DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
inciso I do § 1º da cláusula terceira deste ajuste não apaga os dados relativos
às solicitações de emissão ainda não transmitidas.
Cláusula quinta São dados necessários para a solicitação de
autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial
da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:
I - data, hora e número sequencial diário de emissão;
II - código do ponto ou equipamento de emissão;
III - dados de identificação do adquirente ou tomador:
a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se
de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação
civil;
b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do
adquirente;
c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e
endereço de entrega;
d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica
do Documento Auxiliar especificado na cláusula oitava;
IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos
itens da operação por meio das seguintes informações:
a) descrição;
b) quantidade;
c) valor unitário;
d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item;
V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:
a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de
Cargas – RNTRC do emitente;
b) Informações da carga transportada;
c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de
transporte;
d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado
para recolher o ICMS devido na prestação; e
e) valor total da prestação;
VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;
VII – valor dos tributos referentes à operação ou prestação.
§ 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput desta
cláusula serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e
confirmados pelo contribuinte.
§ 2º O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores
relativos a legislações estaduais específicas.
Cláusula sexta O arquivo digital correspondente aos documentos
fiscais eletrônicos previstos na cláusula primeira deste ajuste:
I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de
emissão de que trata a cláusula terceira deste ajuste;
II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art.
10 da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação
federal posterior que a venha a substituir;
III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização
de uso, nos termos da cláusula sétima deste ajuste;
IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou
do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.
Cláusula sétima A SVRS cientificará o emitente da geração do
arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da
correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre
a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.
§ 1º A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora da unidade
federada onde o contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização de
uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos da cláusula sexta
deste ajuste.
§ 2º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da
aplicação das regras técnicas especificadas no manual de orientação ao
contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com
relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital
respectivo, e às interrelações entre estas informações, não implicando a
convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a
operação que realmente ocorreu.
§ 3º Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal
eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta
de correção, em papel ou de forma eletrônica.
§ 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico
gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.
Cláusula oitava Os documentos auxiliares dos documentos fiscais
eletrônicos relacionados na cláusula primeira deste ajuste poderão ser
visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta
emissora.
§ 1º O link mencionado no caput desta cláusula será transmitido pela
ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea “d” do
inciso III do caput da cláusula quinta deste ajuste.
§ 2º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos
documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste ajuste, observado
o disposto no § 3º desta cláusula.
§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar
para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à
administração tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico
na forma referida no caput desta cláusula ou na forma impressa.
Cláusula nona O emitente poderá solicitar o cancelamento do
documento fiscal eletrônico autorizado nos termos deste ajuste, por meio da
ferramenta emissora, desde que:
I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação
de serviço de transporte; e
II - não tenham decorrido 48 (quarenta e oito) horas, contadas
do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos
relacionados na cláusula primeira deste ajuste.
§ 1º O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS
segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º da cláusula sétima deste
ajuste.
§ 2º A critério de cada unidade federada, poderão ser definidos
procedimentos para os casos de necessidade de cancelamento vedados nesta
cláusula.
Cláusula décima Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos
emitidos nos termos deste ajuste, no que couber, as normas do Convênio
SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/05, de 30
de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007,
do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF
19/16, de 9 de dezembro de 2016.
Cláusula décima primeira O disposto neste ajuste não se aplica às
operações com origem ou destino no Estado de São Paulo.
Cláusula décima segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
julho de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto,
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá
– Benedito Paulo de Souza, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará –
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes,
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima –
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma
Caldeira de Moura.
CONVÊNIO ICMS 191/19, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder remissão parcial e anistia de créditos
tributários, relacionados com o ICMS, na forma
que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 320ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro de
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhã,
Paraná e Rio Grande do Norte autorizados a conceder remissão parcial de
até 10% (dez por cento) do crédito tributário relacionado ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS incidente sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas
prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos
conferida ou não ao usuário, e a reduzir em até 85% (oitenta e cinco por cento)
as multas punitivas e moratórias e os juros de mora pela falta de recolhimento
do ICMS nessa hipótese, realizadas até 31 de dezembro de 2018, observado
o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.
Cláusula segunda Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhã,
Paraná e Rio Grande do Norte autorizados a conceder remissão parcial de até
20% (vinte por cento) do crédito tributário relacionado ao ICMS, e a reduzir
em até 80% (oitenta por cento) as multas punitivas e moratórias e os juros
de mora incidentes, decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais
relativos à entrada de energia elétrica dos contribuintes que desempenham a
atividade de Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC e telefonia móvel
celular, classificadas, respectivamente, nos códigos 6110801 e 6120501 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto
neste convênio e na legislação tributária estadual.
Cláusula terceira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhã,
Pernambuco e Rio Grande do Norte autorizados a conceder remissão parcial
de até 10% (dez por cento) do crédito tributário relacionado ao ICMS, e a
reduzir em até 85% (oitenta e cinco por cento) os valores de multas por
infrações e de acréscimos moratórios relativos a créditos tributários resultantes
de lançamentos por falta de recolhimento decorrente da variação volumétrica
dos contribuintes que desempenham a atividade de comércio atacadista de
álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto
lubrificantes, não realizado por Transportador Retalhista (TRR), classificada
no código 4681801 da CNAE, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os
ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2016, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. Relativamente ao Estado de Pernambuco, a remissão
e a redução de que trata o caput desta cláusula não poderão implicar em valor
total a ser recolhido pelo contribuinte em montante inferior ao valor do ICMS.
Cláusula quarta O disposto neste convênio fica condicionado a:
I – que o contribuinte beneficiado não questione, judicial ou
administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas
neste Convênio;
II – que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações
19
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº247 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019
Fechar