DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Pernambuco e Ceará.
II – a cláusula primeira:
“Fica o Estado de São Paulo excluído do Protocolo ICMS 12/96, de 
13 de setembro de 1996.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 80/19, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 11.12.2019
Dispõe sobre o regime de substituição tributária 
de leite em pó e leite em pó modificado.
Os Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rio 
Grande do Sul, neste ato representados por seus respectivos Secretários de 
Fazenda, Receita ou Tributação considerando o disposto nos arts. 102 e 199 
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) no 
art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem 
celebrar seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais originárias dos Estados 
signatários, com os produtos abaixo indicados, destinados aos estabelecimentos 
situados no Estado da Paraíba, fica atribuída ao estabelecimento remetente, 
na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela 
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação 
de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido nas subsequentes saídas 
ou na entrada para uso ou consumo do destinatário de leite em pó, classificado 
no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 17.012.00, e leite 
em pó modificado, classificado no CEST 17.014.00.
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias 
para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização, bem 
como nas transferências para estabelecimento do mesmo titular, hipótese 
em que a responsabilidade por substituição tributária caberá ao destinatário.
§ 2º O disposto no § 1º desta cláusula, estende-se às operações 
realizadas entre empresas coligadas ou interdependentes, desde que autorizadas 
expressamente pela Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados 
elencados na cláusula primeira deste protocolo.
§ 3º A responsabilidade referida nesta cláusula aplica-se 
exclusivamente àqueles contribuintes inscritos no cadastro geral de 
contribuintes do ICMS, na forma prevista na legislação dos Estados signatários.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para fins de 
substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a 
consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente acrescido 
do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput desta cláusula, a base 
de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, 
incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento 
destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre este total do 
percentual de 20% (vinte por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição 
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado 
pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata § 1º 
desta cláusula.
Cláusula terceira A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo 
prevista na cláusula segunda deste protocolo será a vigente para as operações 
internas.
Cláusula quarta O valor do imposto retido será a diferença entre o 
calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda deste protocolo e 
o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição 
tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao 
da retenção do imposto.
Cláusula quinta Ressalvada a hipótese da cláusula oitava do 
Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, o qual deverá ser 
utilizado subsidiariamente, na subsequente saída das mercadorias tributadas de 
conformidade com este protocolo, fica dispensado qualquer outro pagamento 
do imposto.
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
segundo mês subsequente ao da publicação.
 Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de 
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Paraíba - Marialvo Laureano dos 
Santos Filho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso.
PROTOCOLO ICMS 84/19, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 11.12.2019
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa 
Catarina e altera o Protocolo ICMS 11/91 que 
dispõe sobre a substituição tributária nas operações 
com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável 
e gelo, em relação às operações com água mineral 
ou potável.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, 
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas 
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande 
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, 
Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus 
respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Tributação e Receita, 
considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional 
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar 
nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, 
de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído das 
disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, em relação 
às operações com água mineral ou potável.
Cláusula segunda Fica alterado o § 4º da cláusula quarta do Protocolo 
ICMS 11/91, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, 
Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, 
Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua 
legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro 
dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, exceto em relação 
à cláusula primeira, que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2020.
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André 
Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del 
Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de 
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente 
Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás 
- Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, 
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de 
Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da 
Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues 
de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso , Rondônia - Luis Fernando Pereira 
da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São 
Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, 
Tocantins - Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 85/19, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 11.12.2019
Exclui o Estado de Santa Catarina das disposições 
do Protocolo ICMS 26/04 que dispõe sobre a 
substituição tributária nas operações com rações 
para animais domésticos.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, 
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, 
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do 
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, 
Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus 
respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação, 
considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional 
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar 
nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, 
de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído das 
disposições do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de 
março 2020.
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André 
Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del 
Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de 
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara 
de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Maranhão 
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso 
do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira 
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano 
dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio 
José Padilha Da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz 
Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo 
Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis 
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina 
- Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 87/19, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 11.12.2019
Altera o Protocolo ICMS 66/09, que dispõe sobre a 
instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) 
e intercâmbio de informações entre as unidades 
da Federação.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, 
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas 
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande 
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, 
Sergipe, Tocantins, o Distrito Federal e a Receita Federal do Brasil, neste ato 
representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, 
Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do 
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem 
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula quarta do 
Protocolo ICMS 66/09, de 3 de julho de 2009, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Cláusula quarta A coordenação do SIF será exercida por um 
representante de UnIF dele integrante ou por seu eventual substituto, de 
outra UnIF, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, por maioria simples dos 
votos das UnIF presentes na reunião citada no § 1º desta cláusula, sendo 
permitida 1 (uma) reeleição.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº247  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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