DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, 
Paraíba, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte autorizados a conceder redução 
de base de cálculo do ICMS relativa à diferença entre a alíquota interna e a 
interestadual nas aquisições interestaduais de bens destinados a integrar o 
ativo imobilizado de estabelecimento que explore as atividades econômicas 
abaixo enumeradas, quando indispensáveis para o desenvolvimento de suas 
atividades próprias, de forma que o benefício incida sobre um percentual 
mínimo de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada 
da mercadoria:
I – CNAE nº 5510-8/01 (Hotéis);
II – CNAE nº 5510-8/02 (Apart-hotéis).
Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições 
e limites para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos 
até 31 de dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza,  Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro 
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe 
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, 
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande 
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio 
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – 
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz 
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma 
Caldeira de Moura.
CONVÊNIO ICMS 234/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 18/17, que institui 
o Portal Nacional da Substituição Tributária e 
estabelece as regras para a sua manutenção e 
atualização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 
175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro 
de 2019, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 
87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 
1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 
2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o § 2º à cláusula quinta do Convênio 
ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, renumerando-se o parágrafo único para 
§ 1º, com a seguinte redação:
“§ 2º Para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito 
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio 
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, 
Tocantins e para o Distrito Federal, este convênio produzirá efeitos a partir 
de 1º de julho de 2020.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza,  Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro 
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe 
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, 
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande 
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio 
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – 
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz 
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma 
Caldeira de Moura.
CONVÊNIO ICMS 235/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 64/06, que estabelece 
disciplina para a operação de venda de veículo 
autopropulsado realizada por pessoa física que 
explore a atividade de produtor agropecuário ou 
por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 
(doze) meses da aquisição da montadora.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 
175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro 
de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário 
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula oitava-A ao Convênio 
ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006, com a seguinte redação:
“Cláusula oitava-A O disposto neste convênio não se aplica ao Estado 
do Ceará.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza,  Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro 
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe 
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, 
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande 
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio 
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – 
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz 
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma 
Caldeira de Moura.
CONVÊNIO ICMS 236/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre 
concessão de regime especial, na área do ICMS 
nas operações e prestações que envolvam revistas 
e periódicos e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª 
Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, 
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o § 3º da cláusula sexta do Convênio 
ICMS 24/11, de 1º de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam 
dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º desta 
cláusula, observado o disposto no § 4º desta cláusula.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza,  Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro 
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe 
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, 
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande 
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio 
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – 
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz 
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma 
Caldeira de Moura.
CONVÊNIO ICMS 237/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 134/19, que dispõe 
sobre os procedimentos relativos ao ingresso de 
produtos industrializados de origem nacional na 
Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio 
Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) 
e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do 
ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 
175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro 
de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário 
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula vigésima sexta 
do Convênio ICMS 134/19, de 5 de julho de 2019, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Cláusula vigésima sexta A SUFRAMA terá até 150 (cento e 
cinquenta) dias após a publicação do convênio para implementar o novo 
sistema eletrônico de ingresso de mercadoria nacional nas áreas incentivadas 
sob sua administração, previsto no caput da cláusula segunda deste convênio.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá 
– Benedito Paulo de Souza,  Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro 
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe 
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, 
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande 
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio 
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – 
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz 
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº247  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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