DOE 03/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            sores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, 
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
- CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.  CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº. 17294837-1, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 2284/2017, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 209, de 09 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil DPC TIAGO LOPES MARTINEZ, 
o qual, enquanto delegado presidente do inquérito policial nº 432-501/2016, que formalizou a prisão em flagrante de José Amilcar Silva Pereira, lavrado em 
20/12/2016 na Delegacia Regional de Canindé, teria, supostamente, deixado de efetuar a imediata comunicação ao juízo competente da mencionada prisão 
em flagrante, com a remessa do respectivo auto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; CONSIDERANDO que, nos termos do ofício nº 206/2017, o Juiz de 
Direito da Vara Única da Comarca de Itatira fez a devida comunicação dos fatos mencionados a esta controladoria; CONSIDERANDO que a responsabilidade 
pelo plantão do 20º núcleo regional, no qual a comarca de Itatira está inserida, durante o período de recesso, seria a 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; 
CONSIDERANDO que, por meio do ofício nº 0325/2017, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria informou não ter recebido, no plantão 
do dia 20 de dezembro de 2016, o referido auto de prisão em flagrante; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente 
citado (fl. 173), apresentou sua defesa prévia (fl. 184/207), foi interrogado às fls. 273/274, bem como acostou alegações finais às fls. 280/295. A Autoridade 
Sindicante ouviu 02 (duas) testemunhas (fls. 256/257 e 258/259). A defesa do sindicado requereu a oitiva de 03 (três) testemunhas (fls. 256/257, 269/270 e 
271/272); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, a defesa do sindicado Tiago Lopes Martinez, arguiu, em síntese, que as provas colhidas 
durante a instrução permitem concluir que o sindicado não praticou nenhuma transgressão disciplinar. Argumentou que no dia 20 de dezembro de 2016, o 
defendente encontrava-se de plantão na Delegacia Regional de Canindé, auxiliado pela escrivã de Polícia Civil Hosana de Oliveira Pereira, quando presidiu 
a lavratura do inquérito policial nº 432 – 501/2016, sob a modalidade flagrante, tendo como autuado o senhor José Amilcar Silva. Aduziu que no dia dos 
fatos, durante o plantão, o sindicado e a escrivã Hosana realizaram vários procedimentos naquela regional, haja vista ter sido uma madrugada muito movi-
mentada. Segundo a defesa, após a análise da caixa de e-mails funcionais da delegacia, verificou-se que EPC Hosana, responsável pelos serviços cartorários 
naquele plantão, cometeu um equívoco ao aparentemente esquecer de incluir o mencionado procedimento policial, dentre os demais procedimentos encami-
nhados digitalmente ao poder judiciário naquele dia. Justificou que a mencionada escrivã, por estar assoberbada de trabalhos na delegacia, equivocadamente 
encaminhou outro inquérito em duplicidade, deixando, assim, de remeter o inquérito policial nº 432 – 501/2016. Ao final, requereu a total improcedência 
das acusações em razão da inexistência de transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que a cópia do e-mail institucional da delegacia Regional de Canindé 
(fl. 134), encaminhado ao poder judiciário (e-mail: quixada.2@tjce.jus.br), em 20/12/2016, às 11:42 horas, demonstra que foi remetido procedimento policial 
diverso do IP 432-501/2016, demonstrando possível equívoco no envio dos arquivos remetidos ao judiciário naquela data; CONSIDERANDO que todos os 
meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo, e 
comprovaram de forma irrefutável que o defendente não agiu com má-fé em sua conduta, uma vez que não agiu com o propósito de prejudicar o flagranteado 
José Amilcar Silva Pereira, haja vista ter providenciado a comunicação da prisão à família do preso, bem como a expedição dos ofícios dirigidos ao Juiz de 
Direito e ao Parquet, conforme consta na cópia do inquérito policial nº 432-501/2016 (fls. 91, 98 e 99); CONSIDERANDO que em depoimento acostado às 
fls. 256/257, o delegado titular da Delegacia Regional de Canindé confirmou que o sindicado “lavrou um auto de prisão em flagrante, durante o recesso 
judiciário, mas a comunicação do flagrante teria sido realizada somente no horário da equipe plantonista subsequente, pelo escrivão de polícia Kennedy”, 
contudo aduziu que a referida comunicação foi realizada de forma equivocada, pois o mencionado escrivão comunicou o procedimento imediatamente 
anterior ao procedimento nº 432-501/2016, o que demonstra que não houve uma conduta deliberada por parte do sindicado quanto à ausência de comunicação 
do procedimento. O depoente esclareceu que a comunicação dos procedimentos lavrados durante o plantão era responsabilidade dos escrivães de polícia. Por 
outro lado, a escrivã de polícia Hosana de Oliveira Pereira, responsável pela lavratura do procedimento em questão, em depoimento acostado às fls. 258/259, 
esclareceu que cabia ao escrivão plantonista repassar o procedimento para a autoridade policial, a quem cabia a responsabilidade de efetuar a comunicação 
do flagrante ao poder judiciário por meio de e-mail. Entretanto, cumpre ressaltar que o Manual de Polícia Judiciária, instituído pela Portaria GS/DGPC nº 
617/2013, em seu artigo 13, preceitua que “Incumbe ao escrivão o registro da movimentação do inquérito policial por meio dos termos de AUTUAÇÃO, 
CERTIDÃO, CONCLUSÃO, JUNTADA, DATA, REMESSA, RECEBIMENTO, ABERTURA, ENCERRAMENTO, DESENTRANHAMENTO, dentre 
outros”. O delegado Caio Henrique de Souza Xavier, em depoimento acostado às fls. 269/270, relatou que o próprio sindicado havia mencionado ter confe-
rido a documentação constante nos autos do inquérito policial, onde constatou que existia um comprovante de remessa de cópia da documentação digitalizada 
para o fórum competente, acrescentando ainda que caberia aos escrivães plantonistas providenciar o encaminhamento  das comunicações dos respectivos 
flagrantes ao poder judiciário. O escrivão Kenede Rodrigues de Lima (fls. 271/272), salientou ter auxiliado na realização da comunicação do procedimento 
ao poder judiciário, não sabendo informar se se tratava do inquérito policial nº 432-501/2016. A testemunha não deu mais detalhes sobre quem teria sido o 
responsável pelo envio da cópia digitalizada do mencionado procedimento, asseverando que a EPC Hosana seria a responsável pela comunicação, posto que, 
na prática, o escrivão de polícia é quem realizada a comunicação, cabendo ao delegado a supervisão das atividades; CONSIDERANDO que em Auto de 
Qualificação e Interrogatório (fls. 273/274), o sindicado Tiago Lopes Martinez, confirmou que no dia dos fatos foram realizados quatro procedimentos durante 
a madrugada, asseverando que após a lavratura dos procedimentos, os repassou para a escrivã Hosana, para que ela efetuasse as comunicações ao poder 
judiciário, asseverando que a servidora, por ser recém-empossada, teve dificuldades para realizar a comunicação por meio eletrônico, razão pela qual solicitou 
auxílio ao escrivão Kenede. O defendente confirmou ter supervisionado o trabalho da EPC Hosana, conferindo a existência do comprovante de envio, acres-
centando que somente após ter sido informado do equívoco ocorrido no envio do procedimento, constatou que teria sido anexado ao e-mail, cópia digitalizada 
de procedimento diverso; CONSIDERANDO assim, ante o exposto, que diante da ausência de dolo ou culpa por parte do sindicado, não restou evidenciado 
que o defendente tenha praticado qualquer das condutas previstas na portaria inaugural; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, 
a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em 
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/201; CONSIDERANDO que às fls. 301/307, a Auto-
ridade Sindicante emitiu o Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Ademais, não se vislumbra má fé na conduta do 
sindicado, uma vez que não agiu com o propósito de prejudicar o preso, porquanto providenciou a comunicação da prisão à família do preso e a expedição 
de ofícios dirigidos ao Juiz de Direito e ao Representante do Ministério Público de Itatira. Acrescente-se que não restou demonstrada a obtenção de qualquer 
proveito para o sindicado ou para terceiros […] Diante do exposto, considerando que, em decorrência da ausência de dolo ou de descuido não se configuram 
as infrações disciplinares previstas nos artigos 100, I, e 103, b, XLVI, todos da Lei nº 12.124/1993, sugere-se a absolvição do Delegado de Polícia Civil Tiago 
Lopes Martinez, anotando-se esta conclusão na ficha funcional do servidor [...]”; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório de fls. 301/307 
e, por consequência, absolver o sindicado DPC TIAGO LOPES MARTINEZ – M.F. n° 300.788-1-0, em relação às acusações constantes na portaria 
inaugural, com fundamento na ausência de transgressão; b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do mencionado servidor; c) 
Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao 
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, 
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
- CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 17385369-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
54/2018, publicada no D.O.E. CE nº 23, de 01 de fevereiro de 2018, e da Portaria CGD nº 94/2018 - CORRIGENDA, publicada no D.OE. CE nº 33, de 19 
de fevereiro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Escrivão de Polícia Civil FRANCISCO ETEVALDO CARVALHO DE SOUZA, por 
78
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº002  | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2020

                            

Fechar