DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, 
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza,  Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro 
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe 
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, 
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande 
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio 
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – 
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz 
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma 
Caldeira de Moura.
AJUSTE SINIEF 29/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Ajuste SINIEF 07/09, que autoriza as 
unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e 
de Produtor Rural por meio eletrônico de dados 
em papel formato A4.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 
realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de, tendo em vista o 
disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 
07/09, de 3 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo 
território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, 
até 31 de dezembro de 2020.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, 
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza,  Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro 
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe 
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, 
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande 
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio 
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – 
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz 
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma 
Caldeira de Moura.
AJUSTE SINIEF 30/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Ajuste SINIEF 01/19, que institui a 
Nota Fiscal de Energia Elétrica, modelo 66, e o 
Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia 
Elétrica Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 
realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o 
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições 
do parágrafo único da cláusula vigésima do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de 
abril de 2019.
Cláusula  segunda Fica acrescida a cláusula décima nona-A ao Ajuste 
SINIEF 01/19, com a seguinte redação:
“Cláusula décima nona-A Ficam os contribuintes do ICMS obrigados 
ao uso da NF3e, prevista na cláusula primeira deste ajuste, a partir de 1º de 
março de 2021.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, 
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza,  Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro 
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe 
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, 
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande 
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio 
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – 
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz 
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma 
Caldeira de Moura.
AJUSTE SINIEF 31/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Ajuste SINIEF 01/12, que dispõe sobre 
concessão de regime especial, na área do ICMS 
nas operações e prestações que envolvam jornais 
e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 
realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de, tendo em vista o 
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula sétima do Ajuste SINIEF 
01/12, de 10 de fevereiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, 
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza,  Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro 
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe 
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, 
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande 
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio 
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – 
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz 
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma 
Caldeira de Moura.
AJUSTE SINIEF 32/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui 
o Conhecimento de Transporte Eletrônico e 
o Documento Auxiliar do Conhecimento de 
Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 
realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o 
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
I – da cláusula primeira:
a) o caput:
“Cláusula primeira Fica instituído o Conhecimento de Transporte 
Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes 
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:”;
b) - o inciso VI do caput:
“VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando 
utilizada em transporte de cargas.”;
c) os §§ 1º e 2º:
“§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado 
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar 
prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida 
pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração 
tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato 
gerador.”;
§ 2º O documento constante do caput desta cláusula também poderá 
ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por 
meio de dutos.”;
II – o § 2º da cláusula décima:
“§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º desta cláusula 
atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste ajuste, que 
também será considerado documento fiscal inidôneo.”;
III – o § 2º da cláusula décima segunda:
“§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de 
documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput 
desta cláusula, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.”;
IV – da cláusula décima terceira:
a) o caput do § 1º:
“§ 1º A hipótese do inciso I do caput desta cláusula o DACTE deverá 
ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a 
expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido 
pela SVC”, tendo a seguinte destinação: ”;
b) o caput § 3º:
“§ 3º Na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, o Formulário 
de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº247  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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