DOE 06/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a contar da data do ingresso do servidor no Sistema Administrativo, desde que não haja solução de continuidade e que, uma vez completado, gera o direito 
ao gozo de férias e ao pagamento do respectivo terço constitucional;
II – Férias: período de descanso anual, que deve ser concedido ao servidor após completar o período aquisitivo;
III – Período concessivo: período de 11 (onze) meses em que deve ser concedida as férias ao servidor que cumpriu o período aquisitivo;
IV – Férias regulamentares: férias previstas para gozo no ano subsequente ao do período aquisitivo;
V – Férias ressalvadas ou acumuladas: férias não gozadas por necessidade do serviço no exercício seguinte ao do seu período aquisitivo, com ou 
sem a percepção do terço constitucional.
CAPÍTULO II
 DA PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS
Art. 3º O servidor, previamente, e os órgãos e entidades estaduais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, por 
meio de seus setores de Recursos Humanos, de forma subsidiária, deverão elaborar Escala Anual de Férias, registrando-se no mês de novembro o período 
de concessão previsto para cada servidor no Sistema de Gestão de Férias – SGPF.
Art. 4º O servidor deverá gozar as férias no período programado, exceto nos casos previstos no §§ 10 e 11, do art. 3º, e no inciso II, do art. 6º, ambos 
do Decreto n.º 32.907/2018.
Art. 5º A concessão das férias, bem como a remuneração do terço constitucional serão concedidas dentro do mesmo período.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento do gozo de férias, o terço constitucional será remunerado integralmente no primeiro período indicado 
na programação.
Art. 6º Os critérios de desempate para programação de férias, elencados no art. 7º, do Decreto nº 32.907/2018, alterado pelo art. 1º, do Decreto nº 
33.216, de 19 de agosto de 2019, serão aplicados em ordem decrescentes.
Art. 7º O servidor que detenha férias ressalvadas deverá, obrigatoriamente, gozar no mínimo 10 (dez) dias por ano, referentes a estes períodos.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser gozado antes ou depois das férias regulamentares, entretanto o servidor não 
poderá completar novo período aquisitivo sem que o tenha gozado.
Art. 8º A programação de férias dos servidores cedidos dar-se-á da seguinte forma:
I – O servidor público estadual cedido dentro do Poder Executivo Estadual para prestar serviços ou para o exercício de cargo de provimento em 
comissão ou função comissionada, deverá programar suas férias no SGPF selecionando o órgão/entidade cessionário, observada a disponibilidade dos 15% 
previstos no inciso I, art. 6º, do Decreto nº 32.907/2018;
II – O servidor público estadual cedido para outros Poderes ou Esferas com ônus para a origem ou com ressarcimento deverá programar suas férias 
obedecendo o disposto no § 7º, do art. 3º, do Decreto nº 32.907/2018;
III - Quando se tratar de servidor cedido dos demais Poderes que compõem o Sistema Administrativo Civil do Estado, ou seja, do Tribunal de Contas 
do Estado ou do Poder Legislativo para o Poder Executivo Estadual, deverá ser considerada, para concessão de férias, a data de ingresso na origem, desde 
que não haja solução de continuidade e mediante comprovação do respectivo Poder.
§ 1º A Administração não poderá impossibilitar o servidor cedido de fora do Sistema Administrativo Civil do Estado para o Poder Executivo Estadual, 
de gozar férias, adquiridas no seu órgão/entidade de origem, na constância da cessão.
§ 2º O servidor cedido de fora do Sistema Administrativo Civil do Estado para o Poder Executivo Estadual para o exercício de cargo de provimento 
em comissão ou função comissionada só fará jus a percepção do terço constitucional do respectivo cargo/função após 12 (doze) meses de efetivo exercício 
no cargo/função, devendo programar as férias no SGPF, dentro do período determinado nesta IN.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO, SUSTAÇÃO E ACUMULAÇÃO
Art. 9º Iniciado o gozo de férias somente o gestor máximo do órgão/entidade poderá suspender sua fruição, desde que o servidor já tenha gozado 
no mínimo 07 (sete) dias das férias.
Art. 10. Quando for suspenso o gozo de férias, o saldo de remanescente deverá ser gozado na forma que determina o art. 3º, do Decreto nº 32.907/2018, 
devendo um dos períodos obedecer os prazos elencados nos incisos I a IV, § 1º, do referido artigo.
Art. 11. A sustação do gozo de férias poderá ocorrer:
I – A pedido do servidor, uma única vez, mediante justificativa e aquiescência do chefe imediato, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) 
dias do início do gozo de férias;
II – Por necessidade do serviço, mediante justificava formal do chefe imediato responsável pela respectiva unidade de exercício do servidor, podendo 
a solicitação ser formalizada até 01 (um) dias antes do início do gozo de férias.
Art. 12. Em caso de suspensão ou sustação, a reprogramação do saldo de férias deverá ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a 
formalização do pedido.
Art. 13. O servidor que não iniciar suas férias no mês programado e venha, por qualquer motivo, a receber o terço constitucional terá o valor 
descontado integralmente na folha do mês subsequente.
Art. 14. Somente o titular dos órgãos/entidades poderá acumular férias uma única vez, conforme previsto no § 5º, do art. 3º, do Decreto nº 32.907/2018.
CAPÍTULO IV
DO TRÂMITE
Art. 15. Durante os primeiros 10 (dez) dias do mês de novembro, o servidor deverá acessar o SGPF através do guardião/servidor online, na aba de 
Férias, e selecionar o período em que intenciona o gozo de suas férias, de acordo com seu interstício.
§ 1º O SGPF rodará diariamente uma rotina aplicando os critérios indicados no art. 7º, do Decreto nº 32.907/2018, alterado pelo art. 1º, do Decreto 
nº 33.216/2019, o que poderá ensejar a necessidade de escolha de novo período concessivo pelo servidor.
§ 2º Quando não contemplado com o período previamente planejado para o gozo de férias, o servidor receberá um e-mail no qual será informada a 
obrigatoriedade de solicitação de novo período.
Art. 16. Durante os 03 (três) primeiros dias úteis após o encerramento do calendário de planejamento por parte do servidor, deverá o chefe imediato, 
em caso de discordância, negar no SGPF o período escolhido pelo servidor.
Art. 17. Em caso de rejeição pelo chefe imediato do período solicitado, de não classificação, ou no caso de não programação, deverá o servidor, junto 
ao RH, escolher dentre as opções disponíveis o período do gozo de férias, sendo obrigatória a comunicação ao chefe imediato.
Art. 18. Caso o servidor e/ou seu chefe imediato não obedeçam os prazos definidos para a programação de férias, deverá o RH do órgão/entidade, 
de ofício e em até 10 (dez) dias após o prazo previsto no art. 15 desta IN, programar no SGPF o período a ser gozado, observando os meses disponíveis.
Art. 19 É competência exclusiva do RH do órgão/entidade reprogramar o período de férias a ser gozado pelo servidor que não programou, não foi 
classificado ou não teve o período planejado anteriormente aprovado.
Art. 20. A solicitação de sustação e suspensão das férias deverão ser solicitadas no SGPF, na opção correspondente, devendo ser obedecidas as 
competências previstas no § 12, do art. 3º, e inciso II, do art. 6º, ambos do Decreto nº 32.907/2018.
Art. 21. Em atendimento ao disposto no art. 1º, do Decreto nº 33.330, de 06 de novembro de 2019, o interstício 2019/2020 será programado, 
excepcionalmente, em janeiro de 2020 obedecendo o prazo de 20 (vinte) dias para planejamento no SGPF.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Outras situações não previstas nesta IN deverão observar a legislação específica.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2020.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2019.
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
 SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
PORTARIA SEAS Nº261/2019 – O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, no uso das atribuições 
legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objetivo de serviço, com a finalidade de 
acompanhar adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, para atender ao chamamento da Justiça, e visitas técnicas, concedendo-lhes diárias, 
de acordo com o art. 3º; alíneas “a” e “b” do § 1º e 3º do art. 4º, art. 5º e seu § 1º, arts. 6º, 8º e art. 10, do anexo I do Decreto 30.719, de 25 de Outubro de 
2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Superintendência. SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATEN-
DIMENTO SOCIOEDUCATIVO, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2019.
Luiz Ramom Teixeira Carvalho
SUPERINTENDENTE
Registre-se e publique-se.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº003  | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2020

                            

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