DOE 07/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
SECRETARIA DO TURISMO
PORTARIA Nº95/2018 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE AUTORIZAR a servidora DENISE SÁ VIEIRA CARRÁ, ocupante do cargo de Secretária Adjunta, matrícula nº 3000481-7, desta Secretaria
do Turismo, a viajar à cidade de Brasília - DF, no dia 28 de novembro de 2018, a fim de participar de reunião no Ministério do Turismo, concedendo-lhe
1/2 (meia) diária, no valor unitário de R$ 236,56 (duzentos e trinta e seis Reais e cinquenta e seis centavos) acrescidos de 60% (sessenta por cento), no valor
total de R$ 189,25 (cento e oitenta e nove Reais e vinte e cinco centavos), mais ajuda de custo no valor total de R$ 236,56 (duzentos e trinta e seis Reais e
cinquenta e seis centavos), e passagem aérea, para o trecho Fortaleza/Brasília/Fortaleza, no valor de R$ 1.945,23 (hum mil, novecentos e quarenta e cinco
Reais e vinte e três centavos), perfazendo um total de R$ 2.371,04 (dois mil, trezentos e setenta e um Reais e quatro centavos ), de acordo com o artigo 3º;
alínea a , § 1º e 3º do artigo 4º; art. 5º e seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10, classe II do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa
correr à conta da dotação orçamentária da SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 28 de novembro de 2018.
Lívia Ramalho Rolim
SECRETÁRIA EXECUTIVA DO TURISMO
Registre-se e publique-se.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU Nº. 16756729-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 1582/2017, publicada
no D.O.E. CE Nº. 087, de 10 de maio de 2017, com a Portaria Corrigenda nº 1998/2017, publicada no D.O.E Nº 159, de 23 de agosto de 2017, visando apurar
a responsabilidade disciplinar do Escrivão de Polícia Civil JOÃO CARLOS LIMA DE FARIAS e do Inspetor de Polícia Civil CRISTIANO CUNHA LIMA,
em razão dos fatos noticiados por meio do Ofício nº 870/2016 (datado de 17/11/2016), subscrito pelo DPC Francisco Correia de Oliveira (Delegado Titular
do 28º Distrito Policial - Maracanaú, fls. 06), no qual noticia o teor dos Boletins de Ocorrência nºs 128-735/2016 (fls. 07-08) e 204 - 10977/2016 (fls. 17/17-
v), onde consta a narrativa de que, supostamente, no dia 17/11/2016, os sindicados teriam entrado em luta corporal (vias de fato) nas dependências do 28º
DP, precisamente dentro do cartório da unidade, no horário de expediente e na presença de outros servidores; CONSIDERANDO que no Boletim de Ocor-
rência nº 128-735/2016 (natureza do fato: lesão corporal dolosa; data/hora da comunicação: 17/11/2016 - 10:18:48; data/hora da ocorrência: 17/11/2016 -
09:30:00) o EPC João Carlos Lima de Farias figura como vítima e o IPC Cristiano Cunha Lima como infrator, enquanto no Boletim de Ocorrência nº
204-10977/2016 (natureza do fato: injúria; data/hora da comunicação: 17/11/2016 - 17:04:51; data/hora da ocorrência: 17/11/2016 - 10:00:00) o IPC Cristiano
Cunha Lima figura como vítima e o EPC João Carlos Lima de Farias como infrator; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o EPC João Carlos
Lima de Farias apresentou a sua versão dos fatos e aduziu: “Que como foi julgada improcedente a greve, após o enceramento desta, esses policiais que
aderiram começaram a provocar o declarante e o outro que não aderiu, (...) que era principalmente o inspetor Cristiano (sindicado) que fazia essas provoca-
ções, e o declarante já não estava mais suportando essas agressões morais, pois esse fato ocorria na frente dos terceirizados da delegacia. Que no dia da
confusão, o inspetor Cristiano chegou para as duas terceirizadas e perguntou se elas estavam fazendo BO, pois se estivessem, ele comunicaria ao sindicato
e elas sairiam presas de lá, que esse fato ocorreu na frente do declarante, com o agressor o olhando nos outros do declarante, como que instigando ao decla-
rante. Que nessa ocasião o declarante estava trabalhando em cima dos processos para fazer as notificações, e isso a pedido do delegado Dr. Corrêa. Que o
Cristiano não satisfeito, olhou para o declarante com um olhar de ódio, raiva, e disse o seguinte: ‘quem tem que fazer os B.Os é você!’ Que nesse momento
o declarante falou para o inspetor Cristiano que nunca tinha mandado ninguém fazer nenhum BO para o declarante, muito menos terceirizado, que inclusive
nunca teria fornecido a sua senha para ninguém, nem mesmo para servidor. Que novamente ele repetiu três vezes para o declarante que quem teria que fazer
seria eu, isso em alto e bom tom, quase gritando com o declarante. Que nesse momento o declarante não aguentando mais a sua provocação, então lhe disse
a seguinte expressão: (…) - impropério. Que nesse momento o inspetor Cristiano partiu para cima do declarante para agredi-lhe, e começou a lhe esmurrar
(...) nesse momento o inspetor Osvaldo que adentrou no cartório após ouvir os gritos de socorro da terceirizada Marília, então pegou o inspetor Cristiano por
trás e o levou para a cozinha que fica de frente ao Cartório”. No tocante a versão apresentada pelo IPC Cristiano Cunha Lima, este narrou: “Que nesse
momento o declarante foi então conversar com o escrivão Farias no cartório, tendo dito para ele que se ele não estivesse fazendo nada, que ele fizesse então
os B.Os e deixasse a Nívia ficar na recepção, visto que já tinha uma funcionária terceirizada Marília no cartório o ajudando. Que então sem motivo nenhum,
o escrivão farias falou a seguinte expressão para o declarante: (…) - impropério. Que depois de ouvir isso, o declarante se aproximou dele e perguntou: ‘como
é que é?’ Que o mesmo então repetiu para o declarante: (…) - impropério. Que nós então nos agarramos, e por alguns instantes brigamos, porém sem nenhum
tipo de agressão mais graves, apenas empurrões. Que nesse momento chegou o inspetor Osvaldo e separou o declarante o escrivão Farias (sindicado), pedindo
que tivessem calma”; CONSIDERANDO os testemunhos colhidos na fase instrutória, vejamos: 1) IPC Osvaldo Pereira da Silva, do 28º DP (fls. 105-106):
“Que se encontrava na permanência onde já se encontrava o escrivão Farias (sindicado) e as duas terceirizadas, a Nívia e a Marília, quando o inspetor Cris-
tiano (sindicado) chegou e adentrou no cartório como é de costume, minutos depois o depoente escutou os gritos da terceirizada Nívia gritando pelo seu nome
e ato contínuo o depoente correu para o cartório para saber o que era, e ao chegar estavam os dois policiais agarrados brigando e as duas terceirizadas tentando
apartar segurando o escrivão Farias, e logo após o depoente segurou o Cristiano puxando-o para fora do cartório para separa-los da confusão e logo perguntou
ao Cristiano o que tinha ocorrido, tendo o mesmo falando que havia dito para o escrivão Farias que terceirizado não poderia fazer BO, então o escrivão nesse
momento mandou o inspetor Cristiano (...) - impropério, então o mesmo perdeu a cabeça e partiu para cima do escrivão Farias tendo os dois brigado. (...)
Que o escrivão Farias estava a pouco tempo na delegacia, mas até a aquela data era uma pessoa calma, já o inspetor Cristiano era mais autoritário, que tem
o sangue mais de polícia, mais agitado”; 2) Fátima Marília de Sousa da Silva, servidora terceirizada do 28º DP (fls. 107-108): “Que estava no cartório e de
repente o inspetor Cristiano (sindicado) chegou e perguntou ao escrivão Farias (sindicado) o que é que ele estava fazendo para não fazer os Bo.s. Que ele
respondeu que estava atendendo/fazendo umas coisas que o delegado havia lhe solicitado e naquele momento ele não iria registrar Bos. Que o Cristiano ficou
falando em tom bem elevado que era obrigação dele como escrivão registrar os Bos. Que nesse momento o Farias falou para ele ir falar com o delegado,
mais nesse momento o mesmo falou com raiva que é ele que teria que fazer. Que nessa hora o escrivão Farias revidou falando-lhe a expressão (...) - impro-
pério, e nessa hora o Cristiano que já ia saindo do cartório voltou e partiu para cima do Farias e nessa hora foi que se agarraram (...) e nesse momento estava
segurando os dois a depoente e a Nívia, e começou a gritar pelo inspetor Osvaldo que entrou nessa hora no cartório e retirou o Cristiano e a depoente e a
Nívia ficaram dentro do cartório com o escrivão Farias. (...) essas desavenças começou a ocorrer desde a data da greve porque o escrivão Farias não aderiu
a greve, e devido a esse fato o inspetor Cristiano ficou fazendo provocações com os policiais que não teriam aderido a greve. Que tipo de provocações por
exemplo? Ficou dizendo pelas redes sociais que o escrivão Farias e os outros que não aderiram a greve eram (...) - impropério, e essas provocações era no
facebook e no Whatsapp, sendo mais por Whatsapp”; 3) Nívia Nágila do Nascimento Paiva, servidora terceirizada do 28º DP (fls. 109-110): “Estava na sala
do cartório, juntamente com a Marília e o escrivão Farias (sindicado), e nesse momento adentrou na sala o inspetor Cristiano (sindicado) que já andava a
algum tempo com o seu ânimo exaltado porque alguns policiais não teriam aderido a greve, como o escrivão Farias, e ao adentrar na sala o inspetor Cristiano
disse para o Farias que ele é que teria que fazer os boletins de ocorrência, e nesse momento o escrivão Farias lhe disse que fosse conversar com o delegado,
e o inspetor Cristiano falou umas três vezes que era ele que teria que fazer os B.Os e depois dessa insistência, o escrivão Farias falou a seguinte expressão
para o inspetor Cristiano dizendo-lhe (...) - impropério, e nesse momento a depoente que estava de costa para os dois só escutou quando começou a briga, e
ao se virar viu que os dois já estavam agarrados brigando (...) nesse momento o inspetor Osvaldo entrou na sala e puxou o inspetor Cristiano para fora da
sala levando-o para a cozinha”; CONSIDERANDO o acervo probatório colhido nos autos, verifica-se que o Exame de Corpo de Delito (datado de 17/11/2016,
fls. 26), realizado em 17/11/2016, expressa que houve ofensa a integridade corporal do sindicado EPC João Carlos Lima de Farias, atestando “Ao exame:
apresenta escoriações em região palpebral inferior do olho direito e em região cervical posterior esquerda. Informa dolorimento local” (compatível com lesão
de natureza leve). Nesse sentido, a fim de corroborar com o conteúdo do laudo positivo e as assertivas do policial agredido (EPC Farias), as testemunhas
presenciais também ratificaram os fatos descritos na exordial e imputados ao IPC Cristiano, no sentido de que este servidor agrediu fisicamente e criou
animosidade ostensiva para com o colega policial, criando um clima tenso de desarmonia no âmbito da Polícia Civil (repartição policial), e colocando outros
policiais em confronto com o EPC Farias, sendo, assim, desrespeitoso e desleal à Instituição; CONSIDERANDO ainda, que segundo o apurado, ao analisar
todas as provas testemunhais obtidas, restou demonstrado que EPC João Carlos Lima de Farias também feriu os deveres de lealdade e urbanidade para com
os companheiros, quando, ao ser instigado pelo IPC Cristiano Cunha Lima, proferiu-lhe um impropério, agredindo-o em sua honra objetiva, cuja ofensa fora
proferida na presença de outros servidores e no interior de uma delegacia de polícia civil; CONSIDERANDO nesse sentido, que o comportamento transgres-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº229 | FORTALEZA, 07 DE DEZEMBRO DE 2018
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