DOE 02/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 02 de janeiro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº001 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.165, 02 de janeiro de 2020.
(Autoria: Renato Roseno)
RECONHECE A EXISTÊNCIA, A CONTRIBUIÇÃO E OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS NO ESTADO 
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Na forma do Capítulo VIII da Constituição Federal, em acordo com a Lei Federal n.º 6.001, de 19 de dezembro de 1973, o Decreto n.º 1.775, 
de 8 de janeiro de 1996, e o art. 282 da Constituição do Estado do Ceará, ficam reconhecidos a existência, a contribuição e os direitos dos povos indígenas 
no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Fica declarada a inestimável contribuição da cultura indígena para a formação da sociedade cearense, notadamente no que se refere 
à formação do nosso patrimônio cultural, conforme o art. 216 da Constituição Federal.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.166, 02 de janeiro de 2020.
ALTERA O ART. 4º DA LEI Nº15.718, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º O caput do art. 4.º da Lei n.º 15.718, de 26 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º O Projeto Remissão pela Leitura consiste em oportunizar ao preso custodiado alfabetizado remir parte do tempo de execução da pena pela 
leitura mensal de uma obra literária, clássica, científica, filosófica ou religiosa, dentre outras, de acordo com as obras disponíveis na unidade prisional e 
previamente selecionadas pela Comissão de Remissão pela Leitura e pela elaboração de relatório de leitura ou resenha nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2020.
 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.167, 02 de janeiro de 2020.
ALTERA A LEI Nº14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Ficam acrescidos ao art. 5.º-A, da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, os §§ 4.º, 5.º e 6.º, nos seguintes termos:
“Art. 5.º-A. ….....
..........
§ 4.º No caso de agentes penitenciários escalados para os serviços de que trata este artigo, cujo número de horas mensais prestadas a esse título seja 
inferior ao limite previsto no § 3º, o respectivo excedente poderá ser remanejado, para a prestação de serviço operacional por outro agente escalado 
para esse fim, observada a limitação do § 1.º.
§ 5.º Não se sujeitará ao limite a que se refere o § 3.º deste artigo, o agente penitenciário para o qual seja remanejado, parcial ou totalmente, o 
excedente de horas previsto no § 4.º.
§ 6.º Poderão participar do serviço a que se refere o caput deste artigo, para fins de recebimento do Abono Especial por Reforço Operacional, agentes 
penitenciários que ocupem cargo de provimento em comissão ou estejam no exercício de função de confiança na sede da Secretaria da Administração 
Penitenciária ou em unidades prisionais do Estado.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo nos efeitos a contar de 7 de julho de 2016, exclusivamente para fins de 
convalidação de pagamentos realizados anteriormente à sua edição, na forma da alteração promovida pelo seu art. 1.º.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições me contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Emissão: 20/12/2019
Identificador: 665
Relação de Pareceres: 0341/2019, 0459/2019, 0471/2019, 0476/2019, 0477/2019, 0488/2019, 0489/2019, 0493/2019, 0494/2019, 0518/2019, 0519/2019,
 
 
0520/2019, 0522/2019, 0523/2019, 0577/2019, 0590/2019, 0601/2019.
PARECER
SPU
RELATOR
CÂMARA
EMENTA
0341/2019
8724427/2018
JOSE BATISTA DE LIMA
CÂMARA DE EDUCAÇÃO 
SUPERIOR E PROFISSIONAL
Autoriza a oferta do Curso de Especialização Técnica em 
Urgência e Emergência- Eixo Tecnológico: Ambiente e 
Saúde, na modalidade Presencial, pelo Centro Educacional 
Lacerda, instituição sediada na Rua Francisco das Chagas 
Sampaio, nº 615, Bairro Centro, CEP 63.210-000,no 
município de Mauriti, até 31.12.2021. 
0459/2019
00817338/2019
MARIA PALMIRA SOARES DE MESQUITA
CÂMARA DE EDUCAÇÃO 
SUPERIOR E PROFISSIONAL
Renova o reconhecimento do Curso Técnico em Segurança 
do Trabalho - Eixo Tecnológico: Segurança,ofertado pelo 
Centro de Estudo e Pesquisa em Eletrônica Profissional 
e Informática(CEPEP),instituição sediada na Avenida da 
Universidade,nº 3228, Benfica,CEP 60.020-181, nesta 
capital, até 31 de dezembro de 2022, desde que esse Centro 
permaneça credenciado junto a este Conselho. 

                            

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