vinculações entre ações e entregas das iniciativas também
constarão em demonstrativo específico, nas leis orçamentárias anuais.
Art. 8.º O valor global e as metas dos programas não constituem limite
à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias
e naquelas que as modifiquem.
Art. 9.º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos
adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período
de 2020 a 2023, podendo implicar em ajustes nas iniciativas e metas das
entregas, conforme o disposto no art. 13 desta Lei.
Art. 10. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2020-
2023, serão orientados para o alcance dos resultados constantes deste Plano,
em atendimento à premissa da Gestão para Resultados.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 11. A gestão do PPA 2020-2023 consiste no desenvolvimento e na
articulação de instrumentos necessários à viabilização e ao acompanhamento
dos resultados dos eixos e temas e dos objetivos, das iniciativas e entregas dos
programas, essencialmente dos finalísticos, de modo a garantir a realização
da dimensão estratégica do planejamento e da ação governamental.
Art. 12. As revisões, o monitoramento e a avaliação do Plano
Plurianual 2020-2023 constituem instrumentos fundamentais para balizar
a atuação estadual por meio dos programas idealizados, possibilitando o
realinhamento das intervenções realizadas e implicando na renovação das
estratégias adotadas para o alcance dos resultados pretendidos.
Seção II
Das Revisões
Art. 13. Considera-se revisão do PPA-2020-2023 a inclusão, exclusão,
alteração ou adequação de eixos, temas e programas.
§ 1.º A revisão de que trata o caput, ressalvados os casos de
adequação, dispostos nos §§ 5.° e 6° deste artigo, será proposta pelo Poder
Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário e no caso de
inclusão ou exclusão de eixos, temas e programas.
§ 2.º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº247 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019
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