DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            EXTRATO DE CONTRATO Nº057/2019 (SACC Nº1115845)
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA 
FAZENDA CONTRATADO: LOCABOX LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS EIRELI ME. OBJETO: SERVIÇO DE LOCAÇÃO 
DE MÓDULOS HABITACIONAIS (CABINES MODULARES), de 
acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de 
Referência do edital e na proposta da CONTRATADA. MODALIDADE DA 
LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 20190002 da SSPDS/CE e seus anexos, a 
Ata de Registro de Preços nº 2019/0771 da Secretaria da Segurança Pública 
e Defesa Social do Estado do Ceará (SSPDS/CE). FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL:Edital do Pregão Eletrônico nº 20190002 da SSPDS/CE e seus anexos, 
a Ata de Registro de Preços nº 2019/0771 da Secretaria da Segurança Pública 
e Defesa Social do Estado do Ceará (SSPDS/CE), os preceitos do direito 
público, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, ainda, outras 
leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. FORO: Comarca de 
Fortaleza. VIGÊNCIA: O prazo de vigência contratual é de 12 (doze) meses, 
contado a partir da sua assinatura, na forma do parágrafo único, do art. 61, 
da Lei Federal nº 8.666/1993, podendo ser prorrogado nos termos do que 
dispõe o art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/1993, por ser considerado 
pela CONTRATANTE, serviço de natureza contínua. VALOR GLOBAL: 
R$ 1.950.018,00 (um milhão, novecentos e cinquenta mil e dezoito reais), 
pagos em até 15 (quinze) dias, contados da data da apresentação da nota 
fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação. FORMA DE 
PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO: O valor a ser pago mensalmente pela 
contratação será o valor global contratado dividido pelo número de meses do 
contrato (12 meses), mediante crédito em conta corrente em nome da contra-
tada, exclusivamente, no Banco Bradesco S/A, conforme Lei nº 15.241, de 06 
de dezembro de 2012. Sujeito a reajustes, desde que observado o interregno 
mínimo de 01 (um) ano, a contar da apresentação da proposta. Caso o prazo 
exceda a 12 (doze) meses, os preços contratuais serão reajustados utilizando 
a variação do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR 
AMPLO – IPCA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19100001.04.122.500.22
000.01.33903900.1.00.00.0.20. DATA DA ASSINATURA: 16 de dezembro 
de 2019 EXECUÇÃO/GESTÃO: Ana Cristina Sousa de Oliveira Saboia, 
matrícula 106088-1-3 SIGNATÁRIOS: Sandra Maria Olimpio Machado, 
Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna, e Juliana Santiago 
Silva, Representante Legal da Empresa.
Thiago Alves Paiva
ORIENTADOR DA CÉLULA DE COMPRAS E CONTRATOS
Registre-se e publique-se.
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EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO 
Nº021/2017
I - ESPÉCIE: EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO 
Nº021/2017, que tem por objeto a Prestação de Serviços de Arrecadação das 
Receitas de Competência do Estado do Ceará, por meio do Documento de 
Arrecadação Estadual – DAE; II - CONTRATANTE: A SECRETARIA DA 
FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ; III - CONTRATADA: BANCO 
DO NORDESTE DO BRASIL S/A; IV - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
Art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e 
da Instrução Normativa nº 05 de 31 de janeiro de 2000; V- FORO: Comarca 
de Fortaleza; VI - OBJETO: Alterar as cláusulas estabelecidas no contrato 
original em consonância com a Instrução Normativa nº 48 de 26 de julho de 
2019, que altera a Instrução Normativa nº 05/2000; VII - DETALHAMENTO: 
Cláusula Segunda: DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO 
ARRECADA-DORA CREDENCIADA A cláusula quarta passa a vigorar 
com a seguinte redação: São responsabilidades da INSTITUIÇÃO ARRE-
CADADORA CREDENCIADA: I - receber receitas estaduais por meio de 
DAE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas 
ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância 
pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária; II 
- receber receitas estaduais exclusivamente por meio de DAE, contendo 
código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN, 
versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão; III - autenticar origi-
nalmente as duas vias do DAE, devolvendo a segunda via ao contribuinte, 
exceto os recebidos por meio eletrônico; IV – disponibilizar eletronicamente 
para a SEFAZ, a cada 15 (quinze) minutos, os dados relativos aos DAEs 
recebidos, sem prejuízo do disposto nesta cláusula; V - manter os DAEs 
arquivados, em papel ou preservados por outros meios legais, por um período 
de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que, dentro do referido 
prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição financeira centralizadora de 
arrecadação, caso em que deverão ser mantidos pelo prazo que a SEFAZ 
determinar; VI - prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das 
informações de arrecadação efetuada por meio de DAE, até as 14 (quatorze) 
horas do primeiro dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consis-
tências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e Lay-Out 
do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações poste-
riores de versão, observado o seguinte: a) na prestação de contas deverá 
constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação 
transmitidas “on-line” para a SEFAZ; b) na hipótese de divergência total ou 
parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a receita não será 
quitada, hipótese em que os DAEs correspondentes serão desprocessados e 
os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlem as receitas 
retornarão à situação anterior, devendo ser cobrada, novamente, a receita 
devida; VII - prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no 
prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da ciência da solicitação; VIII 
- certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE, no prazo de até 
10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação, pelo período de cinco 
anos, ressalvadas as hipóteses em que, no referido prazo, haja notificação da 
SEFAZ à instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada, 
caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo; IX – efetuar, 
por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico (DOC) ou outro 
meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de receitas 
estaduais, até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arreca-
dação, na Agência n.º 919-9, Conta n.º 706.198-1, da Caixa Econômica 
Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, 
ainda remeter à SEFAZ/COGEF cópia do documento da transferência bancária 
do repasse, até o segundo dia útil seguinte ao da data de arrecadação; X - 
cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, 
bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para 
regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto desta 
Instrução Normativa, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los ao contrato; 
XI - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) 
dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador; XII - apresentar 
à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando 
a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais infor-
mações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços; XIII 
- fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos 
trabalhistas, fiscais e previdenciários; XIV - disponibilizar à SEFAZ os 
documentos e as informações necessárias à verificação dos procedimentos 
de arrecadação; XV - contabilizar os valores arrecadados à Conta n.º 
706.198-1, Agência n.º 919-9, da Caixa Econômica Federal (Conta Centra-
lização Arrecadação Tributos Estaduais); XVI - observar as normas especí-
ficas de contabilidade expedidas pelo Banco Central do Brasil (BC) quando 
da escrituração das receitas arrecadadas; XVII - manter escrituração diária, 
quando solicitada, por cada agente arrecadador, dos valores recebidos, ainda 
que em conta transitória, no caso de utilização de sistema de contabilidade 
centralizado; XVIII - corrigir os DAEs transmitidos que não foram incorpo-
rados pelo Sistema, por meio de aplicativo, via Internet, disponibilizado no 
sítio eletrônico da SEFAZ, até o segundo dia útil seguinte à data da primeira 
transmissão; XIX - fornecer extrato da Conta n.º 706.198-1, referida no inciso 
XV desta cláusula, sempre que solicitado pela SEFAZ; XX – comunicar 
imediatamente à SEFAZ quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro 
ou outro caso fortuito ou de força maior que implique perda total ou parcial 
de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação 
de receitas estaduais. § 1.º É vedado à instituição financeira centralizadora 
de arrecadação: I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda 
que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de 
serviços para a SEFAZ, ressalvados as instruções concernentes à arrecadação 
objeto do contrato; II - estornar, cancelar ou debitar valores; III - receber 
DAE após a data de validade para pagamento ou DAE que não contenham 
código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN, 
versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão; IV - receber, por meio 
de DAE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real). § 2.º Fica a critério da SEFAZ 
a modalidade do repasse referido no inciso IX desta cláusula, que poderá ser 
centralizado na capital ou em qualquer uma das outras câmaras de compen-
sação no Estado, desde que a transferência seja efetuada de forma individu-
alizada, por cada agente arrecadador. § 3.º Excepcionalmente, e a critério do 
Secretário da Fazenda, os estabelecimentos bancários oficiais poderão efetuar 
o repasse das receitas arrecadadas para o seu estabelecimento centralizador 
na capital, desde que em sistema de conta única, nas formas e nos prazos 
previstos no inciso IX desta cláusula. § 4.º A instituição financeira centrali-
zadora de arrecadação credenciada que utilizar sistema de conta única, 
conforme o disposto no § 3.º deste artigo, deverá cumprir as obrigações 
previstas nos incisos XV e XIX desta cláusula, referindo-se a essa conta. § 
5.º O disposto nos incisos XV e XIX desta cláusula não se aplica às institui-
ções arrecadadoras credenciadas que não detenham sistema de conta única 
conforme disposto no § 3.º desta cláusula. § 6.º Os riscos que poderão advir 
pela não guarda dos documentos por parte dos Correspondentes Bancários 
serão assumidos pela instituição financeira centralizadora de arrecadação 
credenciada. Cláusula Terceira: DA REMUNERAÇÃO Altera a cláusula 
sexta nos seguintes termos: Pela prestação dos serviços objeto do presente 
contrato, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA será 
remunerada, por unidade do DAE, da seguinte forma: I – Em R$ 1,30 (um 
real e trinta centavos) por recebimento de cada DAE, por meio manual, com 
prestação de contas por transmissão eletrônica de dados; II – Em R$ 1,06 
(um real e seis centavos) pelo recebimento eletrônico do respectivo DAE, 
nas modalidades home/office banking, débito automático ou débito agendado, 
ou qualquer outro sistema eletrônico que venha a ser instituído, relativamente 
à prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados; III – O valor 
total deste contrato fica estimado em R$ 264.178,56 (duzentos e sessenta e 
quatro mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), que será 
desembolsado no período de 36 (trinta e seis) meses, conforme cláusula 
décima. Cláusula Quarta: DAS PENALIDADES Institui alterações à cláusula 
sétima do contrato: A instituição financeira centralizadora de arrecadação 
credenciada sujeitar-se-á às penalidades previstas no contrato, descritas 
abaixo; I - multa de 10 (dez) UFIRCEs por documento, na hipótese de descum-
primento das obrigações estabelecidas nos incisos I, III e V da cláusula segunda 
e no inciso IV do § 1.º da mesma clausula; II - multa de 46 (quarenta e seis) 
UFIRCEs ou 1(um) UFIRCEs por documento, por dia de atraso, o que for 
maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos 
incisos II, VI e VII da cláusula segunda; III - multa de 46 (quarenta e seis) 
UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no 
inciso VII da cláusula segunda, com acréscimo de 100% (cem por cento) a 
cada solicitação anterior não atendida; IV - atualização monetária, calculada 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº247  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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