DOE 03/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
3.339039.10000.0, fls. 47 a 49.; X - DA VIGÊNCIA: Através deste TERMO ADITIVO, os prazos de execução e vigência do Contrato nº 21/2018 ficam
prorrogados até 07 de dezembro de 2020 e 12 de dezembro de 2020, respectivamente.; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais
cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas.; XII - DATA: 28 de novembro de 2019; XIII - SIGNATÁ-
RIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretária Executiva do Turismo) e Edgar de Castro Nunes (Representante Legal – Casablanca Turismo e Viagens Ltda.)..
Paulo Cesar Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 22/2019
CONTRATANTE: A SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ - SETUR, situada na Av. Washington Soares, 999, Edson Queiroz - Centro
de Eventos do Ceará – Pavilhão Leste, 2º mezanino, Fortaleza – CE, inscrita no CNPJ sob o nº 00.671.077/0001-93 CONTRATADA: FRANCISCO
MIRANDA JULIÃO FILHO - ME, com sede na Rua Uruburetama, nº 448, Montese, Fortaleza - CE, CEP: 60.410-130, Fone: (85) 3491.1677, inscrita
no CPF/CNPJ sob o nº 06.209.474/0001-24. OBJETO: Constitui objeto deste contrato o serviço de controle sanitário integrado no combate a pragas
urbanas englobando: desinsetização, desratização, descupinização, desalojamento de pombos e morcegos e desobstrução das tubulações hidrossanitárias,
limpeza das caixas de esgotos, galerias e caixas de passagem instaladas no Centro de Eventos do Ceará, bem como o combate de mosquitos, em especial
o Aedes Aegyptis, e suas larvas nas dependências do citado equipamento turístico, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I –
Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o edital do
Pregão Eletrônico n° 20190003 - SETUR e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras
leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto FORO: Fortaleza- CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, contado
a partir da sua publicação, na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993, podendo ser prorrogado nos termos do que dispõe o art. 57,
inciso II, da Lei Federal n° 8.666/1993, por ser considerado pela CONTRATANTE, serviço de natureza contínua. VALOR GLOBAL: R$ 12.680,00 (doze
mil, seiscentos e oitenta reais) pagos em conformidade com este instrumento DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da contratação serão
provenientes dos recursos 36100003.23.695.028.22729.03.339039.10000.0 e 36100005.23.695.028.22729.03.339039.10000.0. DATA DA ASSINATURA:
Fortaleza, 17 de dezembro de 2019 SIGNATÁRIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretária Executiva do Turismo) e Francisco Miranda Julião Filho (Francisco
Miranda Julião Filho - ME).
Paulo César Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o
SPU n° 16152206-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 493/2016, publicada no D.O.E. CE nº 105, de 07 de junho de 2016, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do policial militar SGT PM MARCELO BARBOSA DA SILVA, MF: 104.518-1-7, em razão de ter, supostamente, no dia 27/02/2016,
por volta das 20h30min, ameaçado a Sra. Maria Nalda Araújo, fato ocorrido à Rua Virgílio Brígido, bairro do Álvaro Weyne, em Fortaleza-CE, quando o
policial militar apontou na direção da denunciante uma arma de fogo, chamando a denunciante de “usuária de drogas, rapariga, prostituta e vagabunda”,
ocasião em que foi acionada uma viatura para o local do fato, sendo que todas as partes foram conduzidas até a Delegacia de Assuntos Internos, onde foi
lavrado um TCO nº 323-1/2016, com base no art. 140 do Código Penal (crime de injúria); CONSIDERANDO que o Orientador da Célula de Sindicância
Militar - CESIM, à época, designou, em 23/05/2016, o MAJ QOPM Antônio Willian Franco de Souza para presidir a presente sindicância através do Despacho
n° 4643/2016 (fls. 20). Em ato contínuo o acusado foi devidamente citado às fls. 22, ocasião em que foi apresentada defesa prévia (fls. 27/29). O sindicante
ouviu e termos de depoimento 03 (três testemunhas) às fls. 36/37, 38/39 e 40/41; CONSIDERANDO que em 17/01/2017 foi designado, por meio do Despacho
nº 541/2017 – CESIM/CGD (fls. 63), o TEN QOAPM Gesdan Barbalho Juliano para substituir o MAJ QOPM Franco como encarregado da sindicância;
CONSIDERANDO que o novo sindicante veio ouvir mais 02 (duas) testemunhas (fls. 92/94 e 101/103) e o militar acusado em Termo de Qualificação e
Interrogatório (fls. 104/105). A defesa do sindicado manifestou-se, em alegações finais de defesa (fls. 108/120), pugnando pela insuficiência de provas, e,
em seguida, o encarregado concluiu o feito, emitindo Relatório Final às fls. 123/127, em 09/05/2017, in verbis: “OCORREM sensatas as Alegações Finais de
Defesa acostadas às fls. 106, bem como os Termos das Testemunhas de Defesa se opõem aos das Testemunhas de Acusação. Nesse sentido, decido com base
na presunção de que tais Alegações possuam suficiente base legal, entendendo assim haver fumus boni iuris quanto a possibilidade de que o direito pleiteado
exista no caso concreto ora apurado […] Somos pelo Arquivamento dos presentes autos. É o relatório. Salvo juízo ad quem”; CONSIDERANDO que a retro
mencionada sugestão de arquivamento não foi homologada pela Orientadora da CESIM (Despacho n° 6468/2017, de 07/06/2017, fls. 128) e pelo Coordenador
da CODIM (Despacho n° 6920/2017, de 20/06/2017, fls. 129), no qual ambos sugeriram retorno dos autos ao sindicante para novas diligências; CONSIDE-
RANDO que o sindicante retomou os trabalhos no processo e, após realização de novas diligências, concluiu o feito e emitiu Relatório Complementar (fls.
155/156), em 07/03/2018, primando pelo arquivamento do feito, in verbis: “Cumpridas as novas diligências elencadas às fls. 128, asseguradas ampla defesa
e contraditório, corroboramos as Alegações Finais Complementares às fls. 153, mantemos a sugestão anunciada no Relatório Final às fls. 123. É o relatório.
Salvo juízo ad quem”. Tal entendimento foi homologado pela Orientadora da CESIM (Despacho n° 2804/2018, de 22/03/2018, fls. 157) e pelo Coordenador
da CODIM (Despacho n°3088/2018, de 28/03/2018, fls. 158). Assim, os autos foram remetidos à autoridade julgadora em 02/04/18; CONSIDERANDO que
no dia 11/07/2018 o Controlador Geral de Disciplina, à época, chamou o feito a ordem e devolveu à autoridade sindicante para realização de novas diligências
(fls. 159/160); CONSIDERANDO o retorno do feito ao sindicante, este realizou novas diligências, dentre as quais as oitivas de 11 (onze) testemunhas (fls.
202, 203, 207/208, 209, 210, 211, 212, 214, 218, 219 e 220) e, logo após, concluiu novamente o feito, emitindo Relatório Complementar (fls. 225/231), em
29/03/2019, primando pelo arquivamento da sindicância, in verbis: “Isto posto, [...] lhes corroboramos PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS que venham
a confirmar o enquadramento discriminado na exordial Portaria nº. 493/2016 – CESIM/CGD, no que mantemos a sugestão de Arquivamento dos presentes
autos, conforme Relatório Final, fls. 123 usque 127”. Contudo, o Orientador da CESIM, à época, discordou do posicionamento do sindicante (Despacho n°
4168/2019, de 14/05/2019, fls. 232), sugerindo a aplicação de sanção disciplinar, entendimento este ratificado pelo Coordenador da CODIM (Despacho n°
4218/2019, de 17/05/2019, fls. 233); CONSIDERANDO que o fato praticado pelo sindicado constitui, em tese, transgressão disciplinar em razão de conduta
também constituída como de crime, conforme art. 12, §1º, I da lei 13.407/03: “Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela
violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. §1º As transgres-
sões disciplinares compreendem: I- todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos
nos Códigos Penal ou Penal Militar”, sendo a conduta do militar enquadrada na tipificação penal de injúria, ensejando, contudo, pena máxima de 06 meses
de detenção, conforme art. 140 do Código Penal: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses,
ou multa”; CONSIDERANDO que a extinção da punibilidade pela prescrição do crime de injúria se dá nos moldes do art. 109, VI do Código Penal: “Art.
109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa
de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”; CONSIDERANDO que o art. 74, II
da Lei nº 13.407/2003: “Art. 74. Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela: II - prescrição”, que preconiza que haverá extinção da punibi-
lidade pela prescrição e que o mesmo artigo, em seu §1º, alínea ‘e’: “§1º. A prescrição de que trata o inciso II deste artigo se verifica: e) no mesmo prazo e
condição estabelecida na legislação penal, especialmente no código penal ou penal militar, para transgressão compreendida também como crime”, denota
que no caso transgressão disciplinar também constituída como crime, a prescrição se operará nos moldes da legislação penal, ou seja, no caso em questão,
se dará no prazo de 03 (três) anos, a contar da data da transgressão, interrompendo-se o prazo quando da publicação da Portaria instauradora do respectivo
processo; CONSIDERANDO que a instauração da sindicância data de 07/06/2016, transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 03 (três) anos, entre a
publicação da portaria e a presente data, restando demonstrado que conduta transgressiva foi alcançada pela prescrição em 07/06/2019; CONSIDERANDO
que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de
acatar o Relatório Complementar, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II c/c §1º, alínea “e”,
ambos da Lei n° 13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face do Policial Militar SGT
PM MARCELO BARBOSA DA SILVA, MF: 104.518-1-7. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar referente ao SPU nº 16650414-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
2119/2017, publicada no D.O.E. CE nº 185, de 02 de outubro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais militares SD PM JOSÉ
HELIOMAR DE SOUSA FILHO, SD PM DANIEL ARAÚJO COSTA, SD PM FRANCISCO EMÍDIO ALVES MOTA JÚNIOR e SD PM LUIZ DAVYD
DE SOUSA SILVA, em razão destes terem, supostamente, agredido fisicamente Tiago da Silva Sousa, o qual compareceu a esta Controladoria Geral de
Disciplina e denunciou os policiais supramencionados. Segundo a exordial, a vítima teria sido agredida na estação de trem Padre Andrade, situada à rua
Tenente Lisboa, nesta capital, no dia 19 de setembro de 2016; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindicados foram devidamente
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2020
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