DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ANEXO V
Demonstrativo Consolidado das Receitas e Despesas segundo as Categorias Econômicas
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LEI Nº17.162, 27 de dezembro de 2019.
INSTITUI O PROGRAMA PGE DIALOGA E ALTERA A LEI Nº16.381, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017, QUE
DISPÕE SOBRE A OFERTA E ACEITAÇÃO DE GARANTIA PARA CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito da dívida ativa o Programa PGE DIALOGA, com vistas a implantar uma política voltada à consensualidade
como alternativa de solução de conflitos, aliada à eficiência na recuperação de créditos fiscais.
Art. 2.º São objetivos do Programa:
I – propiciar a eficiência da tutela dos créditos fiscais e a celeridade na condução e resolução de conflitos administrativos e judiciais;
II – fomentar nos Procuradores dos Estados Fiscais e contribuintes a percepção de resolução de conflitos pelo diálogo com a parte que permita a
adequada prestação de informações sobre as possibilidades de regularização de dívidas fiscais por meio de termos de cronogramas fiscais;
III – orientar a adoção de soluções tecnológicas que permitam uma maior rapidez, transparência e acessibilidade de informações na cobrança da
dívida ativa;
IV – reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, na condução e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais
os custos superem o potencial benefício decorrente da manutenção do litígio;
V – estimular a celebração de acordos na cobrança da dívida ativa como meio eficaz de potencializar a arrecadação da dívida ativa e propiciar soluções
que logrem amenizar conflitos judiciais ou administrativos custosos à arrecadação eficiente.
Art. 3.º Na execução do Programa PGE DIALOGA, serão observados os princípios da transparência, moralidade, publicidade, boa-fé e isonomia e
utilizados critérios objetivos de diferenciação nos acordos celebrados.
Art. 4.º A Procuradoria do Estado do Ceará, por iniciativa na cobrança da dívida ativa, poderá, por meio de Termo de Cronograma de Ajuste de
Dívidas – TCAD:
I – dispor sobre prazos, forma de pagamento, período de carência, incluída a exclusão temporária do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública
Estadual pelo período máximo de até 12 (doze) meses, observada a legislação vigente acerca do parcelamento;
II – dispor sobre o tipo, a substituição ou a alienação de garantias;
III – suspender medidas extrajudiciais de cobrança ou o ajuizamento de execução fiscal por prazo determinado, desde que não exceda o prazo
prescricional de cobrança do crédito tributário;
IV – reconhecer a manifesta ilegalidade de dívidas inscritas em dívida ativa mediante parecer devidamente fundamentado.
§ 1.º No termo celebrado, é vedada qualquer concessão que importe renúncia de receita.
§ 2.º O Procurador do Estado responsável justificará a celebração de TCAD mediante exposição de motivos fáticos e jurídicos, vedada a adoção de
critérios subjetivos.
§ 3.º Para fins de formalização do TCAD, serão analisados o histórico fiscal do devedor, a perspectiva de recuperabilidade, a idade da dívida inscrita
e a capacidade econômica do interessado.
§ 4.º O Termo de Cronograma de Ajuste de Dívidas – TCAD – somente produzirá efeitos após aprovação do Procurador- Geral do Estado.
§ 5.º A Procuradoria-Geral do Estado poderá condicionar a formalização de TCAD ao pagamento imediato de parte da dívida e/ou à apresentação
de garantia, inclusive com a manutenção das já existentes.
Art. 5º A Procuradoria do Estado do Ceará poderá, na cobrança da dívida ativa, propor transação tributária por aderência, obedecidos aos seguintes
parâmetros não cumulativos:
I – parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) meses de débitos inscritos em dívida ativa, valor da dívida, histórico fiscal do devedor, perspectiva de
recuperabilidade, idade da dívida inscrita e capacidade econômica do interessado;
II – concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme
critérios objetivos e desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento;
III – a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa cujos valores não ultrapassem 20 (vinte) salários mínimos, considerado o
insucesso de medidas extrajudiciais de cobrança.
§ 1.º É vedada a transação que envolva a redução do montante principal inscrito em dívida ativa, de multas criminais ou decorrentes de fraudes fiscais.
§ 2.º Os descontos previstos nos incisos II e III serão limitados a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida ou de até 70% (setenta por cento) em
caso de pessoa natural ou empresa de pequeno porte e inversamente proporcional às chances de êxito na cobrança da dívida.
§ 3.º A transação prevista no inciso II somente será celebrada se existente ação judicial ajuizada pelo contribuinte ou execução fiscal em curso e
deverá ser homologada em juízo.
§ 4.º A transação prevista no inciso III será formalizada perante os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejuscs, mediante
convênio a ser firmado com o Tribunal de Justiça.
§ 5.º A Procuradoria-Geral do Estado poderá condicionar a transação ao pagamento imediato de parte da dívida e à apresentação de garantia, inclusive
com a manutenção das já existentes.
§ 6.º A transação tributária prevista no caput poderá ser proposta pelo interessado ou Procurador do Estado responsável junto à Câmara de Conciliação,
nos termos do Decreto Estadual n.º 33.329, de 4 de novembro de 2019, à qual competirá manifestar-se sobre sua aprovação, a ser confirmada pelo Procurador-
Geral do Estado.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº247 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019
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