DOE 03/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
citados, às fls. 73/74, 79/81, 82/83 e 88/89, apresentaram defesa prévia às fls. 113/125 e 126, momento em que somente a defesa do sindicado Luis Davyd
de Sousa Silva arrolou 01 (uma) testemunha de defesa, a qual prestou declarações, às fls. 141/142. A testemunha arrolada pela acusação não compareceu
para prestar depoimento, bem como o denunciante não compareceu para declarar como ocorreu a dinâmica dos fatos em sede de Sindicância Disciplinar. Os
sindicados foram interrogados às fls. 143/144, 145/146, 147/148 e 149/150, e apresentaram alegações finais de defesa às fls. 154/156 e 157/175; CONSIDE-
RANDO ainda, às fls. 176/185, a Autoridade Sindicante, emitiu o Relatório Final n° 505/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…]
Pela escassez de lastro probatório satisfatório para produzir convencionamento da culpabilidade dos sindicados nos fatos descritos na denúncia – com teor
de agressão física – em que aponte cometimento de transgressão disciplinar, posto que não consta comprovada autoria do feito, figurando, portanto, insufi-
ciência de prova, esta sindicante é do parecer favorável pelo ARQUIVAMENTO dos autos [...]”; CONSIDERANDO que no bojo da investigação preliminar,
o encarregado pela investigação exarou parecer favorável à instauração de sindicância, sendo esta proposta acolhida pelo então Controlador Geral de Disci-
plina (fl.60/61); posteriormente, foi realizada a análise de submissão deste procedimento ao Núcleo de Soluções Consensuais, NUSCON – CGD, não sendo
tal benefício concedido em razão de, a priori, não terem sido preenchidos os pressupostos da Lei n°16.039/2016 (fls. 69/70); CONSIDERANDO o Despacho
n° 13.752/2018 do Orientador da CESIM (fl. 187), o qual ratificou o posicionamento da Autoridade Sindicante quanto a sugestão de arquivamento por
insuficiência de provas, sendo tal posicionamento também seguido pelo Coordenador da CODIM em seu Despacho n° 1684/2019 (fl. 188); CONSIDERANDO
que Tiago da Silva Sousa, ora denunciante, compareceu a esta Controladoria Geral de Disciplina em 30 de setembro do ano de 2016, instante em que efetuou
a denúncia em desfavor dos sindicados (fls. 04/05) “QUE segundo o declarante foi agredido por tapas, murros e chutes na cabeça; QUE chegou a desmaiar
devido as agressões; QUE os policiais falavam a todo instante, que ele era vagabundo, maconheiro e drogado, mesmo tendo dito que era trabalhador e que
não era vagabundo; QUE os policiais pediram para que o declarante destravasse seu celular e conferir o conteúdo, que depois que os policiais verificaram o
conteúdo, jogaram o celular no chão e ainda pisaram em cima e jogaram longe, no sentido da fábrica Guararapes; QUE teve seu celular quebrado e jogado
fora por estes policiais, além de ter sofrido várias agressões; QUE solicita providências no sentido de identificar estes policiais e de alguma forma tentar
reaver seu celular, pois pagou a primeira prestação agora e que custou R$ 1000,00 (Mil) reais, que posteriormente apresentará a nota fiscal do aparelho; QUE
o policial que lhe agrediu e quebrou seu celular e ainda jogou Spray de pimenta no seu rosto é conhecido como Bradog, trabalha na área é conhecido no
bairro por este nome; QUE apresenta como testemunha do ocorrido seu amigo Felipe, que trabalha na mesma empresa dele, havia também populares próximo
que presenciaram as agressões, mas não sabe informar o nome de ninguém”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, os sindicados afirmaram:
Luiz Davyd de Sousa Silva (fls. 143/144) “QUE não recorda especificamente da abordagem que resultou na denúncia do Sr Tiago; QUE não conhece a pessoa
do denunciante; QUE os outros sindicados denunciados pertenciam a uma equipe fixa da Força Tática do Ronda à época; QUE nega que tenha se envolvido
em alguma ocorrência junto com os outros acusados em que tenham agredido algum abordado, ou quebrado seu aparelho de celular”; Francisco Emídio Alves
Mota Júnior (fls. 145/146) “QUE não recorda de nenhuma abordagem que tenha ocorrido agressões por parte da composição, e ou arbitrariedades; QUE
nenhum policial da companhia do sindicado tem apelido de Bradog; QUE não conhece a pessoa do denunciante [...] QUE a denúncia é mentirosa e foi feita
porque a equipe era bastante atuante e os traficantes não queriam policiais que incomodavam em sua área”; Daniel Araújo Costa (fls. 147/148) “QUE não
recorda de nenhuma abordagem que tenha ocorrido agressões por parte da composição, e ou arbitrariedades; QUE geralmente, antes das abordagens, alguns
indivíduos, ao avistarem a viatura já saíam correndo e pulavam os muros; QUE nenhum policial da companhia do sindicado tem apelido de Bradog; QUE
não conhece a pessoa do denunciante […] QUE a denúncia é inverídica e não houve agressões a nenhum indivíduo” e, por fim, José Heliomar Adriano de
Sousa Filho (fls. 149/150) “ QUE não recorda de nenhuma abordagem que tenha ocorrido agressões por parte da composição, e ou arbitrariedades; QUE
nenhum policial da companhia do sindicado tem apelido de Bradog; QUE não conhece a pessoa do denunciante; QUE a denúncia é inverídica e não houve
agressões a nenhum indivíduo; QUE geralmente esse tipo de denúncia é feita quando alguém se incomoda com a presença da composição na área; QUE é
uma forma de represália a atuação da PM”; CONSIDERANDO que o denunciante não compareceu a está Controladoria Geral de Disciplina para prestar
depoimento em sede de Sindicância Disciplinar (fl. 132), sendo expedida a ordem de missão n° 887/2018 para que o denunciante fosse localizado e notificado
pessoalmente sobre a audiência, sendo designada uma equipe do GTAC - Grupo Tático de Atividade Correcional para realizar a diligência solicitada, dessa
forma, em 11 de outro de 2018 a equipe localizou o denunciante, momento em que este declarou “não ter interesse pelo caso, não ter testemunhas a apresentar
ou imagens, além de não querer mais se envolver com a situação” (fl. 134); CONSIDERANDO que a testemunha indicada pelo denunciante, Felipe Moura
da Silva, prestou depoimento tão somente em fase de investigação preliminar (fls. 64/65), não sendo possível realizar a notificação do mesmo para que
prestasse declarações em sede de Sindicância Disciplinar, em razão deste não mais residir neste estado, conforme relatório de missão n°192/2018 (fl. 160);
CONSIDERANDO os fatos narrados pelo denunciante (fls. 04/05), integra os autos desse feito, como elemento probatório, o Boletim de Ocorrência
n°9057/2016 (fl. 06) no qual o denunciante informou ter sido agredido fisicamente por quatro policiais, sendo tais agressões comprovadas por meio do Laudo
Pericial de Lesão Corporal n°649596/2016 (fl. 47), tendo o exame resultado em “equimose na região zigomática direita e esquerda, restando caracterizada
a ofensa a integridade corporal do paciente”; CONSIDERANDO, contudo, que apesar da materialidade ter restado provada, a autoria das lesões não restou,
haja vista que os sindicados asseveraram, de forma unânime, que não recordam de nenhuma abordagem que tiveram que usar da força física, que não havia
nenhum policial na equipe com apelido de “Bradog”, bem como não conhecem a pessoa do denunciante. Logo, coadunando com tais declarações, a testemunha
de defesa Alano Timbó Magalhães Bizarria (fls. 141/142), o qual era comandante imediato dos sindicados à época, afirmou “QUE enquanto esteve no
comando dos sindicados não recebeu nenhuma denúncia contra os citados policiais; QUE não recorda de algum registro de abuso de autoridade ou uso
indevido da força por parte dos militares sindicados. QUE inclusive eram policias destacados no serviço operacional, razão pela qual, foram escolhidos para
trabalharem na força tática da companhia; QUE não recorda dos sindicados terem se envolvido em alguma ocorrência que tivesse arbitrariedade”, nessa
senda, não há como atribuir aos sindicados a autoria de tais agressões, por não haver nos autos desta Sindicância provas suficientes quanto a autoria das
acusações em desfavor dos sindicados; CONSIDERANDO que a Autoridade sindicante expediu uma ordem de serviço n°165/2017 (fl. 43), solicitando ao
assessor do GTAC para que designasse o deslocamento de uma equipe para o local dos fatos e tentasse identificar as pessoas que presenciaram as agressões
ao denunciante, haja vista que este afirmou, em sede de denúncia, que populares da proximidade testemunharam as agressões, sendo assim, após efetuar a
diligência solicitada, foi realizado o relatório de missão n° 210/2017-GTC (fl. 45), sendo relatado: “em deslocamento ao respectivo local da denúncia, manti-
vemos contato com diversas pessoas que por ali residem e ninguém tomou conhecimento sobre o caso, no entanto buscamos verificar se existem câmeras no
local, não sendo observado nada sobre a existência desse serviço de monitoramento”, nessa senda, não há testemunhas que corroborem com as circunstâncias
narradas pelo denunciante, restando, dessa maneira, prejudicadas as acusações imputadas aos sindicados na exordial; CONSIDERANDO os assentamentos
funcionais dos servidores, verifica-se que SD PM José Heliomar Adriano de Sousa Filho, conta com mais de 09 (nove) anos no serviço ativo da PM/CE, 16
(dezesseis) elogios por bons serviços prestados, possui o registro de uma repreensão e a abertura de uma sindicância, estando atualmente classificado no
comportamento ÓTIMO; SD PM Daniel Araújo Costa, conta com mais de 09 (nove) anos no serviço ativo da PM/CE, 16 (dezesseis) elogios por bons
serviços prestados, sem registro de punições disciplinares, estando atualmente classificado no comportamento BOM; SD PM Francisco Emídio Alves Mota
Júnior, conta com mais de 06 (seis) anos no serviço ativo da PM/CE, 03 (três) elogios por bons serviços prestados, sem registro de punições disciplinares,
estando atualmente classificado no comportamento BOM e SD PM Luiz Davyd de Sousa Silva, conta com mais de 06 (seis) anos no serviço ativo da PM/
CE; CONSIDERANDO as alegações finais (fls. 154/157), a defesa do sindicado Luiz Davyd de Sousa Silva, arguiu que, “observamos que o Denunciante
informa que fora abordado por uma composição policial, não sabendo precisa-los ou identifica-los, informa e ressalta em seu depoimento a fl. 05, que um
de seus agressores era denominado de “BRADOC” [...] que na composição a qual o Luiz Davyd de Sousa faz parte, não há nenhum PM com essa denominação
ou apelido [...] verifica-se que a denúncia do fato é no mínimo fantasiona, e de cunho perjorativo, com intuito de prejudicar os policiais, pois até aqui, nada
prova o alegado pelo denunciante de forma concreta e inequívoca”, ao final, a defesa requereu que a presente Sindicância fosse arquivada em razão da
ausência de provas em desfavor do sindicado; CONSIDERANDO que os demais sindicados também apresentaram suas alegações finais (fls. 157/175),
oportunidade em que a defesa arguiu “A prova elencada nos autos não é robusta, forte, veemente, para se punir um homem de bem. Não há indícios de
infração disciplinar [...] não consta no procedimento provas de que os sindicados tenham praticado ou sequer concorrido para a prática da conduta ilícita que
lhe é atribuida”; CONSIDERANDO, diante do exposto, não haver elementos probatórios nos autos desta Sindicância que demonstrem, de forma incontestável,
a autoria dos sindicados quanto as transgressões que lhes são imputadas na exordial, assim como, o próprio denunciante afirmou não ter mais interesse em
dar continuidade a este procedimento (fl. 140) não produzido, consequentemente, provas em desfavor dos sindicados em sede de Sindicância Disciplinar
(ausência de testemunhas, depoimento do denunciante e documentos probatórios que imputassem aos sindicados a autoria das agressões); CONSIDERANDO
a análise ao interrogatório dos sindicados, estes negam veementemente que tenham realizado a abordagem ao denunciante, bem como negam as agressões,
sendo tais declarações corroboradas com o testemunho do comandante imediato dos sindicados à época, o qual afirmou desconhecer qualquer ocorrência
dessa natureza (agressão física) em desfavor dos sindicados; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de
Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: acatar o Relatório Final n° 505/2018, de fls. 176/185 e
absolver o SD PM JOSÉ HELIOMAR DE SOUSA FILHO – M.F. n° 304.173-1-3, SD PM DANIEL ARAÚJO COSTA – M.F. n° 303.528-1-5, SD
PM FRANCISCO EMÍDIO ALVES MOTA JÚNIOR – M.F. n° 305.556-1-9 e SD PM LUIZ DAVYD DE SOUSA SILVA – M.F. n° 588.066-1-7, por
insuficiência de provas capazes de consubstanciar uma sanção disciplinar em desfavor dos sindicados, conforme às acusações presentes na Portaria inaugural,
e, por consequência, determinar o arquivamento da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito,
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o artigo 72, §único, Lei n° 13.407/03;
b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defen-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2020
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