DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos
I a IV desta cláusula , para as finalidades neles previstas, com exceção das
importações de bens e mercadorias de que tratam as cláusulas primeira e
segunda deste convênio.
§ 2º O disposto nesta cláusula fica condicionado a que os bens e
mercadorias objeto das operações previstas neste convênio sejam desonerados
dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.”;
III – o § 3º à cláusula terceira:
“§ 3º O disposto no caput desta cláusula fica condicionado a que
os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste convênio sejam
desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota
zero.”;
IV - os §§ 3º a 5º à cláusula quarta:
“§ 3º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto
final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a
sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto.
§ 4º A suspensão de que trata o § 1º desta cláusula se encerra no
momento em que a empresa adquirente der saída dos referidos bens para a
sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto
nos termos do caput desta cláusula.
§ 5º Ocorrida a saída de que trata o § 1º desta cláusula, o valor do
ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo
de multa e/ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no
estabelecimento do adquirente.”;
V – o inciso VI à cláusula quinta:
“VI – que seja fabricante de produtos finais ou fabricante
intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do
Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. ”;
VI – o § 3º à cláusula nona:
“§ 3º A lista dos beneficiários deste convênio, previstos na cláusula
quinta, será divulgada em Ato COTEPE, observado o seguinte:
I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará
à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária –
SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos
beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto
no caput deste parágrafo;
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve
conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.”.
Cláusula terceira Fica revogado o § 2º da cláusula terceira do
Convênio ICMS 03/18.
Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica ao Estado
de Minas Gerais e ao Distrito Federal.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá
– Benedito Paulo de Souza, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará –
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes,
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima –
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma
Caldeira de Moura.
CONVÊNIO ICMS 222/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 31/06, que autoriza os Estados do Ceará,
Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS
nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto
ecológico” ou “asfalto de borracha”.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª
Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula primeira-A ao Convênio
ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, com a seguinte redação:
“Cláusula primeira-A Ficam os Estados do Paraná e Rio Grande
do Sul autorizados a isentar a parcela do ICMS diferido que exceder a 12%
(doze por cento) relativa às operações internas com cimento asfáltico de
petróleo, classificado no código nº 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, quando destinado à produção da mercadoria de que trata a
cláusula primeira deste convênio, em face do encerramento do diferimento.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá
– Benedito Paulo de Souza, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará –
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes,
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima –
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma
Caldeira de Moura.
CONVÊNIO ICMS 223/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoriza o Estado do Ceará a conceder redução
de base de cálculo de ICMS nas saídas internas
com impressos em geral produzidos por empresas
gráficas e editoras.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª
Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder aos
estabelecimentos gráficos e editoras:
I - redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de forma que a carga
tributária seja equivalente a aplicação de percentual de 2% (dois por cento)
a 5% (cinco por cento), nas saídas internas de produtos por elas produzidos;
II - isenção do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas nas
operações de entradas de bens do ativo imobilizado, uso e consumo e de
insumos.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso II do caput desta
cláusula fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação
do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de
entrada da mercadoria.
Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições,
forma e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá
– Benedito Paulo de Souza, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará –
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes,
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima –
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma
Caldeira de Moura.
CONVÊNIO ICMS 228/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos
termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de
7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos
tributários, constituídos ou não, decorrentes das
isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais
ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com
o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do
art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre
as correspondentes reinstituições.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª
Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de
2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados
do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I – os incisos I e II do caput da cláusula terceira:
“I - 31 de março de 2020, para os atos vigentes em 8 de agosto de
2017;
II - 31 de março de 2020, para os atos não vigentes em 8 de agosto
de 2017.”;
II – do caput da cláusula quarta:
a) os incisos I e II:
“I - 31 de março de 2020, para os atos vigentes em 8 de agosto de
2017;
II - 31 de março de 2020, para os atos não vigentes em 8 de agosto
de 2017.”;
b) o § 1º:
“§ 1º O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum
de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no
caput desta cláusula seja feito após 31 de março de 2020, devendo o pedido
da unidade federada requerente se fazer acompanhar da documentação
comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais.”;
III – o caput da cláusula sexta:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº247 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019
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