DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 5° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será 
efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, 
podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo 
contribuinte.
§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e 
OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, 
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e 
a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade 
federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado 
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração 
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 7º Após o cancelamento do CT-e OS, a administração tributária que 
recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento 
de CT-e OS para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula 
oitava deste ajuste.
§ 8º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa 
a determinado CT-e OS, nos termos da cláusula décima quinta deste ajuste, 
este não poderá ser cancelado.
§ 9º A critério de cada unidade federada poderá ser recepcionado o 
pedido de cancelamento de forma extemporânea.
§ 10 Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, quando 
emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em 
determinado período.
§ 11 Na hipótese prevista no § 10 desta cláusula, o contribuinte 
deverá, no mesmo prazo previsto no caput desta cláusula, contado a partir 
da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando 
o CT-e OS cancelado.
Cláusula décima quarta O emitente deverá solicitar, mediante 
Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, até o 10º (décimo) dia do 
mês subsequente, a inutilização de números de CT-e OS não utilizados, na 
eventualidade de quebra de sequencia da numeração.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender 
ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com 
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, 
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, 
a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, 
será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número 
do CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via 
Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e OS, a data e a hora do 
recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada 
do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante 
assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária 
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Cláusula décima quinta Após a concessão da Autorização de Uso do 
CT-e OS, de que trata o inciso III da cláusula sétima deste ajuste, o emitente 
poderá sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto 
no artigo 58-B do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, por 
meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração 
tributária da unidade federada do emitente.
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e 
e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade 
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos 
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento 
digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de 
protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo 
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave 
de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação 
pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número 
do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada 
com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de 
confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e OS, o emitente 
deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá 
transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula 
oitava deste ajuste.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º desta cláusula não implica 
validação das informações contidas na CC-e.
§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação 
do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador 
do serviço.
§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para 
sanar erros em campos específicos do CT-e OS.
Cláusula décima sexta Para a anulação de valores relativos à prestação 
de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como 
exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, 
deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores 
totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação 
“Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando 
o número do CT-e OS emitido com erro, os valores anulados e o motivo, 
podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em 
um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada 
ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o 
transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e 
OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui 
o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de 
(especificar o motivo do erro)”;
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e 
data de emissão do CT-e OS emitido com erro, bem como o motivo do erro, 
podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em 
uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o 
transportador deverá emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS 
emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do 
serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de 
valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número 
do CT-e OS emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea “b” deste inciso, o 
transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e 
OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui 
o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de 
(especificar o motivo do erro)”;
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II desta 
cláusula poderá ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento VII da cláusula décima oitava deste 
ajuste;
b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o 
transportador emitirá um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido 
com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço 
e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor 
relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e 
OS emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea “b” deste inciso, 
o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS 
emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o 
CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de 
(especificar o motivo do erro)”.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente 
do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e OS 
substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo 
tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto 
no inciso II do caput desta cláusula, substituindo-se a declaração prevista na 
alínea “a” do inciso II do caput desta cláusula por documento fiscal emitido 
pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base 
de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS emitido com erro.
§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de 
erro passível de correção mediante CC-e ou emissão de documento fiscal 
complementar.
§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a 
emissão de um CT-e OS de anulação e um substituto, que não poderão ser 
cancelados.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de anulação assim como 
o respectivo CT-e OS de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da 
data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou 
do registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do caput desta cláusula 
será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do 
CT-e OS a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à 
declaração mencionada na alínea “a” do inciso II do caput desta cláusula, 
poderá registrar o evento relacionado na aliena “a” do inciso III, também do 
caput desta cláusula.
Cláusula décima sétima A administração tributária disponibilizará 
consulta aos CT-e OS por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo 
mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput desta cláusula, a consulta poderá 
ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o 
CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e 
sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta prevista no caput desta cláusula poderá ser efetuada 
pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.
§ 3º A consulta prevista no caput desta cláusula poderá ser efetuada 
também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB 
ou pela SVRS.
§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de 
que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada 
à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, 
nos termos do MOC-CT-e.
§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS 
consultado a que se refere o § 4º desta cláusula deve ser identificada por meio 
de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da 
administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente 
nacional disponibilizado pela RFB.
Cláusula décima oitava A ocorrência de fatos relacionados com um 
CT-e OS denomina-se “Evento do CT-e OS”.
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e OS são:
I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima terceira 
deste ajuste;
II - CCE, conforme disposto na cláusula décima quinta deste ajuste;
III - Autorizado CT-e OS Complementar, registro de que o CT-e OS 
foi referenciado em um CT-e OS complementar;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº247  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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