DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão
“DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”,
tendo a seguinte destinação:”
c) o § 5º:
“§ 5º Na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, fica dispensado
o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a
impressão de vias adicionais do DACTE.”;
d) os incisos III e IV do § 7º:
“III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no
mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração
saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no
DACTE;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado
bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste §, caso
a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma
alteração no DACTE.”
e) o § 8º:
“§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial
estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III
do § 1º ou no inciso III do § 3º desta cláusula, a via do DACTE recebidos
nos termos do inciso IV do § 7º também desta cláusula”
f) o inciso II do § 13:
“II - na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, no momento
da impressão do respectivo DACTE em contingência.”
V – o inciso III da cláusula décima nona:
“III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento
“prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e.”.
Cláusula segunda Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados
do Ajuste SINIEF 09/07:
I – o § 2º-A da cláusula primeira;
II – a cláusula décima primeira-C;
III – os §§ 9º e 10 da cláusula décima quarta;
IV – inciso XVII do § 1º da cláusula décima oitava-A;
V – inciso II da cláusula décima nona;
VI - inciso VIII, da cláusula vigésima quarta.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
primeiro mês subsequente ao da sua publicação .
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto,
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá
– Benedito Paulo de Souza, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará –
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes,
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima –
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma
Caldeira de Moura.
AJUSTE SINIEF 33/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota
Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de
outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o inciso IX da cláusula terceira do
Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput
desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições
responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do
padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar,
mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os §§ 6º e 7º à cláusula sexta do
Ajuste SINIEF 07/05, com as seguintes redações:
“§ 6º A critério de cada unidade federada, a regularidade fiscal
de que trata o inciso I do caput desta cláusula poderá alcançar também a
inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária
da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento
de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e
prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final
não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da
unidade federada destinatária e a alíquota interestadual.
§ 7º O disposto no § 6º do caput desta cláusula não se aplica aos
Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua publicação,
exceto em relação à cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto,
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá
– Benedito Paulo de Souza, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará –
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes,
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima –
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma
Caldeira de Moura.
AJUSTE SINIEF 34/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Ajuste SINIEF 20/19, que alterou o
Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970,
que instituiu o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico - Fiscais - SINIEF,
relativamente ao Código Fiscal de Operações e
Prestações - CFOP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019,, tendo em vista
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula terceira do Ajuste SINIEF
20/19, de 10 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de
2020.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto,
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá
– Benedito Paulo de Souza, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará –
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes,
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima –
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma
Caldeira de Moura.
AJUSTE SINIEF 35/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Convênio/SINIEF 06/89, que institui
os documentos fiscais que especifica e dá outras
providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário
da Receita Federal do Brasil, na sua 175ª reunião ordinária, realizada em
Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro excluído das
disposições do § 6º do art. 88-A do Convênio/SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro
de 1989.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto,
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá
– Benedito Paulo de Souza, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará –
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes,
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima –
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº247 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019
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