DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            IV - expedir atos normativos internos sobre a organização 
administrativa da Casa Civil;
V - subscrever contratos ou convênios em que a Casa Civil seja parte;
VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, 
ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo 
administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;
VIII - dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, 
a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos 
e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IX - desempenhar outras competências compatíveis ou delegadas 
pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA 
CASA CIVIL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES 
INSTITUCIONAIS
Art. 10. Constituem atribuições básicas da Assessoria Especial de 
Relações Institucionais:
I - assessorar o Governador em assuntos de sua competência;
II - despachar com o Governador;
III - assistir o Governo do Estado em suas relações institucionais com 
a União, outros estados da Federação, Distrito Federal, municípios, Poderes 
Judiciário e Legislativo;
IV - assessorar o Governador do Estado no exercício das funções 
legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar 
a atividade legislativa estadual e a tramitação das matérias de competência 
do Poder Executivo;
V - assistir ao Governador em assuntos referentes à política 
governamental e à integração das ações do governo, particularmente, nas 
relações com os demais Poderes;
VI - subsidiar a formulação das políticas de Governo, em articulação 
com os órgãos/entidades do Poder Executivo, promovendo a interlocução 
necessária com os Municípios, os outros Estados e o Governo Federal;
VII - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo 
Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA ESPECIAL DO GOVERNADOR
Art. 11. Constituem atribuições básicas da Assessoria Especial do 
Governador:
I - assessorar o Governador do Estado e os dirigentes da Casa Civil 
nos assuntos de seu interesse, inclusive em despachos de documentos;
II - organizar e coordenar missões oficiais do Governador;
III - prestar informações aos dirigentes da Casa Civil, objetivando 
mantê-los cientes das repercussões das ações político-governamentais;
IV - analisar e organizar os documentos que serão despachados 
pelo Governador;
V - compatibilizar informações referentes à agenda do Governador 
com o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
VI - articular com órgãos do Poder Público ou da sociedade civil 
organizada para encaminhamento de solicitações e atendimento a demandas;
VII - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo 
Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA ESPECIAL DE ACOLHIMENTO AOS 
MOVIMENTOS SOCIAIS
Art. 12. Constituem atribuições básicas da Assessoria Especial de 
Acolhimento aos Movimentos Sociais:
I - acompanhar a execução das pautas integrantes do Plano de 
Governo através da execução dos programas de interesse social, gerenciando 
informações e estabelecendo interlocuções com a finalidade de aprimorar os 
instrumentos de participação social e o relacionamento institucional com a 
sociedade civil;
II - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do 
ciclo de planejamento e orçamento, especialmente conduzindo as tratativas 
no sentido de viabilizar a aprovação de programas e projetos voltados para os 
interesses da sociedade exequíveis no âmbito da Lei Orçamentária Anual – 
LOA, da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e do Plano Plurianual – PPA;
III - acompanhar proposições legislativas, emendas e projetos que 
tramitavam na Assembleia Legislativa, no Congresso Nacional e no Governo 
Federal referentes a movimentos sociais e participação social;
IV - coordenar as relações de acolhimento aos movimentos sociais 
no âmbito da Administração Pública Estadual;
V -  estabelecer um canal de diálogo envolvendo a participação social 
como método de governo garantindo a acessibilidade das representações 
dos diversos segmentos da sociedade à estrutura de governo, especialmente 
voltadas para o atendimento das demandas nas áreas sociais;
VI - incentivar e promover ações e programas de apoio institucional 
junto as secretarias, conselhos temáticos e demais órgãos de governo para 
formação e qualificação em direitos humanos e participação social para 
agentes públicos e sociedade civil;
VII - estimular e apoiar processos de cooperação entre o Governo do 
Estado, órgãos federais, estaduais, municipais e entidades representativas da 
sociedade civil, visando ao atendimento das demandas de movimentos sociais;
VIII - formatar parâmetro das ações de Governo com base nas 
estatísticas do Estado do Ceará, oferecendo controle, fiscalização e 
acompanhamento das ações de Governo que se refiram às áreas que mais 
interferem na qualidade de vida da população cearense;
IX - implementar mecanismos de avaliação das políticas públicas 
do Governo Estadual, relacionadas com os movimentos sociais e elaborar 
relatórios de desempenho;
X - avaliar resultados da aplicação de políticas públicas nas 
Secretarias, no intuito de formular recomendações para aprimorar sua 
intersetorialidade e transversalidade;
XI -  estabelecer mecanismos de integração e sistematização de 
informações acerca do atendimento de demandas e investimentos do Governo 
estadual;
XII -  monitorar programas, gerenciar informações e acompanhar 
as ações do Governo com a finalidade de aprimorar os instrumentos de 
participação social e o relacionamento com a sociedade civil;
XIII - promover o cadastramento das representações das organizações 
e movimentos sociais no sentido de estabelecer uma sintonia que proporcione 
o agendamento de demandas a serem submetidas ao Governador do Ceará, 
estabelecendo acompanhamento de temas envolvendo comunidade, servidores, 
movimentos organizados, minorias, etnias, comunidades tradicionais, 
diversidade sexual, dentre outras;
XIV - estabelecer relação institucional com a Ouvidoria Geral do 
Estado, visando acolher demandas sociais;
XV - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo 
Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
SEÇÃO IV
 DA ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS 
INTERNACIONAIS
Art. 13. Constituem atribuições básicas da Assessoria Especial para 
Assuntos Internacionais:
I - assessorar o Governador em atividades relacionadas a assuntos 
internacionais;
II - promover a articulação entre as instituições cearenses e 
internacionais para a viabilização de cooperação técnica ou financeira;
III - promover a realização de pesquisas e estudos ligados à esfera 
do comércio exterior, em especial à promoção das exportações, de modo 
a antecipar tendências e delinear estratégias (inteligência comercial) para 
subsidiar as decisões do Governo no campo da promoção comercial e das 
relações econômicas externas;
IV - participar de eventos na área de relações internacionais e 
comércio exterior, notadamente para divulgação de pesquisas e estudos 
realizados, e colher experiências úteis para subsidiar a inserção externa do 
Estado;
V - promover a elaboração, quando necessário, de estudos 
aprofundados e pesquisas sistemáticas na área de relações internacionais, 
disponibilizando os resultados obtidos para subsidiar o processo decisório do 
Governo do Estado e de entidades representativas da sociedade civil cearense;
VI - promover a coleta, compilação, análise e divulgação de dados, 
inclusive na forma de relatórios, notas técnicas e recorte diário de notícias 
(clipping), referentes a temas internacionais de ordem política, diplomática, 
econômica e tecnológica que interessem e/ou envolvam o Estado do Ceará;
VII - propor ações de cooperação e captação de recursos na área 
internacional aos Órgãos e às Entidades do Governo do Estado do Ceará, com 
base em estudos e pesquisas realizados, em articulação com universidades e 
outras instituições locais, nacionais ou estrangeiras;
VIII - acompanhar o andamento das negociações com os Organismos 
Internacionais, visando a implementação de cooperação financeira;
IX -  interagir em assuntos de interesse de cidadãos cearenses e 
estrangeiros que possam prestar serviços, ao Ceará, junto a autoridades 
consulares brasileiras no exterior e a agentes consulares estrangeiros no Brasil;
X - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo 
Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
SEÇÃO V
DA ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS 
FEDERATIVOS
Art. 14. Constituem atribuições básicas da Assessoria Especial para 
Assuntos Federativos:
I - assessorar o Governador do Estado nos assuntos relacionados à 
sua área de atuação;
II - acompanhar a situação social e política do Estado e dos 
Municípios;
III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito 
do Estado;
IV - acompanhar as emendas e os projetos do Governo Estadual que 
tramitam no Governo Federal;
V - acompanhar o andamento dos atos de interesse do Governo do 
Estado em tramitação no Congresso Nacional;
VI - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas 
e recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento do pacto federativo;
VII - subsidiar e estimular a integração das unidades federativas nos 
planos e programas de iniciativa dos Governos Federal e Estadual;
VIII - promover a articulação entre o Governador e o Congresso 
Nacional, providenciando o atendimento às consultas e aos requerimentos 
formulados pelos parlamentares;
IX - contribuir com os órgãos do Governo Estadual nas ações que 
tenham impacto nas relações federativas;
X - contribuir com os órgãos do Governo do Estado na constituição 
de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental;
XI - estimular e apoiar processos de cooperação entre os entes 
federados;
XII - subsidiar e apoiar o Governo do Estado em suas atividades e 
projetos de cooperação técnica;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº247  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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