DOE 02/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de receitas estaduais, até as 14 
horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na Agência n.º 
919-9, Conta n.º 706.198-1, da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização 
Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda remeter à SEFAZ/COGEF 
cópia do documento da transferência bancária do repasse, até o segundo dia 
útil seguinte ao da data de arrecadação; X - cumprir as normas estabelecidas 
na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos 
normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concer-
nentes aos serviços de arrecadação objeto desta Instrução Normativa, a partir 
da data em que a SEFAZ apensá-los ao contrato; XI - comunicar por escrito 
à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração 
ou exclusão de agente arrecadador; XII - apresentar à SEFAZ documento 
com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a moda-
lidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem 
necessárias à apuração da prestação dos serviços; XIII - fornecer à SEFAZ, 
quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e 
previdenciários; XIV - disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informa-
ções necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação; XV - conta-
bilizar os valores arrecadados à Conta n.º 706.198-1, Agência n.º 919-9, da 
Caixa Econômica Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos Esta-
duais); XVI - observar as normas específicas de contabilidade expedidas pelo 
Banco Central do Brasil (BC) quando da escrituração das receitas arrecadadas; 
XVII - manter escrituração diária, quando solicitada, por cada agente arre-
cadador, dos valores recebidos, ainda que em conta transitória, no caso de 
utilização de sistema de contabilidade centralizado; XVIII - corrigir as GNREs 
transmitidas que não foram incorporadas pelo Sistema, por meio de aplicativo, 
via Internet, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até o segundo dia 
útil seguinte à data da primeira transmissão; XIX - fornecer extrato da Conta 
n.º 706.198-1, referida no inciso XV desta cláusula, sempre que solicitado 
pela SEFAZ; XX – comunicar imediatamente à SEFAZ quando ocorrer 
hipóteses de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior 
que implique perda total ou parcial de numerário ou informação referente à 
prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais. § 1.º É vedado à 
instituição financeira centralizadora de arrecadação: I - utilizar, revelar ou 
divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou 
documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ, ressalvados as 
instruções concernentes à arrecadação objeto do contrato; II - estornar, cancelar 
ou debitar valores; III - receber GNRE após a data de validade para pagamento 
ou GNRE que não contenham código de barras, ou linha digitável corres-
pondente, padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores 
de versão; IV - receber, por meio de GNRE, valores inferiores a R$ 1,00 (um 
real). § 2.º Fica a critério da SEFAZ a modalidade do repasse referido no 
inciso IX desta cláusula, que poderá ser centralizado na capital ou em qual-
quer uma das outras câmaras de compensação no Estado, desde que a trans-
ferência seja efetuada de forma individualizada, por cada agente arrecadador. 
§ 3.º Excepcionalmente, e a critério do Secretário da Fazenda, os estabeleci-
mentos bancários oficiais poderão efetuar o repasse das receitas arrecadadas 
para o seu estabelecimento centralizador na capital, desde que em sistema de 
conta única, nas formas e nos prazos previstos no inciso IX desta cláusula. 
§ 4.º A instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada que 
utilizar sistema de conta única, conforme o disposto no § 3.º deste artigo, 
deverá cumprir as obrigações previstas nos incisos XV e XIX desta cláusula, 
referindo-se a essa conta. § 5.º O disposto nos incisos XV e XIX desta cláu-
sula não se aplica às instituições arrecadadoras credenciadas que não detenham 
sistema de conta única conforme disposto no § 3.º desta cláusula. § 6.º Os 
riscos que poderão advir pela não guarda dos documentos por parte dos 
Correspondentes Bancários serão assumidos pela instituição financeira centra-
lizadora de arrecadação credenciada. Cláusula Terceira: DA REMUNE-
RAÇÃO Altera a cláusula sexta nos seguintes termos: Pela prestação dos 
serviços objeto do presente contrato, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA 
CREDENCIADA será remunerada, por unidade de GNRE, da seguinte forma: 
I – Em R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por recebimento de cada GNRE, 
por meio manual, com prestação de contas por transmissão eletrônica de 
dados; II – Em R$ 1,06 (um real e seis centavos) pelo recebimento eletrônico 
da respectiva GNRE, nas modalidades home/office banking, débito automá-
tico ou débito agendado, ou qualquer outro sistema eletrônico que venha a 
ser instituído, relativamente à prestação de contas mediante transmissão 
eletrônica de dados; III – O valor total deste contrato fica estimado em R$ 
676.348,04 (seiscentos e setenta e seis mil, trezentos e quarenta e oito reais 
e quatro centavos), pelos recebimentos feitos por meio de GNRE, que serão 
desembolsados no período de 36 (trinta e seis) meses, conforme cláusula 
décima. Cláusula Quarta: DAS PENALIDADES Institui alterações à cláusula 
sétima do contrato: A instituição financeira centralizadora de arrecadação 
credenciada sujeitar-se-á às penalidades previstas no contrato, descritas 
abaixo; I - multa de 10 (dez) UFIRCEs por documento, na hipótese de descum-
primento das obrigações estabelecidas nos incisos I, III e IV da cláusula 
quarta e no inciso IV do § 1.º da mesma clausula; II - multa de 46 (quarenta 
e seis) UFIRCEs ou 1(um) UFIRCEs por documento, por dia de atraso, o 
que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas 
nos incisos II, VI e VII da cláusula segunda; III - multa de 46 (quarenta e 
seis) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas 
no inciso VII da cláusula segunda, com acréscimo de 100% (cem por cento) 
a cada solicitação anterior não atendida; IV - atualização monetária, calculada 
com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos 
tributários, e multa de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (zero vírgula trinta 
e três por cento) ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de um 
por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor principal atualizado, acres-
cido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no 
inciso IX da cláusula segunda; V - multa de 901 (novecentos e um) UFIRCEs, 
na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I do 
§ 1.º da cláusula segunda; VI - multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e um) 
UFIRCEs por documento de natureza fiscal tributária adulterado pela insti-
tuição financeira centralizadora de arrecadação credenciada; VII - multa de 
3 (três) UFIRCEs por documento repetido, informado na remessa de dados; 
VIII - multa de 5 (cinco) UFIRCEs por divergência entre a informação refe-
rente à prestação de contas da arrecadação e o documento original; IX – no 
recolhimento da receita devida, se efetivada a hipótese prevista na alínea “b” 
do inciso VI da cláusula segunda, e caso o contribuinte já tenha sido benefi-
ciado com a indevida quitação da receita, seja com o emplacamento de veículo, 
no caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), 
ou a expedição de certidão negativa de débitos fiscais estaduais, ou outra 
situação de ato ou de fato que caracterize o indevido benefício; X – multa de 
1000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o previsto no inciso II do § 
1.º da cláusula segunda; XI – multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por docu-
mento, pelo descumprimento do estabelecido no inciso III da cláusula segunda; 
XII - multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido 
nos incisos XIV a XIX e no § 2.º da cláusula segunda; § 1.º O recolhimento 
dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado pela instituição 
financeira centralizadora de arrecadação credenciada por meio da GNRE, no 
prazo de até dez dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se: 
I - o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a penali-
dade prevista no inciso IV desta cláusula; II - o código de receita 7080 (multas 
sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades previstas 
nos incisos I a III, V a VIII e X a XII desta cláusula; III - o código da receita 
devida para a penalidade prevista no inciso IX desta cláusula. § 2.º A insti-
tuição financeira centralizadora de arrecadação credenciada poderá recorrer 
da penalidade imposta, no prazo de até dez dias úteis contados da ciência da 
notificação. § 3.º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a 
instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada terá o prazo 
de três dias úteis contados da ciência da decisão para efetuar e comprovar o 
recolhimento da penalidade. § 4.º O recolhimento extemporâneo das penali-
dades previstas sujeitará a instituição financeira centralizadora de arrecadação 
credenciada à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado 
pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros 
de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atua-
lizado. § 5.º Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre 
que a infração constituir delito ou crime previstos no Código Penal, será 
também promovida representação à PGE, para a adoção das medidas legais 
pertinentes. ; VIII - VIGÊNCIA: Até 05/04/2022; IX - DA RATIFICAÇÃO: 
Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do contrato ora aditado 
não expressamente modificadas através deste Aditivo; X - DATA: 12 de 
dezembro de 2019; XI - SIGNATÁRIOS: Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO, e Maria 
Amélia Gomes da Silva, ANALISTA DE PRODUTOS SÊNIOR. SECRE-
TARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de 
dezembro de 2019.
Carlos Augusto Carvalho de Figueiredo
SUPERVISOR DO NÚCLEO DE COMPRAS
Registre-se e publique-se.
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EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO 
Nº023/2017
I - ESPÉCIE: EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO 
Nº023/2017, que tem por objeto a Prestação de Serviços de Arrecadação das 
Receitas de Competência do Estado do Ceará, por meio do Documento de 
Arrecadação Estadual – DAE; II - CONTRATANTE: A SECRETARIA DA 
FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ; III - CONTRATADA: ITAÚ 
UNIBANCO S/A; IV - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 65, inciso II, 
alínea “d”, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e da Instrução Norma-
tiva nº 05 de 31 de janeiro de 2000; V- FORO: Comarca de Fortaleza; VI - 
OBJETO: Alterar as cláusulas estabelecidas no contrato original em 
consonância com a Instrução Normativa nº 48 de 26 de julho de 2019, que 
altera a Instrução Normativa nº 05/2000; VII - DETALHAMENTO: Cláusula 
Segunda: DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO ARRECA-
DA-DORA CREDENCIADA A cláusula quarta passa a vigorar com a seguinte 
redação: São responsabilidades da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA 
CREDENCIADA: I - receber receitas estaduais por meio de DAE, desde que 
devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não 
se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, 
cálculos, valores, multas, juros e correção monetária; II - receber receitas 
estaduais exclusivamente por meio de DAE, contendo código de barras, ou 
linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às 
alterações posteriores de versão; III - autenticar originalmente as duas vias 
do DAE, devolvendo a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por 
meio eletrônico; IV – disponibilizar eletronicamente para a SEFAZ, a cada 
15 (quinze) minutos, os dados relativos aos DAEs recebidos, sem prejuízo 
do disposto no inciso VI desta cláusula; V - manter os DAEs arquivados, em 
papel ou preservados por outros meios legais, por um período de 180 (cento 
e oitenta) dias, ressalvados os casos em que, dentro do referido prazo, haja 
notificação da SEFAZ à instituição financeira centralizadora de arrecadação, 
caso em que deverão ser mantidos pelo prazo que a SEFAZ determinar; VI 
- prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das informações de 
arrecadação efetuada por meio de DAE, até as 14 (quatorze) horas do primeiro 
dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no 
Manual do Código de Barras da Arrecadação e Lay-Out do Arquivo Retorno 
da FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão, 
observado o seguinte: a) na prestação de contas deverá constar, integralmente, 
as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line” 
para a SEFAZ; b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2020

                            

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