DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
“Cláusula sexta Os atos normativos e os atos concessivos relativos aos
benefícios fiscais que não tenham sido objeto da publicação, do registro e do
depósito, de que trata a cláusula segunda deste convênio, devem ser revogados
até 31 de março de 2020 pela unidade federada concedente, excetuados os
enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja revogação deve ocorrer
até 28 de dezembro de 2018.”.
IV – o § 2º da cláusula sétima:
“§ 2º A cada alteração dos benefícios fiscais, devem ser atualizadas as
informações previstas nos incisos do § 1º desta cláusula junto à SE-CONFAZ
até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação do ato
normativo ou concessivo que os instituiu, concedeu, alterou ou revogou.
Na hipótese da perda do prazo, a unidade federada somente poderá fazer a
atualização com autorização do CONFAZ, observado o quórum de maioria
simples.”;
V – o inciso II do § 1º da cláusula oitava:
“II - decorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da
reinstituição, desde que a reinstituição não ultrapasse 31 de março de 2020
para os enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima:”;
VI – da cláusula nona:
a) o caput:
“Cláusula nona Ficam as unidades federadas autorizadas, até 31 de
março de 2020, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima,
cuja autorização se encerra em 28 de dezembro de 2018, a reinstituir os
benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada
nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela
respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda
se encontrem em vigor, devendo haver a informação à Secretaria Executiva
nos termos do § 2º da cláusula sétima.”;
b) os §§ 2º e 3º:
“§ 2º Não havendo a reinstituição prevista no caput desta cláusula,
a unidade federada deve revogar, até 31 de março de 2020, excetuados os
enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja revogação deve ocorrer até
28 de dezembro de 2018, os respectivos atos normativos e os atos concessivos
deles decorrentes.
§ 3º Nas hipóteses do § 1º da cláusula terceira e do § 1º da cláusula
quarta deste convênio o prazo previsto no caput desta cláusula passa a ser a do
último dia do terceiro mês subsequente àquele em que realizado o respectivo
registro e depósito.”;
VII – o parágrafo único da cláusula décima segunda:
“Parágrafo único. O ato concessivo relativo à extensão e a sua
documentação comprobatória devem ser registrados e depositados junto à
SE-CONFAZ, na forma prevista na cláusula segunda deste convênio, até o
último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição ou até 31 de março
de 2020, a critério de cada unidade federada. Na hipótese da perda do prazo, a
unidade federada somente poderá fazer o registro e depósito com autorização
do CONFAZ, observado o quórum de maioria simples.”;
VIII – o § 1º da cláusula décima terceira:
“§ 1º O ato de adesão deve atender as formalidades previstas no
inciso II da cláusula segunda deste convênio, até o último dia do terceiro mês
subsequente ao da sua edição, ou até 31 de março de 2020, a critério de cada
unidade federada. Na hipótese da perda do prazo, a unidade federada somente
poderá fazer registro e depósito com autorização do CONFAZ, observado o
quórum de maioria simples.”.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 6º à cláusula décima terceira
do Convênio ICMS 190/17, com a seguinte redação:
§ 6º Ficam os Estados e o Distrito Federal, a partir da ratificação
nacional do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, autorizados
a editarem normas legais ou infralegais com o objetivo de aderir aos benefícios
fiscais instituídos ou reinstituídos, concedidos ou prorrogados, pelas unidades
federadas da respectiva Região Geográfica, na forma das cláusulas nona,
décima e décima terceira do citado convênio.”.
Cláusula terceira Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados
do Convênio ICMS 190/17:
I - o § 2º da cláusula terceira;
II - o § 2º da cláusula quarta;
III – o parágrafo único da cláusula sexta;
IV – o § 4º da cláusula oitava; e
V – o § 4 da cláusula nona.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá
– Benedito Paulo de Souza, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará –
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes,
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima –
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma
Caldeira de Moura.
CONVÊNIO ICMS 230/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 146/19, que autoriza
as unidades federadas que menciona a conceder
crédito presumido de ICMS nas operações
realizadas pelos estabelecimentos que exerçam
atividades econômicas de extração de petróleo e
gás natural e processamento de gás natural, bem
como a redução de juros e multas e a remissão
parcial do imposto, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª
Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula quinta-A ao Convênio
ICMS 146/19, de 10 de outubro de 2019, com a seguinte redação:
“Cláusula quinta-A Os créditos tributários previstos nas cláusulas
quarta e quinta deste convênio serão consolidados nos termos da legislação
estadual.”.
Cláusula segunda Ficam convalidados os atos praticados nos termos
deste convênio, a partir da ratificação do Convênio ICMS 146/19 até a data
do início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá
– Benedito Paulo de Souza, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará –
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes,
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima –
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma
Caldeira de Moura.
CONVÊNIO ICMS 231/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 143/10, que autoriza as
unidades federadas que menciona a isentar o ICMS
devido na operação relativa à saída de gênero
alimentício produzido por agricultores familiares
que se enquadrem no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF
e que se destinem ao atendimento da alimentação
escolar nas escolas de educação básica pertencentes
à rede pública estadual e municipal de ensino do
Estado, decorrente do Programa de Aquisição de
Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar,
no âmbito do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 175ª
Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas
disposições do Convênio ICMS 143/10, de 24 de setembro de 2010.
Cláusula segunda Fica alterado o § 4º da cláusula primeira do
Convênio ICMS 143/10, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados
a estender a isenção de que trata este convênio para o Programa Estadual
de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária
(PECAFES), e outros correlatos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá
– Benedito Paulo de Souza, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará –
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes,
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima –
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma
Caldeira de Moura.
CONVÊNIO ICMS 233/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder redução de base de cálculo do ICMS
relativa à diferença entre a alíquota interna e
a interestadual nas aquisições interestaduais
destinadas ao ativo imobilizado do estabelecimento
que explore as atividades econômicas que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª
Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº247 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019
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