DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 2.º O Plano Plurianual 2020-2023 é o instrumento de 
planejamento governamental, no âmbito da Administração Pública Estadual, 
que orienta a implementação de políticas públicas e se pauta pelo conjunto 
de premissas:
I – Gestão para Resultados;
II – Participação cidadã;
III – Promoção do desenvolvimento territorial;
IV – Intersetorialidade; e
V – Promoção do desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 3.º O PPA 2020-2023 organiza a atuação estadual, sendo 
estruturado em 3 (três) bases: Estratégica, Tática e Operacional, cujos 
elementos centrais são os Eixos Governamentais de Atuação Intersetorial, 
os Temas e os Programas, assim definidos:
I – Eixo Governamental de Atuação Intersetorial – componente da 
Base Estratégica, representa o elemento de planejamento que organiza a 
atuação governamental, de forma integrada, articulada e sistêmica, com o 
propósito de atender à complexidade da missão de tornar o Ceará um estado 
com desenvolvimento sustentável e qualidade de vida. São atributos do Eixo:
a) Resultado estratégico – traduz a situação futura que se deseja 
visualizar no Eixo, medido por indicadores de impacto; e
b) Indicador estratégico – indicador de impacto representando um 
instrumento que permite aferir o desempenho do PPA no âmbito de cada 
Eixo, gerando subsídios para seu monitoramento e sua avaliação a partir da 
observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo do 
período do Plano;
II – Tema – componente da Base Estratégica, consiste em 
desdobramento do Eixo na figura das diversas políticas públicas estaduais e 
pode ser classificado em setorial ou intersetorial, conforme o envolvimento de 
uma ou mais setoriais na execução de seus programas. São atributos do Tema:
a) Resultado temático – traduz a situação futura que se deseja 
visualizar no Tema, medido por indicadores de resultado final; e
b) Indicador temático – indicador de resultado final representando 
um instrumento que permite aferir o desempenho do PPA no âmbito de cada 
Tema, gerando subsídios para seu monitoramento e sua avaliação a partir 
da observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo 
do período do Plano;
III – Programa – componente da Base Tática, consiste no instrumento 
de organização da ação governamental, visando ao alcance dos resultados 
desejados, tanto no nível dos temas, quanto dos eixos, na perspectiva da 
solução ou amenização de problemas, no atendimento de demandas, ou 
criação/aproveitamento de oportunidades de desenvolvimento para a população 
cearense. O Programa deve ter a abrangência necessária para representar 
os desafios, a territorialidade e permitir o monitoramento e a avaliação, 
podendo ser:
a) Finalístico – gera bens e serviços para a sociedade, prioritariamente, 
ou para o governo, de forma secundária. São atributos principais do Programa 
Finalístico:
1. Órgão Gestor – responsável pela coordenação e gestão do 
Programa. Na perspectiva de cumprimento da premissa da Intersetorialidade, 
o Gestor tem a missão de coordenar os trabalhos dos diversos Executores das 
entregas previstas no Programa;
2. Justificativa – declara o que motivou a elaboração do Programa, 
isto é, o problema, a demanda ou a oportunidade que justifica sua execução. 
Deve apresentar o contexto que ensejou a criação do Programa;
3. Público-alvo – representa grupos de pessoas, comunidades, 
instituições ou setores beneficiados pelas entregas do Programa. Representa 
o(s) segmento(s) da sociedade para o(s) qual (is) o Programa foi construído, 
ou seja, aquele(s) a ser(em) beneficiado(s) de forma direta pelas entregas 
do Programa;
4. Objetivo – expressa para que será realizado o Programa, com 
foco no tratamento de um problema específico, atendimento de determinada 
demanda social ou na potencialização de oportunidades. Declara o resultado 
intermediário que o Estado deseja alcançar no âmbito das políticas públicas, 
medido por indicadores programáticos, ou seja, indicadores de resultado 
intermediário;
5. Iniciativa – consiste na declaração da governamental, visando 
melhorar o desempenho dos indicadores programáticos, tratando-se da 
estratégia a ser implementada, ou seja, os caminhos, as linhas de atuação, 
que gerarão entregas para o público-alvo;
6. Entrega – traduz o bem ou o serviço que o público-alvo receberá 
no tocante a determinada estratégia, ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência 
do Plano, com metas regionalizadas, conforme a Lei Complementar 154/2015, 
para 2020 e para o período 2021-2023; e
7. Valor global – refere-se à totalidade dos recursos orçamentários 
e extraorçamentários, alocados para a realização do Programa no período 
do Plano, com indicativo de valores para 2020 e para o período 2021-2023;
b) Administrativo – voltado para o funcionamento da máquina 
administrativa do Estado, contemplando iniciativas e entregas padronizadas 
para todos os órgãos e entidades, destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção 
da atuação governamental. O Programa Administrativo possui os mesmos 
atributos do Programa Finalístico, apresentados nos itens 1 a 7 da alínea “a” 
deste inciso;
c) Especial – não contribui, de forma direta, para a manutenção, 
a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, ou seja, não gera 
entregas à sociedade, nem ao Governo, tais como: ações relativas ao pagamento 
da dívida pública, transferências constitucionais para municípios, cumprimento 
de decisões judiciais, aquisição e resgate de títulos de responsabilidade do 
Tesouro Estadual, previdência social e outras operações especiais que não 
ensejam contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. O Programa 
Especial possui os seguintes atributos: Objetivo, Iniciativa e Valor Global.
§ 1.º Para cada indicador estratégico e temático será estabelecida a 
expectativa de desempenho ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do PPA.
§ 2.º A aferição do desempenho do PPA, no âmbito do Objetivo 
do Programa Finalístico, será proporcionada pela figura dos indicadores de 
resultado intermediário, também denominados indicadores programáticos, 
sendo estabelecidas metas de desempenho ao longo dos 4 (quatro) anos de 
vigência do PPA.
Art. 4.º O PPA contempla ainda Agendas Transversais, as quais 
reúnem Eixos, Temas e Programas que, por intermédio das ofertas declaradas 
nas iniciativas, contribuem para a consecução dos resultados esperados pela 
sociedade em temas transversais.
Parágrafo único. Compõem as Agendas Transversais no âmbito do 
PPA 2020-2023: Atenção à Pessoa com Deficiência, Atenção à Pessoa Idosa, 
Desenvolvimento Integral da Juventude, Equidade de Gênero, Igualdade 
Étnico-Racial, Inclusão e Direitos da População LGBT, Política sobre Drogas 
e Promoção de Direitos para a Criança e o Adolescente.
Art. 5.º Integram o PPA 2020-2023 os seguintes anexos:
I – Estrutura do Plano Plurianual 2020-2023;
II – Demonstrativo de Eixos, Temas e Programas;
III – Demonstrativo Consolidado de Valores Financeiros;
IV – Demonstrativo de Entregas por Região de Planejamento;
V – Alinhamento com as Diretrizes Regionais;
VI – Agendas Transversais;
VII – Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 
(ODS);
VIII – Alinhamento com o Ceará 2050;
IX – Metas e Prioridades 2020.
Parágrafo único. O Anexo IX – Metas e Prioridades 2020 integrará 
o PPA 2020-2023, excepcionalmente para o ano de 2020, em atendimento 
ao disposto no art. 2.º da Lei n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias 2020.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PLANE-
JAMENTO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL
Art. 6.º As metas e prioridades constantes dos respectivos Anexos 
nas Leis de Diretrizes Orçamentárias deverão estar em consonância com as 
diretrizes e os objetivos do PPA 2020-2023, observando, preferencialmente, 
os seguintes critérios de priorização:
I – alinhamento estratégico, na contribuição para os indicadores;
II – diretrizes regionais;
III – agendas transversais;
IV – objetivos do Ceará 2050; e
V – objetivos de desenvolvimento sustentável.
Art. 7.º Os Programas constantes do PPA 2020-2023 estarão expressos 
nas leis orçamentárias anuais e naquelas que as modifiquem.
§ 1.º Para os programas finalísticos e administrativo constantes 
do PPA 2020-2023, cada Ação, componente da Base Operacional, estará 
vinculada a uma única Entrega.
§ 2.º Uma Entrega poderá dar origem a uma ou mais ações que 
poderão figurar na Lei Orçamentária Anual quando necessitarem de recursos 
orçamentários.
§ 3.º As vinculações entre ações e entregas das iniciativas também 
constarão em demonstrativo específico, nas leis orçamentárias anuais.
Art. 8.º O valor global e as metas dos programas não constituem limite 
à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias 
e naquelas que as modifiquem.
Art. 9.º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos 
adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período 
de 2020 a 2023, podendo implicar em ajustes nas iniciativas e metas das 
entregas, conforme o disposto no art. 13 desta Lei.
Art. 10. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2020-
2023, serão orientados para o alcance dos resultados constantes deste Plano, 
em atendimento à premissa da Gestão para Resultados.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 11. A gestão do PPA 2020-2023 consiste no desenvolvimento e na 
articulação de instrumentos necessários à viabilização e ao acompanhamento 
dos resultados dos eixos e temas e dos objetivos, das iniciativas e entregas dos 
programas, essencialmente dos finalísticos, de modo a garantir a realização 
da dimensão estratégica do planejamento e da ação governamental.
Art. 12. As revisões, o monitoramento e a avaliação do Plano 
Plurianual 2020-2023 constituem instrumentos fundamentais para balizar 
a atuação estadual por meio dos programas idealizados, possibilitando o 
realinhamento das intervenções realizadas e implicando na renovação das 
estratégias adotadas para o alcance dos resultados pretendidos.
Seção II
Das Revisões
Art. 13. Considera-se revisão do PPA-2020-2023 a inclusão, exclusão, 
alteração ou adequação de eixos, temas e programas.
§ 1.º A revisão de que trata o caput, ressalvados os casos de 
adequação, dispostos nos §§ 5.° e 6° deste artigo, será proposta pelo Poder 
Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário e no caso de 
inclusão ou exclusão de eixos, temas e programas.
§ 2.º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº247  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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