DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas 
pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional 
e legal.
SEÇÃO VI
DA ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO DO 
GOVERNO
Art. 15. Constituem atribuições básicas da Assessoria Especial de 
Comunicação do Governo:
I - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de 
Estado em assuntos de sua competência;
II - coordenar as relações institucionais do Governo do Ceará com 
os sistemas de comunicação do Estado;
III - acompanhar o Governador em entrevistas à imprensa;
IV - trabalhar a imagem do Estado para a mídia e população em geral;
V - fortalecer a relação institucional do Governo com órgãos de 
comunicação similares de outros governos estaduais, municipais, União, 
instituições do Poder Público, entidades privadas e sociedade civil organizada;
VI - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área 
de atuação;
VII - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações 
para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas;
VIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas 
pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional 
e legal.
SEÇÃO VII
DA CASA MILITAR
Art. 16. Constituem atribuições básicas da Casa Militar:
I - dirigir o comando da Guarda do Palácio do Governo e das 
residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador 
e respectivas famílias, e de autoridades, visitantes e ex-governadores, a critério 
do Governador;
II - assistir, direta e imediatamente, o Governador e o Vice-
Governador do Estado, no desempenho de suas atribuições, inclusive nas 
viagens governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com as Secretarias de Estado 
e demais Órgãos e Entidades Administrativas, nos assuntos de atribuição 
específica da Casa Militar;
IV - assessorar o Governador do Estado nas decisões relativas a 
assuntos relacionados ao Sistema de Segurança Pública e Defesa Social e 
Segurança Institucional;
V - promover a Administração Geral da Casa Militar, a recepção de 
autoridades militares que se dirijam ao Governador, o controle do serviço 
de transporte da Governadoria e Vice-Governadoria e de outras autoridades 
por ela autorizada;
VI - planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços de segurança 
interna e externa da Área de Segurança instituída pela Lei nº 14.996, de 09 
de setembro de 2011, formada pelo Palácio da Abolição e pela Residência 
Oficial do Governador, e de outros prédios públicos em que o Chefe do Poder 
Executivo exerça suas atribuições;
VII - planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços de segurança 
pessoal do Governador e do Vice-Governador e respectivas famílias, 
autoridades, visitantes e ex-governadores, a critério do Governador;
VIII - planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços específicos 
das Unidades Militares da Vice-Governadoria, do Tribunal de Justiça, 
da Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, da Prefeitura 
Municipal de Fortaleza e da Procuradoria-Geral de Justiça;
IX - articular informações estratégicas junto às entidades 
governamentais e sociedade civil, contribuindo com as Secretarias de Estado 
e demais Órgãos e Entidades Administrativas;
X - estabelecer normas para o planejamento, a coordenação e a 
execução das medidas de segurança a serem implementadas durante viagens, 
visitas e eventos governamentais no Estado ou em território nacional;
XI - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações 
para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas;
XII - exercer as demais atribuições previstas em leis, decretos ou 
regulamentos militares, ou que lhe forem determinadas pelo Governador do 
Estado e pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, no limite de sua 
competência constitucional e legal.
§1º  As atividades de Segurança Pessoal e de Segurança de Área 
compreendem:
I - Segurança Pessoal: conjunto de medidas e ações desenvolvidas 
próximas ao Governador e seus familiares, ao Vice-Governador e seus 
familiares e aos ex-Governadores, assim como outras autoridades em trânsito 
no Estado do Ceará;
II - Segurança de Área: conjunto de medidas e ações realizadas 
próximas e em estreita ligação com a segurança pessoal, devendo abranger 
todo o espaço físico que ofereça riscos à autoridade; compreende ainda, o 
necessário desdobramento dos recursos humanos e materiais empregados 
nas atividades de segurança.
§2º A Casa Militar poderá solicitar o apoio dos Governos Municipais, 
dos Governos de outras Unidades Federativas e do Governo Federal, bem como 
de outras instituições sociais para exercer a Segurança Pessoal e Segurança 
de Área.
§3º A segurança pessoal de ex-Governadores será de livre escolha 
destes, que poderão utilizar os serviços de policiais militares da Casa Militar, 
cuja efetivação ocorrerá após deferimento de requerimento formal do próprio 
interessado ao Governador do Estado.
SEÇÃO VIII
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 17.  Compete à Assessoria Jurídica:
I - prestar assessoramento jurídico ao Secretário de Estado Chefe 
da Casa Civil, às Secretarias Executivas e demais unidades orgânicas da 
Casa Civil;
II - monitorar as citações, notificações e intimações da Justiça 
referentes à Casa Civil;
III - despachar com o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ou 
Secretarias Executivas, os processos judiciais, inclusive os orientados pela 
Procuradoria Geral do Estado (PGE);
IV - acompanhar no Diário Oficial do Estado (DOE) a publicação dos 
atos administrativos, bem como analisar os processos e atos administrativos 
submetidos a sua esfera, no que se refere aos aspectos jurídicos e legais;
V - compilar e organizar ementários de Leis, Decretos, Portarias e 
Instruções Normativas de interesse da Casa Civil;
VI - assessorar na elaboração, na revisão e no exame de Projeto de Lei, 
Decretos, contratos, convênios, instruções normativas e demais instrumentos 
legais de interesse da Casa Civil;
VII - analisar projetos e propostas encaminhados pelo Ministério 
Público e pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de interesse da 
Casa Civil;
VIII - acompanhar a publicação da legislação federal e estadual de 
interesse da Casa Civil;
IX - emitir pareceres e informações em matéria jurídica submetida 
a seu exame;
X - articular com a Procuradoria Geral do Estado (PGE), visando à 
resolução de pendências jurídicas e acompanhamento de suas tramitações;
XI - analisar editais de licitação da Casa Civil, observando o 
cumprimento da legislação pertinente e emitindo parecer jurídico;
XII - elaborar e formalizar os termos dos contratos, convênios de 
repasse de recursos e demais ajustes e outros instrumentos equivalentes, 
substitutivos ou complementares, bem como seus aditamentos e alterações, 
para aquisição de bens, prestação de serviços ou realização de atividades de 
interesse da Casa Civil;
XIII - convocar o licitante vencedor para assinar o contrato, após 
encaminhar uma via do instrumento assinado, para o contratado;
XIV - elaborar e encaminhar, para publicação no DOE, a homologação 
da licitação, os extratos dos contratos, convênios de repasse de recursos e 
demais ajustes de interesse da Casa Civil, bem como seus aditamentos e 
alterações, obedecidos os prazos legais;
XV - consultar, acompanhar e arquivar as publicações dos 
instrumentos legais de interesse da Casa Civil, no Diário Oficial do Estado;
XVI - zelar pelos bens patrimoniais sob sua responsabilidade, 
cumprindo as normas estabelecidas;
XVII - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações 
para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas;
XVIII - exercer outras competências correlatas que lhe forem 
conferidas ou delegadas.
SEÇÃO IX
DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA
Art. 18. Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria:
I - auxiliar na interlocução da Casa Civil com a CGE, relativamente 
aos assuntos pertinentes à sua área de atuação;
II - prestar assessoramento técnico, visando contribuir para a adequada 
aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados esperados pela 
Casa Civil;
III - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e 
tempestividade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, 
patrimoniais, de pessoal e de investimentos gerados pelas unidades 
administrativas da Casa Civil;
IV - acompanhar a implementação das recomendações, determinações 
e outras demandas provenientes da CGE e de outros órgãos de controle;
V - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de 
Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - implementar o sistema de controle interno da Casa Civil, 
contemplando o gerenciamento de riscos;
VII - verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na 
Casa Civil e a adoção de práticas corretivas, quando necessário;
VIII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de 
responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Casa Civil;
IX - monitorar a conformidade e o resultado das atividades da 
Comissão Setorial de Ética Pública;
X - monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet 
de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas 
pela Casa Civil;
XI -  verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas 
instituições parceiras da Casa Civil;
XII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do Comitê 
Setorial de Acesso à Informação;
XIII - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas 
deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação 
à Casa Civil;
XIV - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos 
usuários de serviços públicos prestados pela CGE;
XV - oferecer atendimento presencial de ouvidoria;
XVI - receber, analisar e dar tratamento às manifestações de 
ouvidoria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem 
como respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica;
XVII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela 
Casa Civil, em parceria com as respectivas áreas de execução programática 
envolvidas com a matéria;
XVIII - contribuir com o planejamento e a gestão da Casa Civil a 
35
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº247  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

Fechar