DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            * De acordo com os volumes medidos de abril de 2018 a março de 2019.
(Fonte: Sefaz/PE)”
CLÁUSULA TERCEIRA
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial 
da União, produzindo efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020.
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 05/19, DE 13 DE 
DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande 
do Norte do Convênio de Cooperação Técnica 
Nº 03/19, de 27 de setembro de 2019, que entre 
si celebram o Estado do Rio Grande do Sul e os 
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, 
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato 
Grosso, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, 
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, 
Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e 
o Distrito Federal, relativo à disponibilização do 
aplicativo “Menor Preço Brasil”, destinado ao 
acesso da população em geral sobre informações 
existentes em notas fiscais eletrônicas, preservando 
o sigilo fiscal.
O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de 
Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, inscrita no CNPJ 
no 87.958.674/0001-81, representada neste ato pelo Secretário de Estado da 
Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, 
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, 
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa 
Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das 
respectivas Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação, doravante 
denominados ESTADOS, representados neste ato pelo respectivo Secretário 
de Fazenda, Finanças ou Tributação, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 
realizada no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei 
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, nos artigos 102 e 199 do 
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e demais 
normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte excluído das disposi-
ções do Convênio de Cooperação Técnica nº 03/19, de 27 de setembro de 2019.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União.
*** *** ***
DECRETO Nº33.417, de 30 de dezembro de 2019.
APROVA O REGULAMENTO DA CASA 
CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, 
quanto à indispensável transparência dos atos do Governo; CONSIDERANDO 
o que dispõe a Lei nº 9.561, de 16 de dezembro de 1971, Lei nº 16.710, de 
21 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 16.863, de 15 de abril de 2019; 
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 201, de 08 de julho 
de 2019; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 33.080, de 22 de maio 
de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.162, alterado pelo Decreto nº 33.260, 
de 03 de setembro de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Casa Civil (CC) na forma 
que integra o Anexo I do presente Decreto.
Art. 2º Os cargos de provimento em comissão da Casa Civil (CC) 
são os constantes no Anexo II deste Decreto, com símbolos, denominações 
e quantificações ali previstas.
Art. 3º O Quadro de Organização da Casa Militar e o Quadro de 
Funções da Casa Militar são os constantes no Anexo III deste Decreto.
§ 1º Os policiais militares designados para compor o Quadro de 
Organização da Casa Militar perceberão Gratificação de Representação de 
Gabinete (GPR), estabelecida pela Lei Estadual nº 9.561, de 16 de dezembro 
de 1971.
§ 2º Poderão ser designados bombeiros militares para a função de 
assessor, do Quadro de Funções da Casa Militar.
§ 3º Os policiais militares do Quadro de Funções da Casa Militar, 
designados para atividades na Prefeitura Municipal de Fortaleza e na 
Procuradoria-Geral de Justiça serão remunerados pela Casa Civil, sendo o 
Poder Executivo Estadual ressarcido nas condições estabelecidas em Termo 
de Cooperação Técnica.
§ 4º As normas gerais relativas às funções, às atribuições, às 
responsabilidades e ao exercício dos policiais militares designados para a 
Casa Militar serão estabelecidas em Portaria pelo Chefe da Casa Militar.
§ 5º Todas as movimentações de pessoal para as 1ª, 2ª e 3ª Companhias 
de Policiamento de Guarda (CPG), integrantes da estrutura organizacional da 
Polícia Militar, bem como a saída de pessoal dessas Companhias, somente 
poderão ocorrer mediante solicitação expressa do Chefe da Casa Militar 
ao Coronel Comandante Geral da Polícia Militar, o qual terá o prazo de 08 
(oito) dias, a partir do recebimento da solicitação, para efetivar as devidas 
movimentações.
§ 6º Ficam assegurados aos policiais e bombeiros militares em 
atividade na Casa Militar os mesmos direitos e vantagens atribuídos nas 
respectivas Corporações.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 30 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Jucá Barbosa de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
José Élcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº33.417, DE 30  DE 
DEZEMBRO DE 2019.
REGULAMENTO DA CASA CIVIL (CC)
TÍTULO I
DA CASA CIVIL
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Casa Civil, criada pela Lei nº11.036, de 23 de maio de 1985, 
alterada pela Lei nº13.875, de 07 de fevereiro de 2007, Lei nº 14.052, de 07 
de janeiro de 2008, Lei nº 14.335, de 20 de abril de 2009, Lei nº 14.630, de 
26 de fevereiro de 2010, Lei nº14.736, de 15 de junho de 2010, Lei nº 16.230, 
de 27 de abril de 2017, Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com suas 
competências redefinidas pela Lei nº 16.863, de 15 de abril de 2019, constitui 
Órgão de Governadoria da Administração Direta Estadual, de natureza auxiliar 
do Governador e a ele direta e imediatamente subordinado, regendo-se por 
este Regulamento, pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS 
VALORES
Art. 2º A Casa Civil tem como missão prestar assessoria superior 
ao Governador do Estado e colaborar para que as ações do Governo sejam 
implementadas e conhecidas pelos cidadãos, contribuindo para a otimização 
da gestão estadual e a melhoria da qualidade dos serviços ofertados ao cidadão 
competindo-lhe:
I - assessorar o Governador do Estado na área administrativa e 
financeira;
II - gerenciar a publicação de atos oficiais e documentos exigidos 
para eficácia jurídica;
III - agendar e coordenar as audiências e quaisquer outras missões 
ou atividades determinadas pelo Governador;
IV - assessorar e coordenar as relações internacionais;
V - assistir o Governador, mediante o planejamento e a execução 
dos serviços protocolares e cerimonial público e coordenar a recepção de 
autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos;
VI - coordenar ações, promover a gestão e firmar convênios e 
congêneres objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade 
ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua 
cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, 
do esporte, da educação e/ou da cultura, bem como de melhoria da qualidade 
de vida da população cearense;
VII - contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, 
além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais;
VIII - assistir o Governo do Estado em suas relações institucionais 
com a União, outros estados da Federação, Distrito Federal, municípios, 
Poderes Judiciário, Legislativo e sociedade civil organizada;
IX - assessorar o Governador no exercício das funções legislativas 
que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar a atividade 
legislativa estadual e a tramitação das matérias de competência do Poder 
Executivo;
X - subsidiar a formulação das políticas de Governo, em articulação 
com os órgãos/entidades do Poder Executivo, promovendo a interlocução 
necessária com a União, outros estados da Federação, Distrito Federal, 
municípios, Poderes Judiciário, Legislativo e sociedade civil organizada;
XI - assistir, direta e indiretamente, o Governador na execução de 
políticas públicas, programas, projetos e atividades;
XII - gerir e prover os recursos necessários que assegurem as 
condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial, do Salão 
Rachel de Queiroz, do Palácio da Abolição e anexos, e dependências da 
Representação em Brasília;
XIII - planejar e executar as políticas públicas de comunicação social 
e o assessoramento de imprensa governamental;
XIV - realizar a gestão da documentação recebida e expedida, a 
transmissão e o controle da execução das ordens e determinações emanadas 
do Governador;
XV - gerir serviços de publicidade institucional de todos os órgãos e 
entidades da Administração Estadual, bem como planejar, executar e controlar 
as ações de publicidade e marketing;
XVI - assessorar e coordenar as relações de acolhimento aos 
movimentos sociais;
XVII - coordenar o comando da Guarda do Palácio do Governo e 
residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador 
e respectivas famílias, autoridades, visitantes e ex-governadores, a critério 
do Governador;
XVIII - coordenar e promover a implantação e o monitoramento 
dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado;
XIX - difundir, por meio da veiculação de programas e emissoras, 
as políticas públicas do Governo do Estado;
XX - gerenciar e contratar os serviços de deslocamento aéreo oficiais 
e de interesse do Governo do Estado;
XXI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades nos termos do regulamento.
Art. 3º São valores da Casa Civil:
I - Compromisso com a otimização de recursos e a gestão por 
resultados, com padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade;
II - Competência profissional;
III - Qualidade na comunicação;
IV - Valorização do servidor;
V - Ética e transparência nas ações;
VI - Compromisso com o cidadão.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº247  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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