DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
esclarecimentos ou sanear irregularidades;
f) propor a instauração e instruir processo de Tomada de Contas
Especial, remetendo ao Tribunal de Contas do Estado, ou, nos casos de
dispensa, adotar medidas alternativas para recomposição do débito, na forma
da legislação vigente;
VIII - responder demandas de particulares acerca de questões relativas
as suas competências;
IX - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área
de atuação;
X - zelar pelos bens patrimoniais sob sua responsabilidade, cumprindo
as normas estabelecidas;
XI - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações
para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas;
XII - exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas
ou delegadas.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
REGIONAL
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA ESPECIAL DA REGIÃO NORTE
(CENORTE) E DA COORDENADORIA ESPECIAL DA REGIÃO DO
CARIRI (CECARIRI)
Art. 32. Compete às Coordenadorias Especiais Regionais:
I - colaborar na organização dos eventos governamentais na região
de sua área de atuação;
II - acompanhar as ações desenvolvidas pelo Governo, de forma
direta ou em parceria com outras esferas do poder;
III - mobilizar a sociedade visando à participação nos eventos
governamentais;
IV - suprir a Casa Civil com informações sobre o cenário político-
administrativo dos municípios da região de sua área de atuação;
V - informar à Casa Civil sobre os projetos e requerimentos mais
importantes em discussão nas Câmara Municipais;
VI - manter atualizado o banco de dados relativo às principais
lideranças formais e informais dos municípios em sua área de atuação;
VII - zelar pelos bens patrimoniais sob sua responsabilidade,
cumprindo as normas estabelecidas;
VIII - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações
para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas;
IX - exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas
ou delegadas.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL E PLANEJAMENTO
Art. 33. Compete à Assessoria de Desenvolvimento Institucional
e Planejamento:
I - assessorar a Direção Superior a Gerência Superior e as unidades
adminis-trativas em assuntos de natureza técnica de planejamento,
desenvolvimento institucional, modernização administrativa e excelência
da gestão pública;
II - identificar práticas bem-sucedidas na área de planejamento e
desenvolvi-mento institucional, dentro e fora do Estado, e promovê-las no
âmbito da Casa Civil;
III - promover e coordenar a formulação, o monitoramento e a
avaliação da Agenda Estratégica da política da Casa Civil;
IV - promover e coordenar a elaboração e avaliação do planejamento
estratégico organizacional da Casa Civil, monitorando a execução;
V - promover e coordenar, no âmbito da Casa Civil, a elaboração, o
monitora-mento e a avaliação dos instrumentos de planejamento do Governo
Estadual (Plano Pluria-nual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária
Anual e Plano Operativo Anual), submetendo-os à Direção e Gerência Superior
para análise e aprovação;
VI - promover e coordenar a implementação do Modelo de Gestão
para Resul-tados na Casa Civil;
VII - promover e coordenar a formulação, o monitoramento e a
avaliação do Acordo de Resultados da Casa Civil, visando à efetivação das
estratégias setoriais e de governo;
VIII - promover e coordenar a implementação e gestão por processos
no âmbito da Casa Civil;
IX - promover a melhoria contínua dos processos da Casa Civil;
X - monitorar os planos de ação e desempenho dos processos da
Casa Civil;
XI - estabelecer a governança dos processos da Casa Civil;
XII - disponibilizar para consulta a documentação dos processos
de negócio;
XIII - realizar, em parceria com as demais unidades da Casa Civil,
o mape-amento e o redesenho dos processos;
XIV - gerenciar a definição e monitorar os indicadores de desempenho
institu-cional;
XV - coordenar projetos de reestruturação organizacional;
XVI - elaborar proposta de reestruturação organizacional e
regulamento de competências da Casa Civil;
XVII - promover e coordenar o planejamento, o monitoramento e a
avaliação dos projetos da Casa Civil;
XVIII - orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio acerca
do uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos;
XIX - promover o monitoramento da execução orçamentária e
financeira da Casa Civil, baseado no planejamento global, com vistas à
otimização dos recursos disponí-veis, providenciando pedidos de créditos
de recursos orçamentários e financeiros;
XX - coordenar a elaboração e consolidar relatórios de desempenho
da política setorial e de execução dos programas de governo;
XXI - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua
área de atuação;
XXII - zelar pelos bens patrimoniais sob sua responsabilidade,
cumprindo as normas estabelecidas;
XXIII - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações
para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas;
XXIV - exercer outras competências correlatas que lhe forem
conferidas ou de-legadas.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DO ESCRITÓRIO EM
BRASÍLIA
Art. 34. Compete à Coordenadoria de Representação em Brasília:
I - garantir o apoio às autoridades do Governo do Estado que, no
desempenho de suas funções, estejam no Distrito Federal;
II - promover as atividades de administração de material, patrimônio e
atividades gerais, no âmbito do Escritório do Governo do Estado em Brasília;
III - garantir a guarda e a integridade do patrimônio da Casa Civil
em uso no Escritório do Governo do Estado em Brasília;
IV - promover a gestão dos serviços terceirizados do Escritório do
Governo do Estado em Brasília;
V - acompanhar o desenvolvimento e desempenho das atividades
administrativas no âmbito do Escritório do Governo do Estado em Brasília;
VI - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos
em tramitação e de interesse do Escritório do Governo do Estado em Brasília;
VII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área
de atuação;
VIII - zelar pelos bens patrimoniais sob sua responsabilidade,
cumprindo as normas estabelecidas;
IX - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações
para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas;
X - exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas
ou delegadas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO PALACIANA
Art. 35. Compete à Coordenadoria da Administração Palaciana:
I - coordenar e controlar as atividades para assegurar o fornecimento
de passagens aéreas e de hospedagens, para servidores, autoridades e
colaboradores eventuais, promovendo a gestão dos contratos de fornecimento
de serviços da área e a otimização no atendimento das demandas internas
do Governo Estadual;
II - desenvolver ações e coordenar a gestão dos processos de
manutenção preventiva e corretiva, de conservação das instalações prediais,
de reformas e benfeitorias, dos sistemas (elétrico, telefônico, hidráulico,
hidrossanitário, para-raios, circuito fechado de TV, som ambiente, gás
canalizado, ar-condicionado, entre outros), mobiliários, limpeza, jardinagem,
paisagismo, urbanismo e comunicação visual;
III - elaborar projetos, fundamentações técnicas e padrões para os
processos de contratações de serviços, compras e/ou investimentos para as
finalidades do item anterior;
IV - gerenciar dados móveis internos, telefonia interna e central
telefônica da Casa Civil;
V - identificar as necessidades, providenciar e controlar as ações
de aquisição de bens necessários ao desempenho de suas competências
providenciando a elaboração de termo de referência;
VI - planejar e organizar as atividades de serviços gerais e alimentação
do Palácio da Abolição;
VII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área
de atuação;
VIII - zelar pelos bens patrimoniais sob sua responsabilidade,
cumprindo as normas estabelecidas;
IX - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações
para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas;
X - exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas
ou delegadas.
Art. 36. Compete à Célula de Serviços Gerais:
I - promover e gerenciar os serviços de asseio e limpeza das
instalações internas e externas do Palácio do Governo;
II - elaborar propostas de manutenção ou reposição de material, peças
e equipamentos de limpeza;
III - planejar e manter o abastecimento de alimentos necessários
ao desenvolvimento do cardápio alimentar semanal da cozinha do Palácio
do Governo;
IV - promover e gerenciar os serviços de manutenção preventiva e
corretiva de peças e equipamentos da cozinha do Palácio do Governo;
V - exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas
ou delegadas.
Art. 37. Compete à Célula de Manutenção Predial:
I - promover e gerenciar os serviços de manutenção preventiva e
corretiva dos sistemas hidráulico e hidrossanitário das edificações e áreas
externas e de irrigação dos jardins do Palácio do Governo;
II - promover e gerenciar os serviços de manutenção predial,
preventiva e corretiva, dos sistemas de gás canalizado e ar-condicionado
das edificações do Palácio do Governo;
III - promover e gerenciar os serviços de manutenção preventiva e
corretiva dos sistemas elétrico, telefônico, para-raios, circuito fechado de
TV e som ambiente das edificações e áreas externas do Palácio do Governo;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº247 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019
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