DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão 
“DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, 
tendo a seguinte destinação:”
c) o § 5º:
“§ 5º Na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, fica dispensado 
o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a 
impressão de vias adicionais do DACTE.”;
d) os incisos III e IV do § 7º:
“III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no 
mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração 
saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no 
DACTE;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado 
bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste §, caso 
a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma 
alteração no DACTE.”
e) o § 8º:
“§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial 
 
estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III 
do § 1º ou no inciso III do § 3º desta cláusula, a via do DACTE recebidos 
nos termos do inciso IV do § 7º também desta cláusula”
f) o inciso II do § 13:
“II - na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, no momento 
da impressão do respectivo DACTE em contingência.”
    V – o inciso III da cláusula décima nona:
“III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento 
“prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e.”.
  Cláusula segunda Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados 
do Ajuste SINIEF 09/07:
I – o § 2º-A da cláusula primeira;
 II – a cláusula décima primeira-C;
III – os §§ 9º e 10 da cláusula décima quarta;
IV – inciso XVII do § 1º da cláusula décima oitava-A;
V – inciso II da cláusula décima nona;
VI - inciso VIII, da cláusula vigésima quarta.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
primeiro mês subsequente ao da sua publicação .
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, 
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza,  Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro 
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe 
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, 
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande 
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio 
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – 
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz 
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma 
Caldeira de Moura.
AJUSTE SINIEF 33/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota 
Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota 
Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 
realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o 
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de 
outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o inciso IX da cláusula terceira do 
Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput 
desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições 
responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do 
padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, 
mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os §§ 6º e 7º à cláusula sexta do 
Ajuste SINIEF 07/05, com as seguintes redações:
“§ 6º A critério de cada unidade federada, a regularidade fiscal 
de que trata o inciso I do caput desta cláusula poderá alcançar também a 
inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária 
da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento 
de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e 
prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final 
não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da 
unidade federada destinatária e a alíquota interestadual.
§ 7º O disposto no § 6º do caput desta cláusula não se aplica aos 
Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua publicação, 
exceto em relação à cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir primeiro 
dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, 
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza,  Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro 
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe 
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, 
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande 
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio 
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – 
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz 
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma 
Caldeira de Moura.
AJUSTE SINIEF 34/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Ajuste SINIEF 20/19, que alterou o 
Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, 
que instituiu o Sistema Nacional Integrado de 
Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, 
relativamente ao Código Fiscal de Operações e 
Prestações - CFOP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 
realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019,, tendo em vista 
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 
20/19, de 10 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 
2020.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, 
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza,  Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro 
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe 
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, 
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande 
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio 
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – 
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz 
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma 
Caldeira de Moura.
AJUSTE SINIEF 35/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Convênio/SINIEF 06/89, que institui 
os documentos fiscais que especifica e dá outras 
providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário 
da Receita Federal do Brasil, na sua 175ª reunião ordinária, realizada em 
Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no 
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro excluído das 
disposições do § 6º do art. 88-A do Convênio/SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro 
de 1989.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, 
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza,  Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro 
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe 
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, 
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande 
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio 
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – 
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz 
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº247  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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