DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§ 7.º A transação tributária prevista no caput poderá, no que couber,
prever as medidas firmadas nos incisos do art. 4.º mediante exposição de
motivos fáticos e jurídicos que as justifiquem, vedada a adoção de critérios
subjetivos.
§ 8.º As medidas previstas nos incisos I e II deste artigo poderão,
excepcionalmente, envolver créditos não inscritos, em litígio no âmbito
administrativo, quando a transação de créditos inscritos ajuizados tiver relação
com a discussão no contencioso administrativo referente ao mesmo devedor.
§ 9.º Quando a transação prevista no caput envolver créditos não
inscritos, deverá ser autorizada pela Secretaria da Fazenda e pelo Chefe do
Poder Executivo, obedecidos os demais requisitos previstos neste artigo.
§ 10. Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará, por meio
de critérios objetivos, o procedimento da transação previsto nos incisos do
caput deste artigo.
Art. 6.º Implicará a rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos
compromissos assumidos;
II – a constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do
devedor como forma de fraudar o cumprimento do acordo, ainda que realizado
anteriormente à sua celebração.
§ 1.º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios
concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos.
§ 2.º A transação não suspende a exigibilidade da dívida fiscal, salvo
na hipótese de parcelamento da dívida.
Art. 7.º Os agentes públicos que participarem do processo de
composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, somente poderão
ser responsabilizados, civil, administrativa ou penalmente, inclusive perante
os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou
fraude para obter vantagem indevida para si e/ou para outrem.
Art. 8.º Aplicam-se os termos desta Lei, no que couber, à dívida
ativa das autarquias e das fundações públicas estaduais cuja inscrição e
representação incumbem à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.163, 30 de dezembro de 2019.
(Autoria: Agenor Neto)
DENOMINA AGENOR GOMES DE
ARAÚJO O CENTRO DE CONVENÇÕES
NO MUNICÍPIO DE IGUATU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Agenor Gomes de Araújo o Centro de
Convenções no Município de Iguatu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 30 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.164, 30 de dezembro de 2019.
(Autoria: Agenor Neto)
DENOMINA MARIA DAS DORES
PEREIRA ALVES A PRAÇA MAIS
INFÂNCIA NO MUNICÍPIO DE IGUATU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominada Maria das Dores Pereira Alves a Praça
Mais Infância no Município de Iguatu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 30 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº212, 27 de dezembro de 2019.
DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO
NOS ARTS. 22 E 23 DA LEI Nº15.951, DE
14 DE JANEIRO DE 2016, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº187, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º
15.951, de 14 de janeiro de 2016, alterados pela Lei Complementar n.º 187,
de 21 de dezembro de 2018, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2021.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.416, de 27 de dezembro de 2019.
RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA ESTADUAL OS AJUSTES
E OS CONVÊNIOS QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e;
CONSIDERANDO a realização da 320ª Reunião Extraordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia
5 de dezembro de 2019, bem como da 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, que introduziram
alterações na legislação estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária
estadual os:
I - Ajustes Sinief 24/19, 25/19, 26/19, 27/19, 28/19, 29/19, 30/19,
31/19, 32/19, 33/19, 34/19, 35/19, 36/19 e 37/19;
II - Convênios ICMS 191/19, 192/19, 199/19, 202/19, 203/19, 204/19,
206/19, 210/19, 211/19, 213/19, 214/19, 216/19, 217/19, 220/19, 222/19,
223/19, 228/19, 230/19, 231/19, 233/19, 234/19, 235/19, 236/19, 237/19,
238/19, 239/19 e 240/19;
III – Protocolos ICMS 79/19, 80/19, 84/19, 85/19, 87/19, 94/19 e
95/19;
IV – Convênios de Cooperação Técnica nº 04/2019 e 05/19.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da
data de publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do
Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
27 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
AJUSTE SINIEF 24/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre os procedimentos relativos às
operações de importação realizadas sob Regimes
Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e
Exportação Temporária, ao amparo do Carnê ATA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista
o disposto nos art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), considerando a necessidade de se estabelecer controle
e uniformizar procedimentos na entrada de bens, mercadorias ou produtos
estrangeiros no país, sob a forma de Regimes Aduaneiros Especiais de
Admissão Temporária e Exportação Temporária ao amparo do Carnê ATA,
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula Primeira Os Estados, o Distrito Federal e a Secretaria da
Receita Federal do Brasil – RFB observarão, além das regras pertinentes
das respectivas legislações, o disposto neste ajuste nas importações de bens
realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA
emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de
garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers
Federation (ICC-WCF ATA), observados os termos, limites e condições
estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal
no 7.545, de 2 de agosto de 2011.
Cláusula segunda Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -
GLME - nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas,
respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê
ATA de que trata este ajuste.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, assim como na circulação
dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá a
dispensa da emissão da Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadas do
Carnê ATA.
Cláusula terceira Em caso de descumprimento do regime, a entidade
garantidora deverá comunicar à respectiva administração tributária e
providenciará o devido recolhimento de ICMS.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste convênio, entende-se por
entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria – CNI.
§ 2º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados
mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação.
§ 3º A RFB será responsável por exigir da entidade garantidora,
nos termos previstos no art. 8° do Anexo A da Convenção de Istambul, a
comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento
do Regime de Admissão Temporária.
Cláusula quarta Na hipótese de transferência dos bens para outro
regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes
às obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS.
Cláusula quinta A entidade garantidora disponibilizará, até 1º de
março de 2020, às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal
o acesso ao sistema de controle do Carnê ATA desenvolvido para a RFB.
Cláusula sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.
Parágrafo único. A produção de efeitos prevista no caput desta
cláusula somente terá eficácia se comprovado o cumprimento do disposto
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº247 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019
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