DOE 30/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
EXTRATO DE CONTRATO Nº057/2019 (SACC Nº1115845)
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA
FAZENDA CONTRATADO: LOCABOX LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS EIRELI ME. OBJETO: SERVIÇO DE LOCAÇÃO
DE MÓDULOS HABITACIONAIS (CABINES MODULARES), de
acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de
Referência do edital e na proposta da CONTRATADA. MODALIDADE DA
LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 20190002 da SSPDS/CE e seus anexos, a
Ata de Registro de Preços nº 2019/0771 da Secretaria da Segurança Pública
e Defesa Social do Estado do Ceará (SSPDS/CE). FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:Edital do Pregão Eletrônico nº 20190002 da SSPDS/CE e seus anexos,
a Ata de Registro de Preços nº 2019/0771 da Secretaria da Segurança Pública
e Defesa Social do Estado do Ceará (SSPDS/CE), os preceitos do direito
público, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, ainda, outras
leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. FORO: Comarca de
Fortaleza. VIGÊNCIA: O prazo de vigência contratual é de 12 (doze) meses,
contado a partir da sua assinatura, na forma do parágrafo único, do art. 61,
da Lei Federal nº 8.666/1993, podendo ser prorrogado nos termos do que
dispõe o art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/1993, por ser considerado
pela CONTRATANTE, serviço de natureza contínua. VALOR GLOBAL:
R$ 1.950.018,00 (um milhão, novecentos e cinquenta mil e dezoito reais),
pagos em até 15 (quinze) dias, contados da data da apresentação da nota
fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação. FORMA DE
PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO: O valor a ser pago mensalmente pela
contratação será o valor global contratado dividido pelo número de meses do
contrato (12 meses), mediante crédito em conta corrente em nome da contra-
tada, exclusivamente, no Banco Bradesco S/A, conforme Lei nº 15.241, de 06
de dezembro de 2012. Sujeito a reajustes, desde que observado o interregno
mínimo de 01 (um) ano, a contar da apresentação da proposta. Caso o prazo
exceda a 12 (doze) meses, os preços contratuais serão reajustados utilizando
a variação do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
AMPLO – IPCA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19100001.04.122.500.22
000.01.33903900.1.00.00.0.20. DATA DA ASSINATURA: 16 de dezembro
de 2019 EXECUÇÃO/GESTÃO: Ana Cristina Sousa de Oliveira Saboia,
matrícula 106088-1-3 SIGNATÁRIOS: Sandra Maria Olimpio Machado,
Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna, e Juliana Santiago
Silva, Representante Legal da Empresa.
Thiago Alves Paiva
ORIENTADOR DA CÉLULA DE COMPRAS E CONTRATOS
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO
Nº021/2017
I - ESPÉCIE: EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO
Nº021/2017, que tem por objeto a Prestação de Serviços de Arrecadação das
Receitas de Competência do Estado do Ceará, por meio do Documento de
Arrecadação Estadual – DAE; II - CONTRATANTE: A SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ; III - CONTRATADA: BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL S/A; IV - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e
da Instrução Normativa nº 05 de 31 de janeiro de 2000; V- FORO: Comarca
de Fortaleza; VI - OBJETO: Alterar as cláusulas estabelecidas no contrato
original em consonância com a Instrução Normativa nº 48 de 26 de julho de
2019, que altera a Instrução Normativa nº 05/2000; VII - DETALHAMENTO:
Cláusula Segunda: DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO
ARRECADA-DORA CREDENCIADA A cláusula quarta passa a vigorar
com a seguinte redação: São responsabilidades da INSTITUIÇÃO ARRE-
CADADORA CREDENCIADA: I - receber receitas estaduais por meio de
DAE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas
ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância
pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária; II
- receber receitas estaduais exclusivamente por meio de DAE, contendo
código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN,
versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão; III - autenticar origi-
nalmente as duas vias do DAE, devolvendo a segunda via ao contribuinte,
exceto os recebidos por meio eletrônico; IV – disponibilizar eletronicamente
para a SEFAZ, a cada 15 (quinze) minutos, os dados relativos aos DAEs
recebidos, sem prejuízo do disposto nesta cláusula; V - manter os DAEs
arquivados, em papel ou preservados por outros meios legais, por um período
de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que, dentro do referido
prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição financeira centralizadora de
arrecadação, caso em que deverão ser mantidos pelo prazo que a SEFAZ
determinar; VI - prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das
informações de arrecadação efetuada por meio de DAE, até as 14 (quatorze)
horas do primeiro dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consis-
tências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e Lay-Out
do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações poste-
riores de versão, observado o seguinte: a) na prestação de contas deverá
constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação
transmitidas “on-line” para a SEFAZ; b) na hipótese de divergência total ou
parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a receita não será
quitada, hipótese em que os DAEs correspondentes serão desprocessados e
os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlem as receitas
retornarão à situação anterior, devendo ser cobrada, novamente, a receita
devida; VII - prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no
prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da ciência da solicitação; VIII
- certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE, no prazo de até
10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação, pelo período de cinco
anos, ressalvadas as hipóteses em que, no referido prazo, haja notificação da
SEFAZ à instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada,
caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo; IX – efetuar,
por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico (DOC) ou outro
meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de receitas
estaduais, até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arreca-
dação, na Agência n.º 919-9, Conta n.º 706.198-1, da Caixa Econômica
Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos Estaduais), devendo,
ainda remeter à SEFAZ/COGEF cópia do documento da transferência bancária
do repasse, até o segundo dia útil seguinte ao da data de arrecadação; X -
cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará,
bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para
regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto desta
Instrução Normativa, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los ao contrato;
XI - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador; XII - apresentar
à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando
a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais infor-
mações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços; XIII
- fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos
trabalhistas, fiscais e previdenciários; XIV - disponibilizar à SEFAZ os
documentos e as informações necessárias à verificação dos procedimentos
de arrecadação; XV - contabilizar os valores arrecadados à Conta n.º
706.198-1, Agência n.º 919-9, da Caixa Econômica Federal (Conta Centra-
lização Arrecadação Tributos Estaduais); XVI - observar as normas especí-
ficas de contabilidade expedidas pelo Banco Central do Brasil (BC) quando
da escrituração das receitas arrecadadas; XVII - manter escrituração diária,
quando solicitada, por cada agente arrecadador, dos valores recebidos, ainda
que em conta transitória, no caso de utilização de sistema de contabilidade
centralizado; XVIII - corrigir os DAEs transmitidos que não foram incorpo-
rados pelo Sistema, por meio de aplicativo, via Internet, disponibilizado no
sítio eletrônico da SEFAZ, até o segundo dia útil seguinte à data da primeira
transmissão; XIX - fornecer extrato da Conta n.º 706.198-1, referida no inciso
XV desta cláusula, sempre que solicitado pela SEFAZ; XX – comunicar
imediatamente à SEFAZ quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro
ou outro caso fortuito ou de força maior que implique perda total ou parcial
de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação
de receitas estaduais. § 1.º É vedado à instituição financeira centralizadora
de arrecadação: I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda
que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de
serviços para a SEFAZ, ressalvados as instruções concernentes à arrecadação
objeto do contrato; II - estornar, cancelar ou debitar valores; III - receber
DAE após a data de validade para pagamento ou DAE que não contenham
código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN,
versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão; IV - receber, por meio
de DAE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real). § 2.º Fica a critério da SEFAZ
a modalidade do repasse referido no inciso IX desta cláusula, que poderá ser
centralizado na capital ou em qualquer uma das outras câmaras de compen-
sação no Estado, desde que a transferência seja efetuada de forma individu-
alizada, por cada agente arrecadador. § 3.º Excepcionalmente, e a critério do
Secretário da Fazenda, os estabelecimentos bancários oficiais poderão efetuar
o repasse das receitas arrecadadas para o seu estabelecimento centralizador
na capital, desde que em sistema de conta única, nas formas e nos prazos
previstos no inciso IX desta cláusula. § 4.º A instituição financeira centrali-
zadora de arrecadação credenciada que utilizar sistema de conta única,
conforme o disposto no § 3.º deste artigo, deverá cumprir as obrigações
previstas nos incisos XV e XIX desta cláusula, referindo-se a essa conta. §
5.º O disposto nos incisos XV e XIX desta cláusula não se aplica às institui-
ções arrecadadoras credenciadas que não detenham sistema de conta única
conforme disposto no § 3.º desta cláusula. § 6.º Os riscos que poderão advir
pela não guarda dos documentos por parte dos Correspondentes Bancários
serão assumidos pela instituição financeira centralizadora de arrecadação
credenciada. Cláusula Terceira: DA REMUNERAÇÃO Altera a cláusula
sexta nos seguintes termos: Pela prestação dos serviços objeto do presente
contrato, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA será
remunerada, por unidade do DAE, da seguinte forma: I – Em R$ 1,30 (um
real e trinta centavos) por recebimento de cada DAE, por meio manual, com
prestação de contas por transmissão eletrônica de dados; II – Em R$ 1,06
(um real e seis centavos) pelo recebimento eletrônico do respectivo DAE,
nas modalidades home/office banking, débito automático ou débito agendado,
ou qualquer outro sistema eletrônico que venha a ser instituído, relativamente
à prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados; III – O valor
total deste contrato fica estimado em R$ 264.178,56 (duzentos e sessenta e
quatro mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), que será
desembolsado no período de 36 (trinta e seis) meses, conforme cláusula
décima. Cláusula Quarta: DAS PENALIDADES Institui alterações à cláusula
sétima do contrato: A instituição financeira centralizadora de arrecadação
credenciada sujeitar-se-á às penalidades previstas no contrato, descritas
abaixo; I - multa de 10 (dez) UFIRCEs por documento, na hipótese de descum-
primento das obrigações estabelecidas nos incisos I, III e V da cláusula segunda
e no inciso IV do § 1.º da mesma clausula; II - multa de 46 (quarenta e seis)
UFIRCEs ou 1(um) UFIRCEs por documento, por dia de atraso, o que for
maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos
incisos II, VI e VII da cláusula segunda; III - multa de 46 (quarenta e seis)
UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no
inciso VII da cláusula segunda, com acréscimo de 100% (cem por cento) a
cada solicitação anterior não atendida; IV - atualização monetária, calculada
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº247 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2019
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