DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            disposições da Resolução nº 416, de 2009, expedida pelo Conselho Nacional 
do Meio Ambiente - CONAMA.”;
II – a cláusula segunda-B:
“Cláusula segunda-B Para fins do disposto na cláusula segunda-A, 
consideram-se:
a) pneus inservíveis aqueles usados que apresentem danos irreparáveis 
em suas estruturas, não prestando mais à rodagem ou à recauchutagem;
b) destinação final ambientalmente adequada todos os procedimentos 
técnicos em que os pneus são descaracterizados de sua forma inicial e que 
seus elementos constituintes são reaproveitados, reciclados ou processados 
por outra técnica admitida pelos órgãos ambientais competentes, observando 
a legislação vigente e normas operacionais de modo a evitar danos ou riscos 
à saúde pública e à segurança, bem como minimizar os impactos ambientais 
adversos.
c) centrais de armazenamento as unidades de recepção e 
armazenamento temporário de pneus inservíveis, inteiros ou picados, 
disponibilizados pelos fabricantes ou importadores, visando uma melhor 
logística da destinação.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza,  Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro 
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe 
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, 
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande 
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio 
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – 
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz 
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma 
Caldeira de Moura.
CONVÊNIO ICMS 216/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e prorroga 
as disposições do Convênio ICMS 85/11, que autoriza os Estados que 
menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em 
investimentos em infraestrutura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª 
Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas 
disposições do Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011.
Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de outubro de 2022, as 
disposições contidas no Convênio ICMS 85/11.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza,  Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro 
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe 
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, 
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande 
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio 
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – 
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz 
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma 
Caldeira de Moura.
CONVÊNIO ICMS 217/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e Sergipe ao Convênio 
ICMS 100/01, que autoriza os Estados que identifica a revogar, em relação 
ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no 
Convênio ICMS 106/96, que dispõe sobre concessão de crédito presumido 
nas prestações de serviços de transporte.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª 
Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e Sergipe incluídos 
nas disposições do Convênio ICMS 100/01, de 28 de setembro de 2001.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a 
partir de 1º de janeiro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza,  Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro 
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe 
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, 
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande 
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio 
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – 
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz 
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma 
Caldeira de Moura.
CONVÊNIO ICMS 220/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Convênio 03/18, que dispõe sobre a 
isenção e redução de base de cálculo do ICMS 
em operação com bens ou mercadorias destinadas 
às atividades de pesquisa, exploração ou produção 
de petróleo e gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª 
Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
I – da cláusula terceira:
a) os incisos I e II do caput:
“I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território 
nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica 
devidamente habilitada no REPETRO-SPED de que trata este convênio, 
que venham a ser importados nos termos das cláusulas primeira ou segunda 
deste convênio;
II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I desta 
cláusula, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, 
devidamente habilitado no REPETRO – SPED de que trata este convênio, 
inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente 
fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I desta cláusula, para a 
finalidade nele prevista.”;
b) o §1º:
“§ 1º Ficam os Estados autorizados a não exigir o estorno do crédito 
do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro 
de 1996, referente às operações de que trata esta cláusula.”;
II – o caput da cláusula quarta:
“Cláusula quarta Nas operações de importação ou aquisição no 
mercado interno de que trata a cláusula primeira deste convênio, o imposto 
será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos 
bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.”;
III – a cláusula sétima:
“Cláusula sétima A transferência de beneficiário de regime especial 
aduaneiro e tributário de que trata este convênio para outra pessoa jurídica, 
desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza 
fato gerador do ICMS.”;
IV – o caput da cláusula nona:
“Cláusula nona O tratamento tributário previsto neste convênio é 
opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto aos Estados 
em termo de comunicação próprio.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados 
ao Convênio ICMS 03/2018, com as seguintes redações:
I – o § 3º à cláusula primeira:
“§ 3º Nas importações ou nas operações de aquisição internas e 
interestaduais com os bens referenciados nesta cláusula, caberá aos adquirentes 
o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias 
permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com 
aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja 
equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, 
devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens 
ou mercadorias.”;
II – a cláusula primeira – A:
“Cláusula primeira - A Ficam os Estados autorizados a:
I – diferir ou suspender o ICMS incidente sobre as operações internas 
realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO 
de que trata este convênio, com bens e mercadorias destinados às atividades 
de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
II – isentar o ICMS incidente sobre as operações interestaduais 
realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO 
de que trata este convênio, com bens e mercadorias destinados às atividades 
de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
III – diferir ou suspender o ICMS incidente sobre as operações 
internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado 
no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias a serem 
diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I desta cláusula, 
para a finalidade nele prevista;
IV – isentar o ICMS incidente sobre as operações interestaduais 
realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO 
de que trata este convênio, com bens e mercadorias a serem diretamente 
fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I desta cláusula, para a 
finalidade nele prevista.
§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, ainda, às importações 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº247  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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