DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Pernambuco e Ceará.
II – a cláusula primeira:
“Fica o Estado de São Paulo excluído do Protocolo ICMS 12/96, de
13 de setembro de 1996.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 80/19, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 11.12.2019
Dispõe sobre o regime de substituição tributária
de leite em pó e leite em pó modificado.
Os Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rio
Grande do Sul, neste ato representados por seus respectivos Secretários de
Fazenda, Receita ou Tributação considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) no
art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem
celebrar seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais originárias dos Estados
signatários, com os produtos abaixo indicados, destinados aos estabelecimentos
situados no Estado da Paraíba, fica atribuída ao estabelecimento remetente,
na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido nas subsequentes saídas
ou na entrada para uso ou consumo do destinatário de leite em pó, classificado
no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 17.012.00, e leite
em pó modificado, classificado no CEST 17.014.00.
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias
para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização, bem
como nas transferências para estabelecimento do mesmo titular, hipótese
em que a responsabilidade por substituição tributária caberá ao destinatário.
§ 2º O disposto no § 1º desta cláusula, estende-se às operações
realizadas entre empresas coligadas ou interdependentes, desde que autorizadas
expressamente pela Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados
elencados na cláusula primeira deste protocolo.
§ 3º A responsabilidade referida nesta cláusula aplica-se
exclusivamente àqueles contribuintes inscritos no cadastro geral de
contribuintes do ICMS, na forma prevista na legislação dos Estados signatários.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a
consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente acrescido
do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput desta cláusula, a base
de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto,
incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento
destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre este total do
percentual de 20% (vinte por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata § 1º
desta cláusula.
Cláusula terceira A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo
prevista na cláusula segunda deste protocolo será a vigente para as operações
internas.
Cláusula quarta O valor do imposto retido será a diferença entre o
calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda deste protocolo e
o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição
tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao
da retenção do imposto.
Cláusula quinta Ressalvada a hipótese da cláusula oitava do
Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, o qual deverá ser
utilizado subsidiariamente, na subsequente saída das mercadorias tributadas de
conformidade com este protocolo, fica dispensado qualquer outro pagamento
do imposto.
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da publicação.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Paraíba - Marialvo Laureano dos
Santos Filho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso.
PROTOCOLO ICMS 84/19, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 11.12.2019
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa
Catarina e altera o Protocolo ICMS 11/91 que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável
e gelo, em relação às operações com água mineral
ou potável.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,
Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Tributação e Receita,
considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18,
de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído das
disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, em relação
às operações com água mineral ou potável.
Cláusula segunda Fica alterado o § 4º da cláusula quarta do Protocolo
ICMS 11/91, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas,
Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua
legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, exceto em relação
à cláusula primeira, que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2020.
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André
Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del
Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente
Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás
- Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de
Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da
Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues
de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso , Rondônia - Luis Fernando Pereira
da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz,
Tocantins - Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 85/19, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 11.12.2019
Exclui o Estado de Santa Catarina das disposições
do Protocolo ICMS 26/04 que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com rações
para animais domésticos.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,
Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação,
considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18,
de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído das
disposições do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
março 2020.
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André
Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del
Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara
de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano
dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio
José Padilha Da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz
Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina
- Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco
Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 87/19, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 11.12.2019
Altera o Protocolo ICMS 66/09, que dispõe sobre a
instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF)
e intercâmbio de informações entre as unidades
da Federação.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,
Sergipe, Tocantins, o Distrito Federal e a Receita Federal do Brasil, neste ato
representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças,
Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula quarta do
Protocolo ICMS 66/09, de 3 de julho de 2009, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula quarta A coordenação do SIF será exercida por um
representante de UnIF dele integrante ou por seu eventual substituto, de
outra UnIF, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, por maioria simples dos
votos das UnIF presentes na reunião citada no § 1º desta cláusula, sendo
permitida 1 (uma) reeleição.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº247 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019
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