DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
IV - expedir atos normativos internos sobre a organização
administrativa da Casa Civil;
V - subscrever contratos ou convênios em que a Casa Civil seja parte;
VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário,
ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo
administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;
VIII - dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados,
a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos
e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IX - desempenhar outras competências compatíveis ou delegadas
pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA
CASA CIVIL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS
Art. 10. Constituem atribuições básicas da Assessoria Especial de
Relações Institucionais:
I - assessorar o Governador em assuntos de sua competência;
II - despachar com o Governador;
III - assistir o Governo do Estado em suas relações institucionais com
a União, outros estados da Federação, Distrito Federal, municípios, Poderes
Judiciário e Legislativo;
IV - assessorar o Governador do Estado no exercício das funções
legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar
a atividade legislativa estadual e a tramitação das matérias de competência
do Poder Executivo;
V - assistir ao Governador em assuntos referentes à política
governamental e à integração das ações do governo, particularmente, nas
relações com os demais Poderes;
VI - subsidiar a formulação das políticas de Governo, em articulação
com os órgãos/entidades do Poder Executivo, promovendo a interlocução
necessária com os Municípios, os outros Estados e o Governo Federal;
VII - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo
Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA ESPECIAL DO GOVERNADOR
Art. 11. Constituem atribuições básicas da Assessoria Especial do
Governador:
I - assessorar o Governador do Estado e os dirigentes da Casa Civil
nos assuntos de seu interesse, inclusive em despachos de documentos;
II - organizar e coordenar missões oficiais do Governador;
III - prestar informações aos dirigentes da Casa Civil, objetivando
mantê-los cientes das repercussões das ações político-governamentais;
IV - analisar e organizar os documentos que serão despachados
pelo Governador;
V - compatibilizar informações referentes à agenda do Governador
com o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
VI - articular com órgãos do Poder Público ou da sociedade civil
organizada para encaminhamento de solicitações e atendimento a demandas;
VII - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo
Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA ESPECIAL DE ACOLHIMENTO AOS
MOVIMENTOS SOCIAIS
Art. 12. Constituem atribuições básicas da Assessoria Especial de
Acolhimento aos Movimentos Sociais:
I - acompanhar a execução das pautas integrantes do Plano de
Governo através da execução dos programas de interesse social, gerenciando
informações e estabelecendo interlocuções com a finalidade de aprimorar os
instrumentos de participação social e o relacionamento institucional com a
sociedade civil;
II - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do
ciclo de planejamento e orçamento, especialmente conduzindo as tratativas
no sentido de viabilizar a aprovação de programas e projetos voltados para os
interesses da sociedade exequíveis no âmbito da Lei Orçamentária Anual –
LOA, da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e do Plano Plurianual – PPA;
III - acompanhar proposições legislativas, emendas e projetos que
tramitavam na Assembleia Legislativa, no Congresso Nacional e no Governo
Federal referentes a movimentos sociais e participação social;
IV - coordenar as relações de acolhimento aos movimentos sociais
no âmbito da Administração Pública Estadual;
V - estabelecer um canal de diálogo envolvendo a participação social
como método de governo garantindo a acessibilidade das representações
dos diversos segmentos da sociedade à estrutura de governo, especialmente
voltadas para o atendimento das demandas nas áreas sociais;
VI - incentivar e promover ações e programas de apoio institucional
junto as secretarias, conselhos temáticos e demais órgãos de governo para
formação e qualificação em direitos humanos e participação social para
agentes públicos e sociedade civil;
VII - estimular e apoiar processos de cooperação entre o Governo do
Estado, órgãos federais, estaduais, municipais e entidades representativas da
sociedade civil, visando ao atendimento das demandas de movimentos sociais;
VIII - formatar parâmetro das ações de Governo com base nas
estatísticas do Estado do Ceará, oferecendo controle, fiscalização e
acompanhamento das ações de Governo que se refiram às áreas que mais
interferem na qualidade de vida da população cearense;
IX - implementar mecanismos de avaliação das políticas públicas
do Governo Estadual, relacionadas com os movimentos sociais e elaborar
relatórios de desempenho;
X - avaliar resultados da aplicação de políticas públicas nas
Secretarias, no intuito de formular recomendações para aprimorar sua
intersetorialidade e transversalidade;
XI - estabelecer mecanismos de integração e sistematização de
informações acerca do atendimento de demandas e investimentos do Governo
estadual;
XII - monitorar programas, gerenciar informações e acompanhar
as ações do Governo com a finalidade de aprimorar os instrumentos de
participação social e o relacionamento com a sociedade civil;
XIII - promover o cadastramento das representações das organizações
e movimentos sociais no sentido de estabelecer uma sintonia que proporcione
o agendamento de demandas a serem submetidas ao Governador do Ceará,
estabelecendo acompanhamento de temas envolvendo comunidade, servidores,
movimentos organizados, minorias, etnias, comunidades tradicionais,
diversidade sexual, dentre outras;
XIV - estabelecer relação institucional com a Ouvidoria Geral do
Estado, visando acolher demandas sociais;
XV - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo
Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS
INTERNACIONAIS
Art. 13. Constituem atribuições básicas da Assessoria Especial para
Assuntos Internacionais:
I - assessorar o Governador em atividades relacionadas a assuntos
internacionais;
II - promover a articulação entre as instituições cearenses e
internacionais para a viabilização de cooperação técnica ou financeira;
III - promover a realização de pesquisas e estudos ligados à esfera
do comércio exterior, em especial à promoção das exportações, de modo
a antecipar tendências e delinear estratégias (inteligência comercial) para
subsidiar as decisões do Governo no campo da promoção comercial e das
relações econômicas externas;
IV - participar de eventos na área de relações internacionais e
comércio exterior, notadamente para divulgação de pesquisas e estudos
realizados, e colher experiências úteis para subsidiar a inserção externa do
Estado;
V - promover a elaboração, quando necessário, de estudos
aprofundados e pesquisas sistemáticas na área de relações internacionais,
disponibilizando os resultados obtidos para subsidiar o processo decisório do
Governo do Estado e de entidades representativas da sociedade civil cearense;
VI - promover a coleta, compilação, análise e divulgação de dados,
inclusive na forma de relatórios, notas técnicas e recorte diário de notícias
(clipping), referentes a temas internacionais de ordem política, diplomática,
econômica e tecnológica que interessem e/ou envolvam o Estado do Ceará;
VII - propor ações de cooperação e captação de recursos na área
internacional aos Órgãos e às Entidades do Governo do Estado do Ceará, com
base em estudos e pesquisas realizados, em articulação com universidades e
outras instituições locais, nacionais ou estrangeiras;
VIII - acompanhar o andamento das negociações com os Organismos
Internacionais, visando a implementação de cooperação financeira;
IX - interagir em assuntos de interesse de cidadãos cearenses e
estrangeiros que possam prestar serviços, ao Ceará, junto a autoridades
consulares brasileiras no exterior e a agentes consulares estrangeiros no Brasil;
X - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo
Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
SEÇÃO V
DA ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS
FEDERATIVOS
Art. 14. Constituem atribuições básicas da Assessoria Especial para
Assuntos Federativos:
I - assessorar o Governador do Estado nos assuntos relacionados à
sua área de atuação;
II - acompanhar a situação social e política do Estado e dos
Municípios;
III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito
do Estado;
IV - acompanhar as emendas e os projetos do Governo Estadual que
tramitam no Governo Federal;
V - acompanhar o andamento dos atos de interesse do Governo do
Estado em tramitação no Congresso Nacional;
VI - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas
e recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento do pacto federativo;
VII - subsidiar e estimular a integração das unidades federativas nos
planos e programas de iniciativa dos Governos Federal e Estadual;
VIII - promover a articulação entre o Governador e o Congresso
Nacional, providenciando o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelos parlamentares;
IX - contribuir com os órgãos do Governo Estadual nas ações que
tenham impacto nas relações federativas;
X - contribuir com os órgãos do Governo do Estado na constituição
de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental;
XI - estimular e apoiar processos de cooperação entre os entes
federados;
XII - subsidiar e apoiar o Governo do Estado em suas atividades e
projetos de cooperação técnica;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº247 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019
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