DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
III - identificar e avaliar a viabilidade e o impacto de novas
tecnologias e soluções;
IV - identificar, elaborar, implementar e monitorar as políticas,
normas e contingências;
V - dimensionar os equipamentos necessários para disponibilizar as
informações na Casa Civil;
VI - aplicar e manter atualizada a metodologia de desenvolvimento
de sistemas da Casa Civil, garantindo uma padronização nos sistemas usados;
VII - documentar os sistemas informatizados;
VIII - treinar e acompanhar os usuários dos sistemas nas suas
execuções;
IX - promover o suporte técnico aos servidores da Casa Civil nos
sistemas e softwares implantados e em funcionamento;
X - elaborar projeto básico, termo de referência e minuta de editais
referentes à contratação de serviços de tecnologia da informação e à aquisição
de equipamentos e de softwares para a Casa Civil;
XI - exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas
ou delegadas.
Art. 49. Compete à Célula de Suporte de Tecnologia da Informação:
I - gerenciar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos
computadores e periféricos e dos sistemas de infraestrutura para funcionamento
dos equipamentos e sistemas de tecnologia da informação;
II - prestar assistência “in loco” aos usuários da Casa Civil em relação
à instalação, configuração e disponibilização de softwares e hardwares;
III - exercer outras competências correlatas que lhe forem conferidas
ou delegadas.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA SOCIAL
Art. 50. O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social,
instituído pela Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993, alterado pela Lei nº
14.933, de 08 de junho de 2011, e pela Lei Complementar nº 201, de 08 de
julho de 2019, na conformidade do art. 180 da Constituição Estadual, vinculado
à Casa Civil, com funções consultivas e fiscalizadoras no âmbito da segurança
pública e dos direitos humanos, com jurisdição em todo o Estado do Ceará,
tem as seguintes competências básicas:
I - elaborar, conjuntamente, com as Secretarias da Segurança Pública
e Defesa Social e de Administração Penitenciária, a Política de Segurança
Pública e Penitenciária Estadual;
II - fiscalizar a execução da política de segurança pública no âmbito
do Estado do Ceará;
III - encaminhar aos órgãos competentes, inclusive ao Poder
Judiciário, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, quaisquer notícias
de lesões a direitos humanos individuais e coletivos;
IV - denunciar e exigir apuração, por parte dos Poderes competentes,
de atos que impliquem violação de direitos humanos, individuais e coletivos;
V - participar, nos casos permitidos pela legislação em vigor,
de quaisquer comissões formadas pelos poderes públicos estaduais que
investiguem violação a direitos humanos, individuais e coletivos;
VI - estimular a modernização e o desenvolvimento institucional das
forças estaduais de segurança pública;
VII - desenvolver estudos visando aumentar a eficiência da execução
da Política Estadual de Segurança Pública e alterações na legislação pertinente
à Segurança Pública;
VIII - acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo
de Segurança Pública e Defesa Social – FSPDS, que deverão estar em
consonância com as metas estabelecidas na Política Estadual de Segurança
Pública;
IX - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
Art. 51. O Conselho Estadual de Segurança e Defesa Social é
composto por 22 (vinte e dois) membros assim distribuídos:
I - 01 (um) representante da Polícia Civil;
II - 01 (um) representante da Polícia Militar;
III - 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
IV - 01 (um) representante da Defensoria Pública;
V - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção
Ceará;
VI - 01 (um) representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos
da Arquidiocese de Fortaleza;
VII - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado
do Ceará;
VIII - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Fortaleza;
IX - 01 (um) representante do Conselho Estadual da Criança e do
Adolescente;
X - 01 (um) representante da Secretaria de Administração
Penitenciária;
XI - 01 (um) representante do Conselho Cearense dos Direitos da
Mulher;
XII - 01 (um) representante do Ministério Público;
XIII - 01 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado
do Ceará;
XIV - 01 (um) representante da Controladoria Geral de Disciplina
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário;
XV - 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, indicados
pelo Gabinete do Governador.
XVI - 01 (um) representante da Perícia Forense – Pefoce;
XVII - 01 (um) representante da Academia Estadual de Segurança
Pública;
XVIII - 01 (um) representante do Conselho de Defesa do Policial no
Exercício de suas Funções – CDPEF;
XIX - 01 (um) representante da Superintendência de Pesquisa e
Estratégia de Segurança Pública – Supesp;
XX - 01 (um) representante da Casa Militar do Governo do Estado.
§ 1º É incompatível a condição de Membro do Conselho Estadual
de Segurança Pública e Defesa Social com filiação partidária, salvo os
representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e da Câmara
Municipal de Fortaleza, desde que esteja em exercício do mandato parlamentar.
§ 2º Os representantes das entidades e organizações referidas no
inciso XV deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as
entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas
de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos
previamente definidos pelo Conselho.
Art. 52. Os Conselheiros, que terão mandato de 02 (dois) anos, sendo
permitida uma recondução, serão nomeados pelo Governador do Estado, após
indicação feita pelos dirigentes dos órgãos e das entidades representadas.
§ 1º Para recondução ao cargo dos representantes referidos nos incisos
XV e XVI, do art. 51 deste Decreto, há necessidade da participação destes
em novo processo eletivo.
§ 2º Os órgãos integrantes do Conselho deverão também indicar 01
(um) suplente, que substituirá o titular nas suas faltas e em seus impedimentos,
os quais serão nomeados do mesmo modo que seu titular.
§ 3º O trabalho dos Membros do Conselho Estadual de Segurança
Pública e Defesa Social não será remunerado, sendo considerado de relevante
interesse social.
Art. 53. Ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social
será garantida autonomia administrativa mediante recursos orçamentários e
financeiros consignados no orçamento da Casa Civil, além de outras fontes
públicas e privadas.
Art. 54. O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa
Social elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto do
Poder Executivo e disporá sobre sua organização, seu funcionamento, suas
atribuições e outras matérias de seu interesse, observando a seguinte estrutura:
I - Plenária;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Conselheiros;
V - Secretaria-Executiva;
VI - Comissão Permanente de Ética.
§ 1º A Plenária do Conselho Estadual da Segurança Pública e Defesa
Social, seu órgão máximo, será constituída pelo Presidente do Conselho e
pelos Conselheiros a que se refere o art. 51 deste Decreto.
§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do
Conselho serão eleitos por voto da maioria e nomeados por ato do Chefe
do Poder Executivo.
§ 3º A Secretaria Executiva do Conselho Estadual da Segurança
Pública e Defesa Social exercerá a função de apoio técnico e administrativo
do Conselho.
§ 4º A Comissão Permanente de Ética de que trata o inciso VI deste
artigo, destinar-se-á à condução dos procedimentos de apuração de eventual
falta disciplinar cometida por conselheiro no exercício de suas atribuições.
Art. 55. O Conselho Estadual da Segurança Pública e Defesa Social
poderá instituir grupos temáticos e comissões temporárias destinados ao
estudo sobre temas específicos.
§ 1º O ato de criação dos grupos temáticos e das comissões definirá
seus objetivos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
§ 2º Os grupos temáticos e as comissões poderão convidar para
seus trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos e
privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade
com as matérias tratadas.
Art. 56. As deliberações do Conselho Estadual da Segurança Pública e
Defesa Social serão adotadas preferencialmente por consenso ou, na ausência
deste, por meio de maioria simples, em processo nominal aberto, observado
o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
CAPÍTULO II
DA FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ
Art. 57. A Fundação de Teleducação do Ceará – Funtelc, vinculada
à Casa Civil, com estrutura e competências definidas em leis e regulamentos
próprios, mantenedora da TV Ceará, tem por finalidade difundir, através da
veiculação de programas da emissora, as políticas públicas do Governo do
Estado, com ênfase para as áreas de educação, cultura e informação; criar,
produzir e veicular programação cultural, jornalística e de entretenimento, com
ênfase para as manifestações regionais; executar os serviços de radiodifusão
de caráter educativo, cultural e informativo; executar, ampliar, conservar e
manter o serviço de transmissão e retransmissão dos sinais da TV Ceará;
difundir programas das emissoras públicas, educativas e culturais, com as
quais tenha celebrado convênio ou contrato; zelar e garantir a regularidade
da concessão do sinal junto aos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Art. 58. O Conselho Estadual de Educação – CEE, vinculado à Casa
Civil, tem como finalidade normatizar a área educacional do Estado, interpretar
a legislação do ensino, aplicar sanções, aprovar o Plano Estadual da Educação
e os Planos de Aplicação de Recursos destinados à educação, assim como
exercer as demais atribuições constitucionais e legais previstas.
TÍTULO VII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 59. A Gestão Participativa da Casa Civil, organizada por meio
de Comitês, tem a seguinte estrutura:
I - Comitê Executivo;
II - Comitê Coordenativo.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS
Art. 60. Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva,
têm como finalidade precípua fazer avançar a missão da Casa Civil,
competindo-lhes:
I - manter alinhadas as ações da Casa Civil às estratégias globais
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº247 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019
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