DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências 
e consultas públicas;
XIX - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços 
ao Usuário da Casa Civil, bem como propor a adequação dos serviços aos 
parâmetros de qualidade;
XX - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços 
públicos prestados pela Casa Civil, incluindo pesquisas de satisfação realizadas 
junto aos usuários;
XXI - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica 
de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Casa Civil e suas áreas, 
bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de 
ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade 
na prestação de serviços públicos;
XXII - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação 
dos serviços públicos prestados pela Casa Civil, a partir dos dados coletados 
das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
XXIII - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando 
mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de 
controles;
XXIV - zelar pelos bens patrimoniais sob sua responsabilidade, 
cumprindo as normas estabelecidas;
XXV - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações 
para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas;
XXVI - exercer outras competências correlatas que lhe forem 
conferidas ou delegadas.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA ESPECIAL DE CERIMONIAL
Art. 19. Compete à Coordenadoria Especial de Cerimonial:
I - planejar, coordenar e executar serviços protocolares e cerimonial 
público;
II - preparar e coordenar programas de recepção a autoridades e 
pessoas em visita oficial e eventos análogos, elaborando a lista de convidados, 
junto ao Governador e/ou Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
III - estabelecer precedência, articular as ações junto aos órgãos 
e entidades competentes, as demais providências e atos necessários à 
organização e execução de cerimônias oficiais e sociais do Governador, na 
forma da legislação relativa ao cerimonial público;
IV - articular com a Coordenadoria de Eventos, visando assegurar 
o apoio e a logística necessária à realização dos eventos conduzidos pelo 
cerimonial do Governador;
V - preparar e coordenar junto à Unidade de Cerimonial e Protocolo 
do Quadro de Organização da Casa Militar, a recepção a militares em visita 
oficial ao Estado, zelando pelo cumprimento das normas de cerimonial e 
protocolo de caráter militar;
VI - assessorar na programação e organização das viagens e 
documentos protocolares do Governador e de sua comitiva;
VII - assessorar e assistir direta e imediatamente o Governador e seus 
convidados durante a realização de eventos oficiais e sociais;
VIII - monitorar os resultados de cada evento, visando ao 
aperfeiçoamento contínuo da organização deles;
IX - zelar pelos bens patrimoniais sob sua responsabilidade, 
cumprindo as normas estabelecidas;
X - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações para 
a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas;
XI - exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas 
ou delegadas.
SEÇÃO II
DA CÉLULA DE APOIO AO CERIMONIAL
Art. 20. Compete à Célula de Apoio ao Cerimonial:
I - providenciar a preparação e envio de convites e demais 
correspondências específicas de interesse do Governador e do Secretário de 
Estado Chefe da Casa Civil;
II - organizar e manter atualizado o banco de dados de autoridades 
federais, estaduais e municipais;
III - manter a Coordenadoria Especial de Cerimonial atualizada 
quanto ao desempenho das atividades desenvolvidas pela Célula de Apoio 
ao Cerimonial; e
IV - exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas 
ou delegadas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 21. Compete à Coordenadoria de Comunicação:
I - coordenar as relações gerais do Governo com a Imprensa, 
ampliando a relação e os retornos de demandas;
II - contribuir nos processos de formação das decisões políticas e 
estratégias do Governo;
III - assessorar o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e os 
Secretários Executivos da Casa Civil no planejamento, na execução e 
coordenação das políticas de comunicação, principalmente com relação ao 
setor de mídia espontânea;
IV - acompanhar e avaliar, quantitativa e qualitativamente, nos 
meios de comunicação, os conteúdos relacionados direta ou indiretamente 
ao Governo;
V - organizar o fluxo interno de informações do Governo que sejam 
de interesse geral da população;
VI - coordenar a equipe de comunicação do Governo para a cobertura 
jornalística e divulgação de eventos oficiais;
VII - acompanhar e validar conteúdos para as diferentes ferramentas 
de divulgação do Estado, tais como redes sociais, portais, correios eletrônicos 
e afins;
VIII - gerenciar o portal do Governo e a Intranet da Casa Civil no 
que diz respeito a conteúdo e webdesign, alimentando-os com notícias e 
informações dirigidas à imprensa e à sociedade;
IX - articular-se com os assessores de comunicação dos diversos 
órgãos do Poder Executivo;
X - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área 
de atuação;
XI - elaborar e executar o plano de comunicação interna e externa 
da Casa Civil;
XII - tornar efetiva as estratégias de comunicação, desenvolvidas 
pela Casa Civil, junto ao público externo e interno;
XIII - participar de discussões e reuniões pertinentes à área de 
comunicação e de interesse da Casa Civil;
XIV - responder demandas da população enviadas pelos mecanismos 
de participação direta;
XV - zelar pelos bens patrimoniais sob sua responsabilidade, 
cumprindo as normas estabelecidas;
XVI - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações 
para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas;
XVII - exercer outras competências correlatas que lhe forem 
conferidas ou delegadas.
Art. 22. Compete à Célula de Comunicação Institucional:
I - assessorar as Secretarias e demais Órgãos do Governo nas relações 
com o Poder Legislativo, sociedade civil e terceiro setor;
II - acompanhar, avaliar, quantitativa e qualitativamente, e arquivar 
os conteúdos veiculados nos meios de comunicação, relacionados direta ou 
indiretamente ao Governo, especificamente com relação às Secretarias e aos 
demais órgãos do Governo;
III - planejar, produzir e propor a divulgação de material de caráter 
jornalístico para os meios de comunicação, especificamente com relação às 
Secretarias e aos demais órgãos do Governo;
IV - exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas 
ou delegadas.
Art. 23. Compete à Célula de Mídias Sociais:
I -  planejar, produzir e propor a divulgação de material de caráter 
jornalístico nas mídias sociais;
II -  acompanhar, avaliar, quantitativa e qualitativamente, e arquivar os 
conteúdos veiculados nas mídias sociais, relacionados direta ou indiretamente 
ao Governo;
III -  exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas 
ou delegadas.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE PUBLICIDADE
Art. 24. Compete à Coordenaria de Publicidade:
I -  pautar assessoramento sobre todas as informações referentes à 
publicidade institucional e legal efetivadas pelo Governo do Estado do Ceará;
II -  receber, analisar e emitir parecer sobre os apoios publicitários 
a serem efetivados pelo Governo do Estado do Ceará;
III -  controlar e acompanhar as verbas publicitárias destinadas às 
Secretarias de Estado;
IV -  acompanhar licitação para contratar agências de propaganda 
que veiculam a publicidade legal do Governo, com definição do volume 
a ser utilizado durante o período e controlar todos os editais publicados, 
acompanhando os contratos;
V -  promover a interface entre a Casa Civil, Secretarias do Estado, 
Agências de Publicidade e Consultorias de Comunicação;
VI -  receber as demandas de comunicação das Secretarias, avaliar 
a pertinência, complementar a solicitação e encaminhar às agências para o 
seu desenvolvimento;
VII -  avaliar e aprovar campanhas e peças publicitárias do Governo;
VIII -  atestar a realização de todos os serviços efetuados pelos 
fornecedores na área de publicidade;
IX -  representar a Casa Civil em comissões ou fóruns instituídos 
pelos Governo do Estado, específicos da área de publicidade;
X -  acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área 
de atuação;
XI -  zelar pelos bens patrimoniais sob sua responsabilidade, 
cumprindo as normas estabelecidas;
XII -  subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações 
para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas;
XIII -  exercer outras competências correlatas que lhe forem 
conferidas ou delegadas.
SEÇÃO V
COORDENADORIA DE EVENTOS
Art. 25. Compete à Coordenadoria de Eventos:
I - assessorar o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e Secretários 
Executivos no planejamento, na execução e coordenação dos eventos oficiais 
do Governo do Estado;
II - elaborar estratégias e promover as ações necessárias à mobilização 
das populações beneficiadas por obras e serviços, sensibilizando-as para a 
plena participação na gestão da coisa pública;
III - realizar os serviços de precursão, verificando as condições dos 
locais sugeridos para a realização de eventos oficiais do Governo, informando 
as providências necessárias e sugerindo a infraestrutura adequada para a 
realização do evento;
IV - planejar, organizar, executar e avaliar os eventos oficiais do 
Governo;
V - promover a apresentação das solenidades oficiais;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº247  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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