DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            III - identificar e avaliar a viabilidade e o impacto de novas 
tecnologias e soluções;
IV - identificar, elaborar, implementar e monitorar as políticas, 
normas e contingências;
V - dimensionar os equipamentos necessários para disponibilizar as 
informações na Casa Civil;
VI - aplicar e manter atualizada a metodologia de desenvolvimento 
de sistemas da Casa Civil, garantindo uma padronização nos sistemas usados;
VII - documentar os sistemas informatizados;
VIII - treinar e acompanhar os usuários dos sistemas nas suas 
execuções;
IX - promover o suporte técnico aos servidores da Casa Civil nos 
sistemas e softwares implantados e em funcionamento;
X - elaborar projeto básico, termo de referência e minuta de editais 
referentes à contratação de serviços de tecnologia da informação e à aquisição 
de equipamentos e de softwares para a Casa Civil;
XI - exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas 
ou delegadas.
Art. 49. Compete à Célula de Suporte de Tecnologia da Informação:
I - gerenciar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos 
computadores e periféricos e dos sistemas de infraestrutura para funcionamento 
dos equipamentos e sistemas de tecnologia da informação;
II - prestar assistência “in loco” aos usuários da Casa Civil em relação 
à instalação, configuração e disponibilização de softwares e hardwares;
III - exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas 
ou delegadas.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
DEFESA SOCIAL
Art. 50. O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, 
instituído pela Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993, alterado pela Lei nº 
14.933, de 08 de junho de 2011, e pela Lei Complementar nº 201, de 08 de 
julho de 2019, na conformidade do art. 180 da Constituição Estadual, vinculado 
à Casa Civil, com funções consultivas e fiscalizadoras no âmbito da segurança 
pública e dos direitos humanos, com jurisdição em todo o Estado do Ceará, 
tem as seguintes competências básicas:
I - elaborar, conjuntamente, com as Secretarias da Segurança Pública 
e Defesa Social e de Administração Penitenciária, a Política de Segurança 
Pública e Penitenciária Estadual;
II - fiscalizar a execução da política de segurança pública no âmbito 
do Estado do Ceará;
III - encaminhar aos órgãos competentes, inclusive ao Poder 
Judiciário, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, quaisquer notícias 
de lesões a direitos humanos individuais e coletivos;
IV - denunciar e exigir apuração, por parte dos Poderes competentes, 
de atos que impliquem violação de direitos humanos, individuais e coletivos;
V - participar, nos casos permitidos pela legislação em vigor, 
de quaisquer comissões formadas pelos poderes públicos estaduais que 
investiguem violação a direitos humanos, individuais e coletivos;
VI - estimular a modernização e o desenvolvimento institucional das 
forças estaduais de segurança pública;
VII - desenvolver estudos visando aumentar a eficiência da execução 
da Política Estadual de Segurança Pública e alterações na legislação pertinente 
à Segurança Pública;
VIII -  acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo 
de Segurança Pública e Defesa Social – FSPDS, que deverão estar em 
consonância com as metas estabelecidas na Política Estadual de Segurança 
Pública;
IX - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
Art. 51. O Conselho Estadual de Segurança e Defesa Social é 
composto por 22 (vinte e dois) membros assim distribuídos:
I - 01 (um) representante da Polícia Civil;
II - 01 (um) representante da Polícia Militar;
III - 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
IV - 01 (um) representante da Defensoria Pública;
V - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção 
Ceará;
VI - 01 (um) representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos 
da Arquidiocese de Fortaleza;
VII - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado 
do Ceará;
VIII - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Fortaleza;
IX - 01 (um) representante do Conselho Estadual da Criança e do 
Adolescente;
X - 01 (um) representante da Secretaria de Administração 
Penitenciária;
XI - 01 (um) representante do Conselho Cearense dos Direitos da 
Mulher;
XII - 01 (um) representante do Ministério Público;
XIII - 01 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado 
do Ceará;
XIV - 01 (um) representante da Controladoria Geral de Disciplina 
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário;
XV - 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, indicados 
pelo Gabinete do Governador.
XVI - 01 (um) representante da Perícia Forense – Pefoce;
XVII - 01 (um) representante da Academia Estadual de Segurança 
Pública;
XVIII - 01 (um) representante do Conselho de Defesa do Policial no 
Exercício de suas Funções – CDPEF;
XIX - 01 (um) representante da Superintendência de Pesquisa e 
Estratégia de Segurança Pública – Supesp;
XX - 01 (um) representante da Casa Militar do Governo do Estado.
§ 1º É incompatível a condição de Membro do Conselho Estadual 
de Segurança Pública e Defesa Social com filiação partidária, salvo os 
representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e da Câmara 
Municipal de Fortaleza, desde que esteja em exercício do mandato parlamentar.
§ 2º Os representantes das entidades e organizações referidas no 
inciso XV deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as 
entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas 
de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos 
previamente definidos pelo Conselho.
Art. 52. Os Conselheiros, que terão mandato de 02 (dois) anos, sendo 
permitida uma recondução, serão nomeados pelo Governador do Estado, após 
indicação feita pelos dirigentes dos órgãos e das entidades representadas.
§ 1º Para recondução ao cargo dos representantes referidos nos incisos 
XV e XVI, do art. 51 deste Decreto, há necessidade da participação destes 
em novo processo eletivo.
§ 2º Os órgãos integrantes do Conselho deverão também indicar 01 
(um) suplente, que substituirá o titular nas suas faltas e em seus impedimentos, 
os quais serão nomeados do mesmo modo que seu titular.
§ 3º O trabalho dos Membros do Conselho Estadual de Segurança 
Pública e Defesa Social não será remunerado, sendo considerado de relevante 
interesse social.
Art. 53. Ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social 
será garantida autonomia administrativa mediante recursos orçamentários e 
financeiros consignados no orçamento da Casa Civil, além de outras fontes 
públicas e privadas.
Art. 54. O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa 
Social elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto do 
Poder Executivo e disporá sobre sua organização, seu funcionamento, suas 
atribuições e outras matérias de seu interesse, observando a seguinte estrutura:
I - Plenária;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Conselheiros;
V - Secretaria-Executiva;
VI - Comissão Permanente de Ética.
§ 1º A Plenária do Conselho Estadual da Segurança Pública e Defesa 
Social, seu órgão máximo, será constituída pelo Presidente do Conselho e 
pelos Conselheiros a que se refere o art. 51 deste Decreto.
§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do 
Conselho serão eleitos por voto da maioria e nomeados por ato do Chefe 
do Poder Executivo.
§ 3º A Secretaria Executiva do Conselho Estadual da Segurança 
Pública e Defesa Social exercerá a função de apoio técnico e administrativo 
do Conselho.
§ 4º A Comissão Permanente de Ética de que trata o inciso VI deste 
artigo, destinar-se-á à condução dos procedimentos de apuração de eventual 
falta disciplinar cometida por conselheiro no exercício de suas atribuições.
Art. 55. O Conselho Estadual da Segurança Pública e Defesa Social 
poderá instituir grupos temáticos e comissões temporárias destinados ao 
estudo sobre temas específicos.
§ 1º O ato de criação dos grupos temáticos e das comissões definirá 
seus objetivos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
§ 2º Os grupos temáticos e as comissões poderão convidar para 
seus trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos e 
privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade 
com as matérias tratadas.
Art. 56. As deliberações do Conselho Estadual da Segurança Pública e 
Defesa Social serão adotadas preferencialmente por consenso ou, na ausência 
deste, por meio de maioria simples, em processo nominal aberto, observado 
o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
CAPÍTULO II
DA FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ
Art. 57. A Fundação de Teleducação do Ceará – Funtelc, vinculada 
à Casa Civil, com estrutura e competências definidas em leis e regulamentos 
próprios, mantenedora da TV Ceará, tem por finalidade difundir, através da 
veiculação de programas da emissora, as políticas públicas do Governo do 
Estado, com ênfase para as áreas de educação, cultura e informação; criar, 
produzir e veicular programação cultural, jornalística e de entretenimento, com 
ênfase para as manifestações regionais; executar os serviços de radiodifusão 
de caráter educativo, cultural e informativo; executar, ampliar, conservar e 
manter o serviço de transmissão e retransmissão dos sinais da TV Ceará; 
difundir programas das emissoras públicas, educativas e culturais, com as 
quais tenha celebrado convênio ou contrato; zelar e garantir a regularidade 
da concessão do sinal junto aos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Art. 58. O Conselho Estadual de Educação – CEE, vinculado à Casa 
Civil, tem como finalidade normatizar a área educacional do Estado, interpretar 
a legislação do ensino, aplicar sanções, aprovar o Plano Estadual da Educação 
e os Planos de Aplicação de Recursos destinados à educação, assim como 
exercer as demais atribuições constitucionais e legais previstas.
TÍTULO VII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 59. A Gestão Participativa da Casa Civil, organizada por meio 
de Comitês, tem a seguinte estrutura:
I - Comitê Executivo;
II - Comitê Coordenativo.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS
Art. 60. Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva, 
têm como finalidade precípua fazer avançar a missão da Casa Civil, 
competindo-lhes:
I -  manter alinhadas as ações da Casa Civil às estratégias globais 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº247  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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