DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública 
da unidade federada, relativos às hipóteses previstas nas cláusulas primeira 
e segunda;
III – que o valor do crédito tributário devido, na forma prevista por 
este convênio, seja recolhido em parcela única, em moeda corrente, no prazo 
estabelecido na legislação tributária estadual;
IV – renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de 
eventuais honorários de sucumbência dos Estados signatários.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos desta 
cláusula implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos 
por este convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do 
benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Cláusula quinta Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste 
convênio, poderá a unidade federada exigir que a empresa beneficiária:
I - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia 
autorização;
II - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às 
exigências deste convênio e que renuncia a qualquer questionamento 
administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de 
serviços mencionadas neste convênio, sob pena de perda dos benefícios 
outorgados.
Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição 
ou a compensação de importâncias já pagas.
Cláusula sétima Legislação estadual fixará o prazo máximo para 
adesão do sujeito passivo à remissão parcial e anistia de que tratam este 
convênio, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da instituição do 
benefício, podendo ser prorrogado por igual período.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo 
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara 
de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – 
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, 
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de 
Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da 
Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues 
de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São 
Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, 
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 192/19, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 129/04, que dispõe sobre 
benefícios fiscais relativos à Organização Não 
Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição 
Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão 
Nordestino.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 320ª 
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro de 
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder benefícios 
fiscais à Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição 
Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino.”;
II – da cláusula segunda:
a) o caput do inciso II do caput:
“II - crédito outorgado no valor do saldo devedor do ICMS 
mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias, 
produzidas pela população assistida, e comercializadas para terceiros, inclusive 
na forma de kits:”;
b) a alínea “a” do inciso III do caput:
“a) transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos 
produtos elencados no inciso II desta cláusula e na alínea “c” deste inciso;”;
c) o caput do § 1º:
“§ 1º O disposto no inciso III do caput desta cláusula se aplica, 
também:”;
d) o § 2º:
“§ 2º Relativamente às posteriores saídas promovidas pelos 
contribuintes adquirentes das mercadorias relacionadas no inciso II do caput, 
localizados nos Estados de Alagoas, Ceará e Pernambuco, ficam esses estados 
autorizados a conceder crédito outorgado no mesmo valor das referidas saídas, 
vedado o aproveitamento do crédito destacado na Nota Fiscal Eletrônica - 
NF-e, modelo 55, relativa à respectiva entrada.”;
e) o § 3º:
“§ 3º Na saída promovida por terceiro, de produtos relacionados no 
inciso II do caput desta cláusula, o crédito fiscal fica limitado na proporção 
entre a alíquota aplicada nessa operação e a alíquota aplicada na aquisição.”;
f) o § 4º:
“§ 4º O documento fiscal que acobertar a saída da ONG AMIGOS 
DO BEM, dos produtos elencados no inciso II do caput desta cláusula, quando 
destinada a contribuinte do ICMS, deverá conter, no campo “Informações 
Complementares”, a expressão “O ICMS destacado neste documento deverá 
ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao 
ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria.”.
Cláusula segunda Este convênio entrará em vigor na data da 
publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo 
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara 
de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – 
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, 
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de 
Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da 
Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues 
de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São 
Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, 
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 199/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Prorroga disposições de convênios ICMS que 
dispõem sobre benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª 
Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos 
Convênios ICMS abaixo indicados:
I - até 31 de julho de 2020, o Convênio ICMS 85/19, de 5 de julho de 
2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução 
de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação 
de gás natural destinado ao consumo veicular;
II - até 31 de outubro de 2020, o Convênio ICMS 77/19, de 5 de 
julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder 
crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte 
do imposto a projetos culturais credenciados pelos órgãos da administração 
pública estadual;
III - até 31 de dezembro de 2020, o Convênio ICMS 79/19, de 5 de 
julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder 
redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel 
destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo 
de passageiros por qualquer modal.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza,  Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro 
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe 
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, 
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande 
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio 
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – 
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz 
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma 
Caldeira de Moura.
CONVÊNIO ICMS 202/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoriza as unidades federadas que menciona a 
conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial 
de alíquotas e a reduzir a base de cálculo na 
construção e ampliação de Terminais Portuários 
marítimos no Estado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª 
Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, 
Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e 
Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a:
I - conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à 
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual 
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido relativamente à aplicação 
do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, 
aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para 
construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados 
nos Estados relacionados no caput da cláusula primeira deste convênio.
II – reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com 
os produtos indicados no inciso anterior, desde que destinados a contribuintes 
envolvidos na construção ou ampliação dos referidos Terminais, de forma 
que resulte em carga tributária mínima de 12% (doze por cento).
§ 1º A isenção de que trata esta cláusula aplica-se, também, à 
importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país.
20
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº247  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

Fechar