DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III – Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.
§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e OS, a RFB ou 
a SVRS também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante 
convênio de cooperação;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e 
autarquias, que necessitem de informações do CT-e OS para desempenho 
de suas atividades, mediante convênio de cooperação.
§ 2º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do 
emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de webservice, 
ficará responsável a RFB ou a SVRS pelos procedimentos de que tratam os 
incisos do caput desta cláusula ou pela disponibilização do acesso ao CT-e 
OS para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.
§ 3º A monetização de serviços disponibilizados a partir das 
informações extraídas do CT-e OS só poderá ocorrer mediante convênio 
de cooperação com as administrações tributárias das unidades federadas 
envolvidas na operação, ressalvada a autonomia das administrações tributárias 
dos Estados e do Distrito Federal de fazê-lo em relação às suas operações 
internas.
Cláusula nona O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado 
como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização 
de Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III da cláusula sétima deste ajuste.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento 
fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, 
simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento 
do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem 
também o respectivo DACTE OS, impresso nos termos deste ajuste, que 
também será considerado documento fiscal inidôneo.
Cláusula décima Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e 
Outros Serviços - DACTE OS - conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, 
para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na 
situação prevista no inciso I da cláusula primeira deste ajuste ou para facilitar 
a consulta do CT-e OS, prevista na cláusula décima sétima deste ajuste.
§ 1º O DACTE OS:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 
2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos 
e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações 
estejam legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no 
MOC-CT-e;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não 
prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o 
transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de 
que trata o inciso III da cláusula sétima deste ajuste, ou na hipótese prevista 
na cláusula décima segunda deste ajuste.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado 
para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá 
ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado 
o disposto na cláusula décima primeira deste ajuste.
§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias 
adicionais para os documentos previstos nos incisos da cláusula primeira, o 
contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o 
número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas 
consideradas originais.
§ 4º As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as 
previstas no MOC-CT-e.
§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, 
o DACTE OS deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações 
complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
Cláusula décima primeira O transportador e o tomador do serviço 
de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo 
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, 
devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de 
eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e 
OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto na 
cláusula décima sétima deste ajuste.
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão 
de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no 
caput desta cláusula, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS 
da prestação.
Cláusula décima segunda Quando em decorrência de problemas 
técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a unidade federada do 
emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, 
o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, 
informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar 
uma das seguintes medidas:
I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento 
Auxiliar - FS-DA, observado o disposto em convênio;
II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de 
Contingência - SVC, nos termos das cláusulas quinta, sexta e sétima deste 
ajuste.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput desta cláusula, o FS-DA deverá 
ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DACTE OS, constando 
no corpo a expressão “DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência 
de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na 
legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido 
na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput desta cláusula, fica 
dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, 
devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput desta cláusula, fica dispensado 
o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput desta cláusula, imediatamente 
após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou 
recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido 
no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11, 
o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os 
CT-e OS gerados em contingência.
§ 5º Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º desta cláusula vier 
a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, 
sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base 
de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente 
ou tomador;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;
III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, 
no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso 
a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma 
alteração no DACTE OS;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado 
bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste 
parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha 
promovido alguma alteração no DACTE OS.
§ 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial 
estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III 
do § 1º desta cláusula, a via do DACTE OS recebidos nos termos do inciso 
IV do § 5º desta cláusula.
§ 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, 
referido no § 4º desta cláusula, o tomador não puder confirmar a existência 
da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato 
à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do caput desta cláusula, a 
administração tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar o 
CT-e OS utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme 
disposto no § 8º desta cláusula, a unidade federada cuja infraestrutura foi 
utilizada deverá disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB 
ou para a SVRS, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo 
do disposto no § 3º da cláusula sexta deste ajuste.
§ 10 O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, 
conforme definido no MOC-CT-e.
§ 11 Na hipótese do inciso I do caput desta cláusula, considera-se 
emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo 
DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua 
autorização de uso.
§ 12 Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e 
pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima terceira, 
do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço 
não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quarta 
deste ajuste, da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado.
§ 13 As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III – a identificação, dentre as alternativas do caput, de qual foi a 
utilizada.
§ 14 É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e 
OS transmitido com tipo de emissão normal.
Cláusula décima terceira Após a concessão de Autorização de Uso do 
CT-e OS, de que trata o inciso III da cláusula sétima deste ajuste, o emitente 
poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não superior a 168 
(cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas da legislação 
pertinente.
§ 1º Na hipótese do inciso I da cláusula primeira deste ajuste, o 
cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a 
prestação do serviço de transporte.
§ 2º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido 
de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à administração 
tributária que o autorizou.
§ 3° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um 
único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo 
atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e.
§ 4º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado 
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada 
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o 
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a 
autoria do documento digital.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº247  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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