DOE 03/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            supostamente não guardar com zelo o objeto de apreensão do boletim de 
ocorrência nº 118-3980/2013 sob sua responsabilidade, bem como não ter 
tomado as providências cabíveis para remetê-la ao destino legal, haja vista 
o desaparecimento do revólver marca Rossi, cal. 38, sem numeração aparente 
e 04 (quatro) munições intactas (fl. 02); CONSIDERANDO que a mencionada 
conduta praticada, em tese, pelo sindicado constitui descumprimento de dever 
previsto no Art. 100, inc. II, bem como transgressão disciplinar, nos termos 
do Art. 103, “b”, incs. VII, XIX e XXXII da Lei nº 12.124/1993; CONSI-
DERANDO que durante a produção probatória, o sindicado EPC FRANCISCO 
ETEVALDO CARVALHO DE SOUZA foi citado (fl. 206), qualificado e 
interrogado (fls. 225/227) e foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas (fls. 
210/211, fls. 212/213, fls. 214/215, fls. 223/224), além de apresentada Defesa 
Prévia (fls. 171/173) e Alegações Finais (fls. 229/235). Após, a Autoridade 
Sindicante emitiu o Relatório Final nº 423/2018 (fls. 239/249), no qual firmou 
o seguinte posicionamento: “Da análise dos autos, verifica-se que não foram 
produzidas provas de que o EPC Etevaldo seja o responsável pelo desapare-
cimento da arma apreendida no BO nº118-3980, fato que originou a presente 
sindicância. Em seu  interrogatório, o sindicado informou que o registro do 
aludido boletim de ocorrência e o envio da arma para ser periciada na PEFOCE 
foram feitos pelo EPC  Marcus Helton, que era, no caso, o responsável por 
tal apreensão, e que, com saída do citado escrivão, os procedimentos que 
estavam sob sua responsabilidade não foram repassados para sua pessoa, 
esclarecendo que havia um depósito em comum para a guarda de todas as 
apreensões da delegacia, ao qual os demais escrivães tinham a chave e o 
acesso. Ressaltou que, somente em 2016, devido a comentários de que haveria 
rodízio de delegados das distritais, o DPC Wilton lhe pediu para que verifi-
casse se no depósito das apreensões haveria alguma pendência, quando então, 
o sindicado percebeu que, dentro da caixa de material deixado pelo Helton, 
na qual foram se acumulando vários outros BOs e apreensões, em um saco 
plástico, havia o BO em questão e o ofício enviando a arma apreendida à 
PEFOCE, há três anos atrás, que ainda  não havia sido devolvida com o laudo, 
e, por orientação do DPC Wilton, Etevaldo elaborou o ofício de cobrança, 
nº 53/2016, em 19/01/2016, à PEFOCE. Declarou que, quando a arma e o 
laudo voltaram da PEFOCE, o EPC Júlio Daphine, vendo suas iniciais no 
referido ofício lhe entregou a arma e o laudo, ocasião em que o sindicado 
deu ciência do fato ao DPC Wilton, que o mandou guardar tudo junto ao BO 
atinente, que estava dentro da caixa com várias outras apreensões, não tendo 
dita autoridade feito nenhuma determinação verbal ou escrita para que fosse 
instaurado inquérito policial, nem colocado esse material sob sua responsa-
bilidade, ressaltando que, só veio a saber do sumiço dessa arma em 2017, 
quando já estava lotado na delegacia do 28º DP. Quanto ao DPC Wilton, em 
seu depoimento declarou que com a saída do EPC Marcus Helton da delegacia, 
o EPC Júlio Daphine assumiu a carga do cartório dele e, ao ser questionado 
por que o dito BO e os objetos apreendidos estavam com o EPC Etevaldo, 
já que Júlio recebera a carga de Marcus Helton, respondeu que, quando um 
escrivão tem mais procedimentos que o outro, é feita uma divisão equitativa 
entre os dois. Disse, ainda, que antes da chegada do EPC Júlio, o armário 
onde se guardava as apreensões era comum aos EPCs Helton e Etevaldo, 
que, após a saída de Helton e a chegada de Júlio, este e Etevaldo, durante um 
certo tempo, continuaram dividindo o mesmo armário, e acrescentou que a 
demora em cobrar dito laudo foi devido a grande carga de trabalho da dele-
gacia, de forma que era dado prioridade aos casos de homicídios e aos proce-
dimentos iniciados por flagrante, ressaltando que a atitude do EPC Etevaldo 
ao receber a arma e o laudo em questão era ficar aguardando a oportunidade 
de instaurar o inquérito policial, que dependia da vinda de mais escrivães 
para aquela delegacia, ressaltando que, na época, os escrivães nunca chegaram. 
Com relação às  informações da referida autoridade, há que se atentar para 
as seguintes fatos: 1. apesar de ter afirmado que a carga do EPC Marcus 
Helton ficou sob a responsabilidade do EPC Júlio Daphine, deu uma justifi-
cativa vaga para afirmar que a arma sumida estava sob a responsabilidade 
do sindicado; 2.  afirmou que o armário das apreensões era comum a todos 
os escrivães, inclusive, ao EPC Marcus Helton, e, somente, depois de algum 
tempo da chegada do IPC Júlio Daphine na delegacia, foi que este e o sindi-
cado receberam um armário individual; 3. que, ao receber o laudo e a arma, 
a atitude do sindicado deveria ser aguardar a oportunidade de instaurar o 
inquérito, e, aqui, frisamos que a ordem para a dita instauração deveria ser 
dada por aquela autoridade. Quanto ao depoimento do EPC Marcus Helton, 
há que se ressaltar a informação dada de que, antes de sair da delegacia, 
relacionou seus inquérito tombados e os  procedimentos do CAOCRIM, 
inclusive, apreensões, porém não se recorda se o BO em questão foi citado, 
não tendo presenciado como foi feita a distribuição, e que, até sua saída da 
delegacia, o BO não foi convertido em inquérito, devido a arma ainda não 
ter sido devolvida da perícia, e por não haver determinação do delegado. 
Diante de tal declaração, verifica-se que nem mesmo o escrivão responsável 
pelo registro do BO sabe informar se este foi repassado na relação entregue 
ao DPC Wilton, o que deixa entrever uma certa desorganização no controle 
de guarda daquele procedimento. Dito escrivão confirmou que no cartório 
em que ficava o EPC Etevaldo, havia uma antessala, onde, com exceção as 
de sua pessoa,  eram guardadas todas as apreensões da delegacia, afirmando 
ainda que os demais servidores da delegacia tinham livre acesso aos cartórios 
e que dependências do 18º DP eram muito precárias em questão de segurança 
e guarda de materiais. Saliente-se que, apesar do DPC Felipe Porto ter infor-
mado que, após a saída do sindicado em 2017, o EPC Júlio mudou de sala, 
as apreensões passaram a ser guardadas em uma única sala, tipo um depósito, 
dentro do cartório, que ficava trancada, enquanto os inquéritos eram tramitados 
normalmente no cartório, somente por ocasião da correição da CGD, no 
mesmo ano, foi que o EPC Júlio encontrou o dito BO, constando a apreensão 
do revolver e drogas, dentre outras, sem que, dentre as apreensões, estivesse 
o revólver. Por tudo o que foi exposto, diante do próprio DPC Wilton ter 
declarado que, durante algum tempo, havia uma sala em comum para a guarda 
das apreensões, por não ter sido provado formalmente que aquela arma ficou 
sob a responsabilidade do sindicado e pelo fato de, apesar do EPC Júlio, após 
a saída do sindicado, ter colocado todas as apreensões guardadas em uma 
única sala, não ter localizado o BO nem percebido o sumiço da arma, somente 
o tendo feito por ocasião da correição desta CGD, considero que não foram 
produzidas provas contundentes que responsabilizem o sindicado pelo sumiço 
da referida arma, inclusive, o processo instaurado atinente ao fato foi arqui-
vado na 4ª Vara Criminal de Caucaia CE, com o entendimento de que não 
existem provas suficientes da autoria delitiva. Em sendo assim, por ter dúvidas 
quanto ao EPC Etevaldo ter realmente incorrido na prática de descumprimento 
de dever nos termos do artigo 100, inciso II, e transgressões disciplinares 
previstas no artigo 103, alíneas “b”, incisos VII, XIX e XXXII, da Lei Esta-
dual nº 12.124/93 – Estatuto da Polícia civil de Carreira, em concordância 
com a defesa, sugiro que seja promovido o ARQUIVAMENTO do feito, por 
insuficiência de provas” (sic). Esse entendimento foi acolhido nos despachos 
exarados pelo Orientador da CESIC (fl. 250) e pela Coordenadora da CODIC 
(fl. 251); CONSIDERANDO a ficha funcional do EPC Francisco Etevaldo 
Carvalho de Souza, M.F.: 060.851-1-3 (fls. 177/205), que conta com mais 
de 29 (vinte e nove) anos na PC/CE, sem registro de penalidades e com 01 
(um) elogio; CONSIDERANDO que o então Controlador Geral de Disciplina, 
na fase de investigação preliminar deste feito concluíra (fls. 158/159) que a 
conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preenchia, naquele momento, 
os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na 
Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão 
do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, deliberando pela 
instauração da sindicância em comento; CONSIDERANDO o conjunto 
probatório documental (fl. 236, fl. 104) e testemunhal (fls. 210/211/ fls. 
213/214, fls. 214/215, fls. 223/224) apresentado durante a instrução da presente 
Sindicância, notadamente a decisão proferida pela juíza da 4ª Vara Criminal 
da Comarca de Caucaia no processo nº 0006098-68.2017.8.06.0064, in verbis: 
“Vieram-me conclusos. Decido. Os presentes autos foram instruídos com 
cópia do referido IP nº 118-056/2017, às fls. 03/52 e encaminhados à Contro-
ladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública – CGD para 
apuração de suposto crime funcional cometido, a priori, pelo escrivão de 
polícia civil Sr. Francisco Etevaldo Carvalho de Souza. A autoridade respon-
sável pelas investigações apresentou relatório em 26.10.2017 alegando em 
síntese, que a materialidade restou comprovada pela assinatura e carimbo do 
então suspeito, Francisco Etevaldo Carvalho de Souza, no documento de 
recebimento do laudo pericial da arma apreendida e desaparecida. Entende, 
no entanto, que a autoria não restou comprovada. Requer por fim o arquiva-
mento do procedimento por falta de provas do suposto crime de Peculato 
cometido pelo referido escrivão. O Ministério Público se manifestou através 
de seu parecer de fls. 58 pelo arquivamento do presente feito, por entender 
não existir provas suficientes acerca da autoria delitiva”. Dessarte, depreen-
de-se que o objeto do presente procedimento administrativo é comum ao 
judicial (processo nº 0006098-68.2017.8.06.0064), o qual foi arquivado por 
falta de provas do suposto crime de peculato pelo EPC Francisco Etevaldo 
(fl. 236), em razão de a assinatura e o carimbo do sindicado no documento 
de recebimento do laudo pericial da arma apreendida e desaparecida (fl. 02) 
ser a única prova em desfavor do servidor. Ademais, o DPC Witon Freitas 
Lima (fls. 214/215), então delegado do 18º DP, local onde se deu os fatos 
sob apuração, destacou a deficiência na estrutura da mencionada delegacia 
de polícia, bem como nas condições de trabalho, inclusive requisitou reforço 
operacional à Delegacia Geral, inobstante a negativa do pleito (fl. 104), além 
de asseverar o cumprimento regular das atividades funcionais do sindicado. 
Deste modo, as acusações constantes na Portaria não restaram comprovadas; 
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Contro-
ladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante 
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Homologar o Relatório Final nº 423/218 (fls. 239/249) 
da Autoridade Sindicante, e absolver o Escrivão de Polícia Civil FRAN-
CISCO ETEVALDO CARVALHO DE SOUZA, M.F. nº 060.851-1-3, 
por insuficiência de provas em relação à acusação (fl. 02) de desídia no 
armazenamento e na devida remessa do material apreendido, quais sejam, 
um revólver cal. 38 e quatro munições posteriormente desaparecidos, conforme 
o cabedal probandi acostado aos autos sob o crivo do contraditório e da ampla 
defesa, notadamente a decisão do processo nº 0006098-68.2017.8.06.0064 
no mesmo sentido, em consonância com os depoimentos testemunhais (fls. 
210/211/ fls. 213/214, fls. 214/215, fls. 223/224), não restando demonstrado 
de modo indubitável os fatos narrados na Portaria inaugural (fl. 02), ressal-
vando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, 
conforme prevê o Art. 9°, inc. III, da Lei n° 13.441/04; b) Caberá recurso em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos 
termos do Art. 30, Caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do 
Enunciado n° 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E CE n° 100, de 29/05/2019); 
c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº002  | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2020

                            

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