DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
eixos, temas e/ou ou, programas deverão conter todos os respectivos atributos.
§ 3.º Consideram-se alterações de eixo e de tema a inclusão, exclusão ou alteração de indicadores estratégicos e temáticos, respectivamente, com
correspondentes expectativas de desempenho, bem como a readequação de seus resultados.
§ 4.º Consideram-se alterações de programa a inclusão, exclusão ou alteração de indicadores programáticos, iniciativas e entregas, com respectivas
metas, bem como a readequação de seu objetivo.
§ 5.º O Poder Executivo, para alinhar a implementação do Plano à dinâmica do panorama socioeconômico e para atender ao disposto nas leis
orçamentárias anuais e nos créditos adicionais, fica autorizado a, por meio de decreto, promover a adequação dos eixos, temas e programas no caso de:
I – redefinição das expectativas de desempenho dos indicadores estratégicos e temáticos, bem como das metas de desempenho dos indicadores
programáticos;
II – melhoria nos enunciados das iniciativas, desde que não altere sua finalidade precípua;
III – redefinição do quantitativo e da regionalização das metas das entregas; e
IV – ajuste nas vinculações entre ações e entregas, visando à garantia da integração dos instrumentos de planejamento.
§ 6.º O Poder Executivo fica autorizado também a, de forma gerencial, promover as seguintes adequações:
I – alterar o órgão gestor do programa;
II – incluir, excluir ou alterar temas transversais;
III – ajustar os textos da caracterização das iniciativas e da definição das entregas, quando necessário para tornar a linguagem mais clara e acessível,
desde que não implique em alteração de sua essência;
IV – ajustar vinculações das entregas às diretrizes estratégicas e regionais: ODS, Ceará 2050, estratégias regionais e transversais; e
V – atualizar os Anexos desta Lei a partir dos processos de revisão.
§ 7.º Caberá à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para a
realização das situações de revisão de que trata o caput deste artigo e, sempre que necessário que estas se processem por meio de Projeto de Lei, enviá-lo à
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, durante o período de vigência do Plano.
§ 8.º As revisões, de que trata o caput deste artigo, poderão ter caráter geral, com objetivo de garantir a coerência e o realinhamento das políticas e
dos programas.
Seção III
Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 14. O Plano Plurianual será monitorado trimestralmente para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência, considerando as variações
no comportamento dos indicadores e as realizações dos programas.
§ 1.º Caberá à Seplag, como coordenadora do planejamento estadual, definir diretrizes, abrangência e orientações técnicas para o monitoramento do
Plano junto aos órgãos e às entidades estaduais.
§ 2.º O monitoramento da Base Tática do Plano contempla as seguintes etapas:
I – acompanhamento das iniciativas, contendo o registro da execução das entregas, de forma regionalizada, bem como o relato das possíveis dificuldades
e adoções de providências, com foco na consecução das metas planejadas;
II – monitoramento das iniciativas, contendo a análise do desempenho quanto aos aspectos de eficiência e eficácia, o registro das oportunidades e
dos riscos à execução e a sinalização da situação atual e a tendência de desempenho; e
– monitoramento dos programas, contendo a consolidação das principais realizações e dificuldades de execução a partir das informações registradas
no acompanhamento e monitoramento das iniciativas, bem como a sinalização da situação atual e tendência de desempenho.
§ 3.º O monitoramento dos indicadores estratégicos, temáticos e programáticos será realizado conforme sua periodicidade e na perspectiva da análise
de seu comportamento em relação à expectativa ou meta de desempenho estabelecida e à contribuição das entregas.
§ 4.º Os períodos de monitoramento do Plano serão acumulativos e assim definidos: janeiro a março, janeiro a junho, janeiro a setembro e janeiro
a dezembro de cada ano de vigência do Plano.
§ 5.º Para cada período mencionado no § 4.º, os órgãos e as entidades executores do Plano terão até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, após o
término do trimestre correspondente, para a realização de todas as etapas do monitoramento da Base Tática do Plano, mencionadas nos incisos I a III do § 2º.
§ 6.º O eventual descumprimento do prazo estabelecido no § 5.º ensejará automaticamente bloqueio do programa para execução orçamentária até que
a situação seja normalizada, ressalvados os casos em que nenhum órgão ou nenhuma entidade executora do programa deu ensejo ao referido descumprimento
de prazo.
§ 7.º O Poder Executivo deverá encaminhar para a Assembleia Legislativa e para o Tribunal de Contas, por meio digital, relatório sintético consolidado
do monitoramento trimestral do Plano até 90 (noventa) dias corridos após o término do trimestre correspondente.
§ 8.º O Poder Executivo promoverá a realização de eventos anuais de monitoramento participativo com a presença de representantes das Regiões de
Planejamento do Estado, de modo a subsidiar a avaliação do Plano, de que trata o art. 15 desta Lei, especialmente do disposto em seu inciso V, e a revisão
de que trata o art. 13.
§ 9.º As informações sobre o monitoramento do PPA 2020-2023 serão disponibilizadas, em formato sintético e com linguagem simplificada e de
fácil acesso, na Plataforma Ceará Transparente e por meio de consulta pública em todos os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades executores do Plano.
Art. 15. O Poder Executivo realizará avaliações bienais do Plano, disponibilizando seus resultados para consulta ampla dos órgãos de controle e da
sociedade.
§ 1º O Relatório de Avaliação de que trata o caput deste artigo conterá análise de eficiência, eficácia e efetividade no âmbito da implementação do
Plano Plurianual, contendo, no mínimo:
I – avaliação do comportamento e evolução das variáveis macroeconômicas que fundamentaram a elaboração do Plano;
II – avaliação do desempenho da Base Estratégica, tendo como referência a análise do comportamento dos indicadores estratégicos e temáticos em
relação às expectativas de desempenho prospectadas;
III – avaliação dos programas finalísticos, considerando o cumprimento das metas dos indicadores programáticos e das entregas das iniciativas que
contribuíram para o alcance dos resultados;
IV – demonstrativo da execução orçamentária acumulada, conforme os períodos de que trata o caput deste artigo, de forma regionalizada, por Eixo,
Tema e Programa Finalístico; e
V – de avaliação da sociedade acerca da implementação das políticas públicas expressa no Plano.
§ 2.º O Relatório de Avaliação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado para a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação da
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, para acompanhamento dos resultados das avaliações bienais do Plano Plurianual.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões, o Plano atualizado,
incorporando todos os ajustes realizados pelo próprio Poder Executivo e as alterações promovidas pela Assembleia Legislativa, quando for o caso.
Art. 17. A Seplag manterá em seu sítio, na internet, o Plano Plurianual, devendo atualizá-lo incorporando as alterações advindas de suas revisões.
Parágrafo único. Todos os órgãos e todas as entidades executores do Plano deverão disponibilizar em seus respectivos sítios eletrônicos, as informações
do Plano específicas de cada órgão ou entidade.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.161, 27 de dezembro de 2019.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº247 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019
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