DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
49.9
17.049.09
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas de farinha de trigo
”;
e) o item 116.0:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
116.0
17.116.00
008.13 009.09
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca,
misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de
infusões ou de tisanas (“chás”)
” ;
III - o item 56.1 ao Anexo XX:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
56.1
21.056.01
8517.62.54 8517.62.55
Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”).
”;
IV - o item 2.1 ao Anexo XXIII:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
2.1
24.002.01
2821 3204.17.00 3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos
à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19
”;
V - ao Anexo XXVII:
a) o item 1.1 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.1
17.047.01
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.
”;
b) os itens 10 a 13 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
10
17.049.06
1902.1
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST
17.049.03, derivadas de farinha de trigo
11
17.049.07
1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST
17.049.04, derivadas de farinha de trigo
12
17.049.08
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas de farinha de trigo
13
17.049.09
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas de farinha de trigo
”;
c) o item 11.1 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
11.1
17.019.03
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg
”;
d) o item 4.2 em “PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
4.2
17.031.02
1905.90.90
Biscoitos de polvilho
”;
e) o item 30 em “PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM
CEST
NCM/
SH
DESCRIÇÃO
30
17.116.00
008.13
00909
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca
ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)
”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
do terceiro mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá –
Benedito Paulo de Souza, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo
Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Rio de
Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana
Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma Caldeira de Moura.
PROTOCOLO ICMS 79/19, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019
Publica no DOU de 07.11.2019, pelo Despacho 84/19.
Altera o Protocolo ICMS 65/19, que dispõe sobre a exclusão dos Estados de Minas Gerais e São Paulo do Protocolo ICMS 12/96.
Os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Tocantins, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 65/19, de 24 de setembro de 2019, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo do Protocolo ICMS 12/96, que dispõe sobre o regime de substituição tributária de leite em pó,
nas operações realizadas entre os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Paraná, Espírito Santo, Tocantins,
29
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº247 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019
Fechar