DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências
e consultas públicas;
XIX - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços
ao Usuário da Casa Civil, bem como propor a adequação dos serviços aos
parâmetros de qualidade;
XX - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços
públicos prestados pela Casa Civil, incluindo pesquisas de satisfação realizadas
junto aos usuários;
XXI - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica
de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Casa Civil e suas áreas,
bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de
ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade
na prestação de serviços públicos;
XXII - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação
dos serviços públicos prestados pela Casa Civil, a partir dos dados coletados
das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
XXIII - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando
mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de
controles;
XXIV - zelar pelos bens patrimoniais sob sua responsabilidade,
cumprindo as normas estabelecidas;
XXV - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações
para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas;
XXVI - exercer outras competências correlatas que lhe forem
conferidas ou delegadas.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA ESPECIAL DE CERIMONIAL
Art. 19. Compete à Coordenadoria Especial de Cerimonial:
I - planejar, coordenar e executar serviços protocolares e cerimonial
público;
II - preparar e coordenar programas de recepção a autoridades e
pessoas em visita oficial e eventos análogos, elaborando a lista de convidados,
junto ao Governador e/ou Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
III - estabelecer precedência, articular as ações junto aos órgãos
e entidades competentes, as demais providências e atos necessários à
organização e execução de cerimônias oficiais e sociais do Governador, na
forma da legislação relativa ao cerimonial público;
IV - articular com a Coordenadoria de Eventos, visando assegurar
o apoio e a logística necessária à realização dos eventos conduzidos pelo
cerimonial do Governador;
V - preparar e coordenar junto à Unidade de Cerimonial e Protocolo
do Quadro de Organização da Casa Militar, a recepção a militares em visita
oficial ao Estado, zelando pelo cumprimento das normas de cerimonial e
protocolo de caráter militar;
VI - assessorar na programação e organização das viagens e
documentos protocolares do Governador e de sua comitiva;
VII - assessorar e assistir direta e imediatamente o Governador e seus
convidados durante a realização de eventos oficiais e sociais;
VIII - monitorar os resultados de cada evento, visando ao
aperfeiçoamento contínuo da organização deles;
IX - zelar pelos bens patrimoniais sob sua responsabilidade,
cumprindo as normas estabelecidas;
X - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações para
a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas;
XI - exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas
ou delegadas.
SEÇÃO II
DA CÉLULA DE APOIO AO CERIMONIAL
Art. 20. Compete à Célula de Apoio ao Cerimonial:
I - providenciar a preparação e envio de convites e demais
correspondências específicas de interesse do Governador e do Secretário de
Estado Chefe da Casa Civil;
II - organizar e manter atualizado o banco de dados de autoridades
federais, estaduais e municipais;
III - manter a Coordenadoria Especial de Cerimonial atualizada
quanto ao desempenho das atividades desenvolvidas pela Célula de Apoio
ao Cerimonial; e
IV - exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas
ou delegadas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 21. Compete à Coordenadoria de Comunicação:
I - coordenar as relações gerais do Governo com a Imprensa,
ampliando a relação e os retornos de demandas;
II - contribuir nos processos de formação das decisões políticas e
estratégias do Governo;
III - assessorar o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e os
Secretários Executivos da Casa Civil no planejamento, na execução e
coordenação das políticas de comunicação, principalmente com relação ao
setor de mídia espontânea;
IV - acompanhar e avaliar, quantitativa e qualitativamente, nos
meios de comunicação, os conteúdos relacionados direta ou indiretamente
ao Governo;
V - organizar o fluxo interno de informações do Governo que sejam
de interesse geral da população;
VI - coordenar a equipe de comunicação do Governo para a cobertura
jornalística e divulgação de eventos oficiais;
VII - acompanhar e validar conteúdos para as diferentes ferramentas
de divulgação do Estado, tais como redes sociais, portais, correios eletrônicos
e afins;
VIII - gerenciar o portal do Governo e a Intranet da Casa Civil no
que diz respeito a conteúdo e webdesign, alimentando-os com notícias e
informações dirigidas à imprensa e à sociedade;
IX - articular-se com os assessores de comunicação dos diversos
órgãos do Poder Executivo;
X - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área
de atuação;
XI - elaborar e executar o plano de comunicação interna e externa
da Casa Civil;
XII - tornar efetiva as estratégias de comunicação, desenvolvidas
pela Casa Civil, junto ao público externo e interno;
XIII - participar de discussões e reuniões pertinentes à área de
comunicação e de interesse da Casa Civil;
XIV - responder demandas da população enviadas pelos mecanismos
de participação direta;
XV - zelar pelos bens patrimoniais sob sua responsabilidade,
cumprindo as normas estabelecidas;
XVI - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações
para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas;
XVII - exercer outras competências correlatas que lhe forem
conferidas ou delegadas.
Art. 22. Compete à Célula de Comunicação Institucional:
I - assessorar as Secretarias e demais Órgãos do Governo nas relações
com o Poder Legislativo, sociedade civil e terceiro setor;
II - acompanhar, avaliar, quantitativa e qualitativamente, e arquivar
os conteúdos veiculados nos meios de comunicação, relacionados direta ou
indiretamente ao Governo, especificamente com relação às Secretarias e aos
demais órgãos do Governo;
III - planejar, produzir e propor a divulgação de material de caráter
jornalístico para os meios de comunicação, especificamente com relação às
Secretarias e aos demais órgãos do Governo;
IV - exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas
ou delegadas.
Art. 23. Compete à Célula de Mídias Sociais:
I - planejar, produzir e propor a divulgação de material de caráter
jornalístico nas mídias sociais;
II - acompanhar, avaliar, quantitativa e qualitativamente, e arquivar os
conteúdos veiculados nas mídias sociais, relacionados direta ou indiretamente
ao Governo;
III - exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas
ou delegadas.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE PUBLICIDADE
Art. 24. Compete à Coordenaria de Publicidade:
I - pautar assessoramento sobre todas as informações referentes à
publicidade institucional e legal efetivadas pelo Governo do Estado do Ceará;
II - receber, analisar e emitir parecer sobre os apoios publicitários
a serem efetivados pelo Governo do Estado do Ceará;
III - controlar e acompanhar as verbas publicitárias destinadas às
Secretarias de Estado;
IV - acompanhar licitação para contratar agências de propaganda
que veiculam a publicidade legal do Governo, com definição do volume
a ser utilizado durante o período e controlar todos os editais publicados,
acompanhando os contratos;
V - promover a interface entre a Casa Civil, Secretarias do Estado,
Agências de Publicidade e Consultorias de Comunicação;
VI - receber as demandas de comunicação das Secretarias, avaliar
a pertinência, complementar a solicitação e encaminhar às agências para o
seu desenvolvimento;
VII - avaliar e aprovar campanhas e peças publicitárias do Governo;
VIII - atestar a realização de todos os serviços efetuados pelos
fornecedores na área de publicidade;
IX - representar a Casa Civil em comissões ou fóruns instituídos
pelos Governo do Estado, específicos da área de publicidade;
X - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área
de atuação;
XI - zelar pelos bens patrimoniais sob sua responsabilidade,
cumprindo as normas estabelecidas;
XII - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações
para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas;
XIII - exercer outras competências correlatas que lhe forem
conferidas ou delegadas.
SEÇÃO V
COORDENADORIA DE EVENTOS
Art. 25. Compete à Coordenadoria de Eventos:
I - assessorar o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e Secretários
Executivos no planejamento, na execução e coordenação dos eventos oficiais
do Governo do Estado;
II - elaborar estratégias e promover as ações necessárias à mobilização
das populações beneficiadas por obras e serviços, sensibilizando-as para a
plena participação na gestão da coisa pública;
III - realizar os serviços de precursão, verificando as condições dos
locais sugeridos para a realização de eventos oficiais do Governo, informando
as providências necessárias e sugerindo a infraestrutura adequada para a
realização do evento;
IV - planejar, organizar, executar e avaliar os eventos oficiais do
Governo;
V - promover a apresentação das solenidades oficiais;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº247 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019
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