DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            IV - Cancelado CT-e OS Complementar, registro de que houve 
o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS 
original;
V - Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de que este CT-e 
OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição;
VI - Autorizado CT-e OS de Anulação, registro de que este CT-e 
OS foi referenciado em um CT-e OS de anulação;
VII - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e 
OS, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita 
do CT-e OS não foi descrita conforme acordado;
VIII - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal 
com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS;
IX - Informações da GTV, registro das informações constantes nas 
Guias de Transporte de Valores - GTV;
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas pela cláusula décima nona deste ajuste, 
envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme 
leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme 
leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.
§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do 
registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e 
OS, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na 
cláusula oitava deste ajuste.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula 
décima sétima deste ajuste, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem.
Cláusula décima nona O registro dos eventos deve ser realizado:
I - pelo emitente do CT-e OS:
a) CC-e;
b) Cancelamento do CT-e OS;
c) Informações da GTV;
II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento “prestação de 
serviço em desacordo com o informado no CT-e OS”.
Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos 
previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII, do § 1º da cláusula décima oitava 
deste ajuste.
Cláusula vigésima A administração tributária das unidades federadas 
autorizadoras de CT-e OS disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua 
emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes 
do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e.
Cláusula vigésima primeira Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as 
normas do Convênio SINIEF 06/89 e demais disposições tributárias relativas 
a cada modal.
Cláusula vigésima segunda Os CT-e OS cancelados, denegados e 
os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de 
acordo com a legislação tributária vigente.
Cláusula vigésima terceira Os CT-e OS que, nos termos do inciso 
II do § 7º da cláusula sétima deste ajuste, forem diferenciados somente pelo 
ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos 
da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões 
para essa ocorrência.
Cláusula vigésima quarta Os contribuintes do ICMS, elencados nos 
incisos I, II e III na cláusula primeira deste ajuste, em substituição à Nota 
Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, estão obrigados ao uso do CT-e 
OS, desde 2 de outubro de 2017.
Cláusula vigésima quinta Ficam mantidas as obrigatoriedades 
estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 2 de outubro 
de 2017.
Cláusula vigésima sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de janeiro de 2022 para o § 5º da cláusula quarta deste 
ajuste; e
II - do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação para os 
demais dispositivos deste ajuste.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, 
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza,  Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro 
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe 
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, 
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande 
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio 
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – 
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz 
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma 
Caldeira de Moura.
AJUSTE SINIEF 37/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Institui o regime especial de simplificação do 
processo de emissão de documentos fiscais 
eletrônicos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 
realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o 
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal 
Fácil – NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes 
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação – ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico– CT-e, modelo 57;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 
58;
IV - Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:
a)  para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive 
interestaduais; e
c)  notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por 
contribuintes eventuais.
§ 1º A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser:
I - por opção do contribuinte, condicionada à aprovação pelo Fisco 
da unidade federada onde estiver estabelecido;
II - estabelecida pela unidade federada para determinados 
contribuintes ou grupos de contribuintes; ou
III - vedada, no todo ou em parte, a critério da unidade federada.
§ 2º A adesão referida no § 1º desta cláusula implicará para o 
contribuinte:
I - o cadastramento pela administração tributária da unidade federada 
onde estiver estabelecido como optante pelo Regime Especial da NFF no 
Cadastro Centralizado de Contribuintes – CCC;
II – a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados 
informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas 
obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele 
possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos 
documentos fiscais eletrônicos relacionados nesta cláusula pelo Regime 
Especial da NFF nos termos da cláusula terceira deste ajuste; e
III – a vedação da emissão dos documentos relacionados nesta 
cláusula por outros meios.
§ 3º O regime de que trata o caput desta cláusula não alcança 
operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações 
sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Cláusula segunda  Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de 
Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal 
Fácil – MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao 
Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações 
com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como 
instruções de utilização.
§ 1º O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido 
na Internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS.
§ 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá 
esclarecer matérias contidas no MOC NFF.
Cláusula terceira A solicitação de autorização de uso dos documentos 
fiscais eletrônicos relacionados na cláusula primeira deste ajuste, pelo Regime 
Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem 
informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o 
disposto na cláusula sexta deste ajuste.
§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal 
a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de 
NFF, por um dos seguintes meios:
I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à 
disposição pela administração tributária;
II - página no Portal Nacional da NFF;
III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.
§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais 
eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados 
correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento 
de que trata a cláusula sexta deste ajuste, será gerado o documento fiscal 
eletrônico correspondente.
§ 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF 
serão assinados, nos termos da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro 
de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir, seguindo 
definições do MOC NFF.
§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel 
elencado no inciso I do § 1º desta cláusula, não podendo o referido dispositivo 
móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.
Cláusula quarta Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal 
Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento 
que for restabelecida a comunicação.
§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de 
dados quando houver:
I - solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento 
e sessenta e oito) horas; ou
II - solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais 
de operação somados representem um total superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna 
a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de 
transporte rodoviário de cargas; ou
c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de 
mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações 
relacionadas a animais reprodutores.
§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº247  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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