DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto,
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá
– Benedito Paulo de Souza, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará –
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes,
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima –
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma
Caldeira de Moura.
AJUSTE SINIEF 29/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Ajuste SINIEF 07/09, que autoriza as
unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e
de Produtor Rural por meio eletrônico de dados
em papel formato A4.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de, tendo em vista o
disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula terceira do Ajuste SINIEF
07/09, de 3 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo
território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e,
até 31 de dezembro de 2020.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto,
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá
– Benedito Paulo de Souza, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará –
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes,
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima –
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma
Caldeira de Moura.
AJUSTE SINIEF 30/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Ajuste SINIEF 01/19, que institui a
Nota Fiscal de Energia Elétrica, modelo 66, e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia
Elétrica Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições
do parágrafo único da cláusula vigésima do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de
abril de 2019.
Cláusula segunda Fica acrescida a cláusula décima nona-A ao Ajuste
SINIEF 01/19, com a seguinte redação:
“Cláusula décima nona-A Ficam os contribuintes do ICMS obrigados
ao uso da NF3e, prevista na cláusula primeira deste ajuste, a partir de 1º de
março de 2021.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto,
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá
– Benedito Paulo de Souza, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará –
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes,
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima –
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma
Caldeira de Moura.
AJUSTE SINIEF 31/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Ajuste SINIEF 01/12, que dispõe sobre
concessão de regime especial, na área do ICMS
nas operações e prestações que envolvam jornais
e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula sétima do Ajuste SINIEF
01/12, de 10 de fevereiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto,
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá
– Benedito Paulo de Souza, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará –
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes,
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima –
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma
Caldeira de Moura.
AJUSTE SINIEF 32/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui
o Conhecimento de Transporte Eletrônico e
o Documento Auxiliar do Conhecimento de
Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados
do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I – da cláusula primeira:
a) o caput:
“Cláusula primeira Fica instituído o Conhecimento de Transporte
Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:”;
b) - o inciso VI do caput:
“VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando
utilizada em transporte de cargas.”;
c) os §§ 1º e 2º:
“§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida
pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração
tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato
gerador.”;
§ 2º O documento constante do caput desta cláusula também poderá
ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por
meio de dutos.”;
II – o § 2º da cláusula décima:
“§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º desta cláusula
atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste ajuste, que
também será considerado documento fiscal inidôneo.”;
III – o § 2º da cláusula décima segunda:
“§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de
documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput
desta cláusula, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.”;
IV – da cláusula décima terceira:
a) o caput do § 1º:
“§ 1º A hipótese do inciso I do caput desta cláusula o DACTE deverá
ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a
expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido
pela SVC”, tendo a seguinte destinação: ”;
b) o caput § 3º:
“§ 3º Na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, o Formulário
de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº247 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019
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