DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            AJUSTE SINIEF 36/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico 
para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento 
Auxiliar do CT-e Outros Serviços.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 
realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o 
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica instituído o Conhecimento de Transporte 
Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, que deverá ser emitido 
pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição à Nota Fiscal de 
Serviço de Transporte, modelo 7:
I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, 
em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, 
interestadual ou internacional, de pessoas;
II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada 
tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período 
de apuração do imposto;
III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período 
de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos 
durante o mês.
§ 1º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado 
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar 
prestações de serviço de transporte, elencadas nos incisos I a III do caput 
desta cláusula, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do 
emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III da cláusula sétima 
deste ajuste.
§ 2º A obrigatoriedade da utilização do CT-e OS é fixada por este 
ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta deste ajuste, 
podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única 
unidade federada.
§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º desta cláusula, 
as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de 
vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da 
operação por eles exercida.
§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as 
prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando 
vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
§ 5º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o 
tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer 
outro documento em sua substituição.
§ 6º O disposto neste ajuste não se aplica ao Microempreendedor 
Individual (MEI), de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 
14 de dezembro de 2006.
Cláusula segunda Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de 
Orientação do Contribuinte do CT-e (MOC-CT-e), disciplinando a definição 
das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os 
Portais das Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação e Economia dos 
Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e 
poderá esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e.
Cláusula terceira Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá 
solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo 
cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e OS deverá 
observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos 
fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do 
Convênio ICMS 57/95 e do Convênio ICMS 58/95, ambos de 28 de junho 
de 1995, e legislação superveniente.
§ 2º É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, 
modelo 7 por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando 
a legislação estadual assim o permitir.
Cláusula quarta O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute 
estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido 
pelo contribuinte.
§ 1º O arquivo digital do CT-e OS deverá:
I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico 
gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;
II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por 
estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IV - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital 
emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas 
Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos 
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do 
CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada 
a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte 
iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento 
para a emissão do CT-e OS, deverá utilizar séries distintas, observado o 
disposto no § 2º da cláusula quinta deste ajuste.
§ 5º Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário 
(CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula quinta O contribuinte credenciado deverá solicitar a 
concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do 
arquivo digital do CT-e OS via internet, por meio de protocolo de segurança 
ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo 
contribuinte.
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de 
CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço 
de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à 
administração tributária desta unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão 
do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço 
de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à 
administração tributária em que estiver credenciado.
Cláusula sexta Previamente à concessão da Autorização de Uso do 
CT-e OS, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os 
seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e:
VI - a numeração e série do documento.
§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante 
protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, 
mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante 
protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência 
prevista no inciso II da cláusula décima segunda deste convênio será concedida 
pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra 
unidade federada.
§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º desta cláusula, a 
administração tributária que autorizar o uso do CT-e OS deverá observar 
as disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a administração 
tributária da unidade federada do contribuinte emitente.
Cláusula sétima Do resultado da análise referida na cláusula sexta 
deste convênio, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo 
digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;
d) duplicidade de número do CT-e OS;
e) falha na leitura do número do CT-e OS;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e 
OS;
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude 
de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo 
do CT-e OS não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput desta cláusula será efetuada 
mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado 
pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, 
o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela 
administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado 
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração 
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que 
trata o § 2º do caput desta cláusula conterá informações que justifiquem o 
motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na 
administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova 
transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” 
ou “f” do inciso I do caput desta cláusula.
§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital 
transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, 
identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 6º No caso do § 5º do caput desta cláusula, não será possível sanar a 
irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha 
a mesma numeração.
§ 7º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no 
MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas 
no CT-e OS;
II - identifica de forma única um CT-e OS através do conjunto de 
informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de 
autorização.
§ 8º O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar 
o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização 
ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no 
MOC-CT-e.
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput desta cláusula, considera-se 
irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação 
estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição 
de contribuinte do ICMS.
Cláusula oitava Concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, a 
administração tributária que o autorizou deverá disponibilizá-lo para a:
I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB;
II - unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº247  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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