DOE 03/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
supostamente não guardar com zelo o objeto de apreensão do boletim de
ocorrência nº 118-3980/2013 sob sua responsabilidade, bem como não ter
tomado as providências cabíveis para remetê-la ao destino legal, haja vista
o desaparecimento do revólver marca Rossi, cal. 38, sem numeração aparente
e 04 (quatro) munições intactas (fl. 02); CONSIDERANDO que a mencionada
conduta praticada, em tese, pelo sindicado constitui descumprimento de dever
previsto no Art. 100, inc. II, bem como transgressão disciplinar, nos termos
do Art. 103, “b”, incs. VII, XIX e XXXII da Lei nº 12.124/1993; CONSI-
DERANDO que durante a produção probatória, o sindicado EPC FRANCISCO
ETEVALDO CARVALHO DE SOUZA foi citado (fl. 206), qualificado e
interrogado (fls. 225/227) e foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas (fls.
210/211, fls. 212/213, fls. 214/215, fls. 223/224), além de apresentada Defesa
Prévia (fls. 171/173) e Alegações Finais (fls. 229/235). Após, a Autoridade
Sindicante emitiu o Relatório Final nº 423/2018 (fls. 239/249), no qual firmou
o seguinte posicionamento: “Da análise dos autos, verifica-se que não foram
produzidas provas de que o EPC Etevaldo seja o responsável pelo desapare-
cimento da arma apreendida no BO nº118-3980, fato que originou a presente
sindicância. Em seu interrogatório, o sindicado informou que o registro do
aludido boletim de ocorrência e o envio da arma para ser periciada na PEFOCE
foram feitos pelo EPC Marcus Helton, que era, no caso, o responsável por
tal apreensão, e que, com saída do citado escrivão, os procedimentos que
estavam sob sua responsabilidade não foram repassados para sua pessoa,
esclarecendo que havia um depósito em comum para a guarda de todas as
apreensões da delegacia, ao qual os demais escrivães tinham a chave e o
acesso. Ressaltou que, somente em 2016, devido a comentários de que haveria
rodízio de delegados das distritais, o DPC Wilton lhe pediu para que verifi-
casse se no depósito das apreensões haveria alguma pendência, quando então,
o sindicado percebeu que, dentro da caixa de material deixado pelo Helton,
na qual foram se acumulando vários outros BOs e apreensões, em um saco
plástico, havia o BO em questão e o ofício enviando a arma apreendida à
PEFOCE, há três anos atrás, que ainda não havia sido devolvida com o laudo,
e, por orientação do DPC Wilton, Etevaldo elaborou o ofício de cobrança,
nº 53/2016, em 19/01/2016, à PEFOCE. Declarou que, quando a arma e o
laudo voltaram da PEFOCE, o EPC Júlio Daphine, vendo suas iniciais no
referido ofício lhe entregou a arma e o laudo, ocasião em que o sindicado
deu ciência do fato ao DPC Wilton, que o mandou guardar tudo junto ao BO
atinente, que estava dentro da caixa com várias outras apreensões, não tendo
dita autoridade feito nenhuma determinação verbal ou escrita para que fosse
instaurado inquérito policial, nem colocado esse material sob sua responsa-
bilidade, ressaltando que, só veio a saber do sumiço dessa arma em 2017,
quando já estava lotado na delegacia do 28º DP. Quanto ao DPC Wilton, em
seu depoimento declarou que com a saída do EPC Marcus Helton da delegacia,
o EPC Júlio Daphine assumiu a carga do cartório dele e, ao ser questionado
por que o dito BO e os objetos apreendidos estavam com o EPC Etevaldo,
já que Júlio recebera a carga de Marcus Helton, respondeu que, quando um
escrivão tem mais procedimentos que o outro, é feita uma divisão equitativa
entre os dois. Disse, ainda, que antes da chegada do EPC Júlio, o armário
onde se guardava as apreensões era comum aos EPCs Helton e Etevaldo,
que, após a saída de Helton e a chegada de Júlio, este e Etevaldo, durante um
certo tempo, continuaram dividindo o mesmo armário, e acrescentou que a
demora em cobrar dito laudo foi devido a grande carga de trabalho da dele-
gacia, de forma que era dado prioridade aos casos de homicídios e aos proce-
dimentos iniciados por flagrante, ressaltando que a atitude do EPC Etevaldo
ao receber a arma e o laudo em questão era ficar aguardando a oportunidade
de instaurar o inquérito policial, que dependia da vinda de mais escrivães
para aquela delegacia, ressaltando que, na época, os escrivães nunca chegaram.
Com relação às informações da referida autoridade, há que se atentar para
as seguintes fatos: 1. apesar de ter afirmado que a carga do EPC Marcus
Helton ficou sob a responsabilidade do EPC Júlio Daphine, deu uma justifi-
cativa vaga para afirmar que a arma sumida estava sob a responsabilidade
do sindicado; 2. afirmou que o armário das apreensões era comum a todos
os escrivães, inclusive, ao EPC Marcus Helton, e, somente, depois de algum
tempo da chegada do IPC Júlio Daphine na delegacia, foi que este e o sindi-
cado receberam um armário individual; 3. que, ao receber o laudo e a arma,
a atitude do sindicado deveria ser aguardar a oportunidade de instaurar o
inquérito, e, aqui, frisamos que a ordem para a dita instauração deveria ser
dada por aquela autoridade. Quanto ao depoimento do EPC Marcus Helton,
há que se ressaltar a informação dada de que, antes de sair da delegacia,
relacionou seus inquérito tombados e os procedimentos do CAOCRIM,
inclusive, apreensões, porém não se recorda se o BO em questão foi citado,
não tendo presenciado como foi feita a distribuição, e que, até sua saída da
delegacia, o BO não foi convertido em inquérito, devido a arma ainda não
ter sido devolvida da perícia, e por não haver determinação do delegado.
Diante de tal declaração, verifica-se que nem mesmo o escrivão responsável
pelo registro do BO sabe informar se este foi repassado na relação entregue
ao DPC Wilton, o que deixa entrever uma certa desorganização no controle
de guarda daquele procedimento. Dito escrivão confirmou que no cartório
em que ficava o EPC Etevaldo, havia uma antessala, onde, com exceção as
de sua pessoa, eram guardadas todas as apreensões da delegacia, afirmando
ainda que os demais servidores da delegacia tinham livre acesso aos cartórios
e que dependências do 18º DP eram muito precárias em questão de segurança
e guarda de materiais. Saliente-se que, apesar do DPC Felipe Porto ter infor-
mado que, após a saída do sindicado em 2017, o EPC Júlio mudou de sala,
as apreensões passaram a ser guardadas em uma única sala, tipo um depósito,
dentro do cartório, que ficava trancada, enquanto os inquéritos eram tramitados
normalmente no cartório, somente por ocasião da correição da CGD, no
mesmo ano, foi que o EPC Júlio encontrou o dito BO, constando a apreensão
do revolver e drogas, dentre outras, sem que, dentre as apreensões, estivesse
o revólver. Por tudo o que foi exposto, diante do próprio DPC Wilton ter
declarado que, durante algum tempo, havia uma sala em comum para a guarda
das apreensões, por não ter sido provado formalmente que aquela arma ficou
sob a responsabilidade do sindicado e pelo fato de, apesar do EPC Júlio, após
a saída do sindicado, ter colocado todas as apreensões guardadas em uma
única sala, não ter localizado o BO nem percebido o sumiço da arma, somente
o tendo feito por ocasião da correição desta CGD, considero que não foram
produzidas provas contundentes que responsabilizem o sindicado pelo sumiço
da referida arma, inclusive, o processo instaurado atinente ao fato foi arqui-
vado na 4ª Vara Criminal de Caucaia CE, com o entendimento de que não
existem provas suficientes da autoria delitiva. Em sendo assim, por ter dúvidas
quanto ao EPC Etevaldo ter realmente incorrido na prática de descumprimento
de dever nos termos do artigo 100, inciso II, e transgressões disciplinares
previstas no artigo 103, alíneas “b”, incisos VII, XIX e XXXII, da Lei Esta-
dual nº 12.124/93 – Estatuto da Polícia civil de Carreira, em concordância
com a defesa, sugiro que seja promovido o ARQUIVAMENTO do feito, por
insuficiência de provas” (sic). Esse entendimento foi acolhido nos despachos
exarados pelo Orientador da CESIC (fl. 250) e pela Coordenadora da CODIC
(fl. 251); CONSIDERANDO a ficha funcional do EPC Francisco Etevaldo
Carvalho de Souza, M.F.: 060.851-1-3 (fls. 177/205), que conta com mais
de 29 (vinte e nove) anos na PC/CE, sem registro de penalidades e com 01
(um) elogio; CONSIDERANDO que o então Controlador Geral de Disciplina,
na fase de investigação preliminar deste feito concluíra (fls. 158/159) que a
conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preenchia, naquele momento,
os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na
Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão
do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, deliberando pela
instauração da sindicância em comento; CONSIDERANDO o conjunto
probatório documental (fl. 236, fl. 104) e testemunhal (fls. 210/211/ fls.
213/214, fls. 214/215, fls. 223/224) apresentado durante a instrução da presente
Sindicância, notadamente a decisão proferida pela juíza da 4ª Vara Criminal
da Comarca de Caucaia no processo nº 0006098-68.2017.8.06.0064, in verbis:
“Vieram-me conclusos. Decido. Os presentes autos foram instruídos com
cópia do referido IP nº 118-056/2017, às fls. 03/52 e encaminhados à Contro-
ladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública – CGD para
apuração de suposto crime funcional cometido, a priori, pelo escrivão de
polícia civil Sr. Francisco Etevaldo Carvalho de Souza. A autoridade respon-
sável pelas investigações apresentou relatório em 26.10.2017 alegando em
síntese, que a materialidade restou comprovada pela assinatura e carimbo do
então suspeito, Francisco Etevaldo Carvalho de Souza, no documento de
recebimento do laudo pericial da arma apreendida e desaparecida. Entende,
no entanto, que a autoria não restou comprovada. Requer por fim o arquiva-
mento do procedimento por falta de provas do suposto crime de Peculato
cometido pelo referido escrivão. O Ministério Público se manifestou através
de seu parecer de fls. 58 pelo arquivamento do presente feito, por entender
não existir provas suficientes acerca da autoria delitiva”. Dessarte, depreen-
de-se que o objeto do presente procedimento administrativo é comum ao
judicial (processo nº 0006098-68.2017.8.06.0064), o qual foi arquivado por
falta de provas do suposto crime de peculato pelo EPC Francisco Etevaldo
(fl. 236), em razão de a assinatura e o carimbo do sindicado no documento
de recebimento do laudo pericial da arma apreendida e desaparecida (fl. 02)
ser a única prova em desfavor do servidor. Ademais, o DPC Witon Freitas
Lima (fls. 214/215), então delegado do 18º DP, local onde se deu os fatos
sob apuração, destacou a deficiência na estrutura da mencionada delegacia
de polícia, bem como nas condições de trabalho, inclusive requisitou reforço
operacional à Delegacia Geral, inobstante a negativa do pleito (fl. 104), além
de asseverar o cumprimento regular das atividades funcionais do sindicado.
Deste modo, as acusações constantes na Portaria não restaram comprovadas;
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Contro-
ladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
por todo o exposto: a) Homologar o Relatório Final nº 423/218 (fls. 239/249)
da Autoridade Sindicante, e absolver o Escrivão de Polícia Civil FRAN-
CISCO ETEVALDO CARVALHO DE SOUZA, M.F. nº 060.851-1-3,
por insuficiência de provas em relação à acusação (fl. 02) de desídia no
armazenamento e na devida remessa do material apreendido, quais sejam,
um revólver cal. 38 e quatro munições posteriormente desaparecidos, conforme
o cabedal probandi acostado aos autos sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, notadamente a decisão do processo nº 0006098-68.2017.8.06.0064
no mesmo sentido, em consonância com os depoimentos testemunhais (fls.
210/211/ fls. 213/214, fls. 214/215, fls. 223/224), não restando demonstrado
de modo indubitável os fatos narrados na Portaria inaugural (fl. 02), ressal-
vando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o Art. 9°, inc. III, da Lei n° 13.441/04; b) Caberá recurso em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos
termos do Art. 30, Caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do
Enunciado n° 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E CE n° 100, de 29/05/2019);
c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2020
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