DOE 02/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
prestadas e referidas neste inciso, a receita não será quitada, hipótese em que
os DAEs correspondentes serão desprocessados e os sistemas eletrônicos por
processamento de dados que controlem as receitas retornarão à situação
anterior, devendo ser cobrada, novamente, a receita devida; VII - prestar as
informações concernentes aos DAEs recebidos, no prazo de até 10 (dez) dias,
contados da data da ciência da solicitação; VIII - certificar a legitimidade da
autenticação aposta no DAE, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data
da ciência da solicitação, pelo período de cinco anos, ressalvadas as hipóteses
em que, no referido prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição financeira
centralizadora de arrecadação credenciada, caso em que a legitimação deverá
ser efetuada a qualquer tempo; IX – efetuar, por meio do Documento de
Ordem de Crédito Eletrônico (DOC) ou outro meio, a critério da SEFAZ, o
repasse do produto da arrecadação de receitas estaduais, até as 14 horas do
primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na Agência n.º 919-9,
Conta n.º 706.198-1, da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização
Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda remeter à SEFAZ/COGEF
cópia do documento da transferência bancária do repasse, até o segundo dia
útil seguinte ao da data de arrecadação; X - cumprir as normas estabelecidas
na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos
normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concer-
nentes aos serviços de arrecadação objeto desta Instrução Normativa, a partir
da data em que a SEFAZ apensá-los ao contrato; XI - comunicar por escrito
à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração
ou exclusão de agente arrecadador; XII - apresentar à SEFAZ documento
com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a moda-
lidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem
necessárias à apuração da prestação dos serviços; XIII - fornecer à SEFAZ,
quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e
previdenciários; XIV - disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informa-
ções necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação; XV - conta-
bilizar os valores arrecadados à Conta n.º 706.198-1, Agência n.º 919-9, da
Caixa Econômica Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos Esta-
duais); XVI - observar as normas específicas de contabilidade expedidas pelo
Banco Central do Brasil (BC) quando da escrituração das receitas arrecadadas;
XVII - manter escrituração diária, quando solicitada, por cada agente arre-
cadador, dos valores recebidos, ainda que em conta transitória, no caso de
utilização de sistema de contabilidade centralizado; XVIII - corrigir os DAEs
transmitidos que não foram incorporados pelo Sistema, por meio de aplicativo,
via Internet, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até o segundo dia
útil seguinte à data da primeira transmissão; XIX - fornecer extrato da Conta
n.º 706.198-1, referida no inciso XV desta cláusula, sempre que solicitado
pela SEFAZ; XX – comunicar imediatamente à SEFAZ quando ocorrer
hipóteses de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior
que implique perda total ou parcial de numerário ou informação referente à
prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais. § 1.º É vedado à
instituição financeira centralizadora de arrecadação: I - utilizar, revelar ou
divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou
documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ, ressalvados as
instruções concernentes à arrecadação objeto do contrato; II - estornar, cancelar
ou debitar valores; III - receber DAE após a data de validade para pagamento
ou DAE que não contenham código de barras, ou linha digitável correspon-
dente, padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de
versão; IV - receber, por meio de DAE, valores inferiores a R$ 1,00 (um
real). § 2.º Fica a critério da SEFAZ a modalidade do repasse referido no
inciso IX desta cláusula, que poderá ser centralizado na capital ou em qual-
quer uma das outras câmaras de compensação no Estado, desde que a trans-
ferência seja efetuada de forma individualizada, por cada agente arrecadador.
§ 3.º Excepcionalmente, e a critério do Secretário da Fazenda, os estabeleci-
mentos bancários oficiais poderão efetuar o repasse das receitas arrecadadas
para o seu estabelecimento centralizador na capital, desde que em sistema de
conta única, nas formas e nos prazos previstos no inciso IX desta cláusula.
§ 4.º A instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada que
utilizar sistema de conta única, conforme o disposto no § 3.º deste artigo,
deverá cumprir as obrigações previstas nos incisos XV e XIX desta cláusula,
referindo-se a essa conta. § 5.º O disposto nos incisos XV e XIX desta cláu-
sula não se aplica às instituições arrecadadoras credenciadas que não detenham
sistema de conta única conforme disposto no § 3.º desta cláusula. § 6.º Os
riscos que poderão advir pela não guarda dos documentos por parte dos
Correspondentes Bancários serão assumidos pela instituição financeira centra-
lizadora de arrecadação credenciada. Cláusula Terceira: DA REMUNE-
RAÇÃO Altera a cláusula sexta nos seguintes termos: Pela prestação dos
serviços objeto do presente contrato, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA será remunerada, por unidade do DAE, da seguinte forma:
I – Em R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por recebimento de cada DAE,
por meio manual, com prestação de contas por transmissão eletrônica de
dados; II – Em R$ 1,06 (um real e seis centavos) pelo recebimento eletrônico
do respectivo DAE, nas modalidades home/office banking, débito automático
ou débito agendado, ou qualquer outro sistema eletrônico que venha a ser
instituído, relativamente à prestação de contas mediante transmissão eletrô-
nica de dados; III – O valor total deste contrato fica estimado em R$
1.998.961,65 (um milhão, novecentos e noventa e oito mil, novecentos e
sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), nos casos de recebimentos
por meio de DAE, que serão desembolsados no período de 36 (trinta e seis)
meses, conforme cláusula décima. Cláusula Quarta: DAS PENALIDADES
Institui alterações à cláusula sétima do contrato: A instituição financeira
centralizadora de arrecadação credenciada sujeitar-se-á às penalidades
previstas no contrato, descritas abaixo; I - multa de 10 (dez) UFIRCEs por
documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos
incisos I, III e V da cláusula segunda e no inciso IV do § 1.º da mesma clau-
sula; II - multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs ou 1(um) UFIRCEs por
documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento
das obrigações estabelecidas nos incisos II, VI e VII da cláusula segunda; III
- multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento
das obrigações estabelecidas no inciso VII da cláusula segunda, com acréscimo
de 100% (cem por cento) a cada solicitação anterior não atendida; IV - atua-
lização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para
atualização dos seus créditos tributários, e multa de 2% (dois por cento) ou
de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, o que for maior, acres-
cidas de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre o
valor principal atualizado, acrescido de multa, na hipótese de descumprimento
da obrigação estabelecida no inciso IX da cláusula segunda; V - multa de
901 (novecentos e um) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obri-
gações estabelecidas no inciso I do § 1.º da cláusula segunda; VI - multa de
451 (quatrocentos e cinquenta e um) UFIRCEs por documento de natureza
fiscal tributária adulterado pela instituição financeira centralizadora de arre-
cadação credenciada; VII - multa de 3 (três) UFIRCEs por documento repe-
tido, informado na remessa de dados; VIII - multa de 5 (cinco) UFIRCEs por
divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação
e o documento original; IX – no recolhimento da receita devida, se efetivada
a hipótese prevista na alínea “b” do inciso VI da cláusula segunda, e caso o
contribuinte já tenha sido beneficiado com a indevida quitação da receita,
seja com o emplacamento de veículo, no caso do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), ou a expedição de certidão negativa de
débitos fiscais estaduais, ou outra situação de ato ou de fato que caracterize
o indevido benefício; X – multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a
ocorrer o previsto no inciso II do § 1.º da cláusula segunda; XI – multa de
50 (cinquenta) UFIRCEs por documento, pelo descumprimento do estabele-
cido no inciso III da cláusula segunda; XII - multa de 1000 (um mil) UFIRCEs,
por descumprimento do estabelecido nos incisos XIV a XIX e no § 2.º da
cláusula segunda; § 1.º O recolhimento dos valores das penalidades previstas
neste artigo será efetuado pela instituição financeira centralizadora de arre-
cadação credenciada por meio do DAE, no prazo de até dez dias úteis contados
da ciência da notificação, utilizando-se: I - o código de receita 7099 (multas
sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no inciso IV desta cláu-
sula; II - o código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços de
arrecadação) para as penalidades previstas nos incisos I a III, V a VIII e X a
XII desta cláusula; III - o código da receita devida para a penalidade prevista
no inciso IX desta cláusula. § 2.º A instituição financeira centralizadora de
arrecadação credenciada poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de
até dez dias úteis contados da ciência da notificação. § 3.º Na hipótese de o
recurso ser considerado improcedente, a instituição financeira centralizadora
de arrecadação credenciada terá o prazo de três dias úteis contados da ciência
da decisão para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade. § 4.º O
recolhimento extemporâneo das penalidades previstas sujeitará a instituição
financeira centralizadora de arrecadação credenciada à atualização monetária,
calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus
créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
ou fração de mês sobre o valor atualizado. § 5.º Independentemente das
sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou
crime previstos no Código Penal, será também promovida representação à
PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes ; VIII - VIGÊNCIA: Até
05/04/2022; IX - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as
cláusulas e condições do contrato ora aditado não expressamente modificadas
através deste Aditivo; X - DATA: 12 de dezembro de 2019; XI - SIGNA-
TÁRIOS: Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, SECRE-
TÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO, e Maria Amélia Gomes da Silva,
ANALISTA DE PRODUTOS SÊNIOR. SECRETARIA DA FAZENDA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2019.
Carlos Augusto Carvalho de Figueiredo
SUPERVISOR DO NÚCLEO DE COMPRAS
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº90, de 23 de dezembro de 2019.
RELACIONA OS CONTRIBUINTES
DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 1º
DO DECRETO Nº31.270, DE 1º DE
AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE
SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NAS
OPERAÇÕES COM MATERIAL DE
C O N S T R U Ç Ã O , F E R R A G E N S E
FERRAMENTAS, PARA O EXERCÍCIO
DE 2020.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a previsão contida no § 2.º do
art. 1.º do Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013; e CONSIDERANDO
que os contribuintes de que trata o inciso II do § 1.º do art. 1.º do referido
Decreto devem ter o tratamento tributário estabelecido nos §§ 3.º ao 5.º do
mesmo artigo, observada a forma mista de recolhimento do ICMS no Regime
de Substituição Tributária, RESOLVE:
Art. 1.º Os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Instrução
Normativa, enquadrados no § 2.º do art. 1.º do Decreto nº 31.270, de 1.º de
21
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2020
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