DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            na cláusula quinta deste convênio para as 27 (vinte e sete) unidades federadas.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, 
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza,  Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro 
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe 
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, 
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande 
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio 
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – 
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz 
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma 
Caldeira de Moura.
AJUSTE SINIEF 25/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre 
a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 
realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o 
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescido o § 4º à cláusula quarta do Ajuste 
SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:
“§ 4º A critério da unidade federada, informações relativas a operações 
ou prestações internas que já tenham sido transmitidas para a Administração 
Tributária por meio de documentos fiscais eletrônicos, poderão ser dispensadas 
no arquivo digital referido no caput desta cláusula.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, 
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza,  Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro 
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe 
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, 
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande 
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio 
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – 
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz 
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma 
Caldeira de Moura.
AJUSTE SINIEF 26/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a 
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 
65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de 
Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 
realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o 
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
I - o inciso XI da cláusula quarta:
“XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput desta 
cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições 
responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do 
padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, 
mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS.”;
II - o § 5º da cláusula décima primeira:
“§ 5º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês 
subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que 
tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-
se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos 
emitidos em contingência e não transmitidos.”.
Cláusula segunda Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados 
do Ajuste SINIEF 19/16:
I – o inciso III do § 1º da cláusula quarta, e
II – o § 4º da cláusula décima primeira.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, 
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza,  Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro 
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe 
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, 
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande 
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio 
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – 
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz 
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma 
Caldeira de Moura.
AJUSTE SINIEF 27/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema 
Nacional Integrado de Informações Econômico - 
Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Código Fiscal 
de Operações e Prestações - CFOP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em 
Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no 
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 
1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o código 5.929, com a respectiva 
Nota Explicativa, do Anexo II – Código Fiscal de Operações e de Prestações 
– CFOP, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de 
documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por 
documento fiscal do varejo.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos 
fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido 
acobertadas por documento fiscal do varejo.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os códigos a seguir indicados, 
com as respectivas Notas Explicativas, ao Anexo II – Código Fiscal de 
Operações e de Prestações – CFOP, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro 
de 1970, com as seguintes redações:
I – 1.657:
“1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para 
venda fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as entradas 
em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do 
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.”;
II – 2.657:
“2.657 -  Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para 
venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível 
ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por 
meio de veículos, e não comercializados.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro 
de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício, 
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto 
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza,  Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro 
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe 
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, 
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande 
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio 
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – 
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz 
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma 
Caldeira de Moura.
AJUSTE SINIEF 28/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o 
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais 
MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 
realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o 
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescido o inciso IV à cláusula terceira-A do 
Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
“IV – pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de 
veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, 
inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo 
adquirente.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
12
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº247  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

Fechar