DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública
da unidade federada, relativos às hipóteses previstas nas cláusulas primeira
e segunda;
III – que o valor do crédito tributário devido, na forma prevista por
este convênio, seja recolhido em parcela única, em moeda corrente, no prazo
estabelecido na legislação tributária estadual;
IV – renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de
eventuais honorários de sucumbência dos Estados signatários.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos desta
cláusula implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos
por este convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do
benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Cláusula quinta Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste
convênio, poderá a unidade federada exigir que a empresa beneficiária:
I - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia
autorização;
II - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às
exigências deste convênio e que renuncia a qualquer questionamento
administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de
serviços mencionadas neste convênio, sob pena de perda dos benefícios
outorgados.
Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias já pagas.
Cláusula sétima Legislação estadual fixará o prazo máximo para
adesão do sujeito passivo à remissão parcial e anistia de que tratam este
convênio, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da instituição do
benefício, podendo ser prorrogado por igual período.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara
de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás –
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de
Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da
Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues
de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São
Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz,
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 192/19, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 129/04, que dispõe sobre
benefícios fiscais relativos à Organização Não
Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição
Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão
Nordestino.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 320ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro de
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados
do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder benefícios
fiscais à Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição
Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino.”;
II – da cláusula segunda:
a) o caput do inciso II do caput:
“II - crédito outorgado no valor do saldo devedor do ICMS
mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias,
produzidas pela população assistida, e comercializadas para terceiros, inclusive
na forma de kits:”;
b) a alínea “a” do inciso III do caput:
“a) transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos
produtos elencados no inciso II desta cláusula e na alínea “c” deste inciso;”;
c) o caput do § 1º:
“§ 1º O disposto no inciso III do caput desta cláusula se aplica,
também:”;
d) o § 2º:
“§ 2º Relativamente às posteriores saídas promovidas pelos
contribuintes adquirentes das mercadorias relacionadas no inciso II do caput,
localizados nos Estados de Alagoas, Ceará e Pernambuco, ficam esses estados
autorizados a conceder crédito outorgado no mesmo valor das referidas saídas,
vedado o aproveitamento do crédito destacado na Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, modelo 55, relativa à respectiva entrada.”;
e) o § 3º:
“§ 3º Na saída promovida por terceiro, de produtos relacionados no
inciso II do caput desta cláusula, o crédito fiscal fica limitado na proporção
entre a alíquota aplicada nessa operação e a alíquota aplicada na aquisição.”;
f) o § 4º:
“§ 4º O documento fiscal que acobertar a saída da ONG AMIGOS
DO BEM, dos produtos elencados no inciso II do caput desta cláusula, quando
destinada a contribuinte do ICMS, deverá conter, no campo “Informações
Complementares”, a expressão “O ICMS destacado neste documento deverá
ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao
ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria.”.
Cláusula segunda Este convênio entrará em vigor na data da
publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara
de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás –
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de
Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da
Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues
de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São
Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz,
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 199/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Prorroga disposições de convênios ICMS que
dispõem sobre benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª
Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos
Convênios ICMS abaixo indicados:
I - até 31 de julho de 2020, o Convênio ICMS 85/19, de 5 de julho de
2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução
de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação
de gás natural destinado ao consumo veicular;
II - até 31 de outubro de 2020, o Convênio ICMS 77/19, de 5 de
julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder
crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte
do imposto a projetos culturais credenciados pelos órgãos da administração
pública estadual;
III - até 31 de dezembro de 2020, o Convênio ICMS 79/19, de 5 de
julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder
redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel
destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo
de passageiros por qualquer modal.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá
– Benedito Paulo de Souza, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará –
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes,
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima –
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma
Caldeira de Moura.
CONVÊNIO ICMS 202/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas e a reduzir a base de cálculo na
construção e ampliação de Terminais Portuários
marítimos no Estado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª
Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Ceará,
Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e
Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a:
I - conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido relativamente à aplicação
do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas,
aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para
construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados
nos Estados relacionados no caput da cláusula primeira deste convênio.
II – reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com
os produtos indicados no inciso anterior, desde que destinados a contribuintes
envolvidos na construção ou ampliação dos referidos Terminais, de forma
que resulte em carga tributária mínima de 12% (doze por cento).
§ 1º A isenção de que trata esta cláusula aplica-se, também, à
importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº247 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019
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