DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Pará,
Paraíba, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte autorizados a conceder redução
de base de cálculo do ICMS relativa à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual nas aquisições interestaduais de bens destinados a integrar o
ativo imobilizado de estabelecimento que explore as atividades econômicas
abaixo enumeradas, quando indispensáveis para o desenvolvimento de suas
atividades próprias, de forma que o benefício incida sobre um percentual
mínimo de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada
da mercadoria:
I – CNAE nº 5510-8/01 (Hotéis);
II – CNAE nº 5510-8/02 (Apart-hotéis).
Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições
e limites para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos
até 31 de dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá
– Benedito Paulo de Souza, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará –
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes,
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima –
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma
Caldeira de Moura.
CONVÊNIO ICMS 234/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 18/17, que institui
o Portal Nacional da Substituição Tributária e
estabelece as regras para a sua manutenção e
atualização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua
175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro
de 2019, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do §
1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o § 2º à cláusula quinta do Convênio
ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, renumerando-se o parágrafo único para
§ 1º, com a seguinte redação:
“§ 2º Para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Tocantins e para o Distrito Federal, este convênio produzirá efeitos a partir
de 1º de julho de 2020.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá
– Benedito Paulo de Souza, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará –
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes,
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima –
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma
Caldeira de Moura.
CONVÊNIO ICMS 235/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 64/06, que estabelece
disciplina para a operação de venda de veículo
autopropulsado realizada por pessoa física que
explore a atividade de produtor agropecuário ou
por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12
(doze) meses da aquisição da montadora.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua
175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro
de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula oitava-A ao Convênio
ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006, com a seguinte redação:
“Cláusula oitava-A O disposto neste convênio não se aplica ao Estado
do Ceará.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá
– Benedito Paulo de Souza, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará –
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes,
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima –
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma
Caldeira de Moura.
CONVÊNIO ICMS 236/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre
concessão de regime especial, na área do ICMS
nas operações e prestações que envolvam revistas
e periódicos e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª
Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019,
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o § 3º da cláusula sexta do Convênio
ICMS 24/11, de 1º de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam
dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º desta
cláusula, observado o disposto no § 4º desta cláusula.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá
– Benedito Paulo de Souza, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará –
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes,
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima –
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma
Caldeira de Moura.
CONVÊNIO ICMS 237/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 134/19, que dispõe
sobre os procedimentos relativos ao ingresso de
produtos industrializados de origem nacional na
Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio
Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM)
e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do
ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua
175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro
de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula vigésima sexta
do Convênio ICMS 134/19, de 5 de julho de 2019, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Cláusula vigésima sexta A SUFRAMA terá até 150 (cento e
cinquenta) dias após a publicação do convênio para implementar o novo
sistema eletrônico de ingresso de mercadoria nacional nas áreas incentivadas
sob sua administração, previsto no caput da cláusula segunda deste convênio.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá
– Benedito Paulo de Souza, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará –
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes,
Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande
do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima –
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma
Caldeira de Moura.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº247 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019
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