DOE 06/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação,
dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19.”
Decreto Estadual nº 32.810/2018
“Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na
hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da
sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria
ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade
específica, especialmente quando:
(…)
II - a parceria decorrer de transferência para organização da
sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada
expressamente a organização da sociedade civil beneficiária, inclusive
quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no
art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
Vale lembrar que a justificativa admite impugnação, caso seja
apresentada no prazo de 15 dias a contar da publicação no sítio eletrônico
da Administração Pública Estadual na internet, e que deverá ser analisada
pelo administrador público no prazo de cinco dias da data do respectivo
protocolo (§2º do art. 36).
Em consonância com a legislação supracitada, verificamos no
processo, a existência de justificativa técnica comprovando a inexigibilidade de
chamamento público, visto a inviabilidade de competição entre as organizações
da sociedade civil, em razão de que as metas somente poderão ser atingidas
pela entidade em alusão. Com efeito a situação enquadra-se, pelos aspectos
trazidos aos autos, em inexigibilidade de chamamento público conforme
previsto no art. 19, da Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que
altera a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e art. 32, II
do Decreto nº 32.810/2018, e ainda no que couber no 31 da Lei Federal nº
13.019/2014 e suas alterações.
Fortaleza, 30 de dezembro de 2019.
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ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMA-
MENTO PÚBLICO (JUSTIFICATIVAS)
PROCESSO NO 11275558/2019
INTERESSADO(a): SOCIEDADE DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À
MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE QUIXERAMOBIM
Trata-se de solicitação formulada pela SOCIEDADE DE
PROTEÇÃO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE
QUIXERAMOBIM, no sentido de que seja viabilizada parceria com o Estado
do Ceará, através da Secretaria da Saúde (SESA), com fim de garantir recursos
financeiros necessários ao bom e fiel cumprimento de sua missão voltada
exclusivamente para o apoio à rede pública de saúde, especialmente para a
execução do objeto “Realização de Procedimentos Médicos Hospitalares aos
usuários do SUS”, visando assim garantir a continuidade nos atendimento
aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme Plano de Trabalho
constante às fls. 98 à 103, MAPP 4045, considerando trata-se de entidade sem
fins lucrativos, filantrópica, constituído sob a forma de associação
Justifica a entidade que o objetivo da parceria é atender a demanda
reprimida, diminuir a lista de espera ampliação da oferta de serviços
ambulatoriais para usuários do SUS, acrescentando que a SOCIEDADE DE
PROTEÇÃO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE
QUIXERAMOBIM, “é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos,
certificada como entidade beneficente de assistência social na área da saúde e,
como tal, presta serviços ao Sistema – SUS, cadastrado no Conselho Nacional
de Assistência Social – CNAS pelo processo nº 25000.017109/2017-63
deferido pela Resolução CNAS nº803, de 25 de abril de 2017, publicado no
Diário Oficial da União e no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde
(CNES) com nº2328372” (fls. 02).
Em seu Plano de Trabalho, informa que o Município de
Quixeramobim, criado em 22/07/1766 está localizado na microrregião do
Sertão Central do Estado do Ceará. O município se encontra a cerca de 206,1
km de Fortaleza, com uma população estimada de 73.812 habitantes (IBGE
estimativa 2012), de acordo com o CENSO 2010havia no município 24.696
domicílios, atualmente (censo 2010) o município dispõe de serviço de água
sendo o atendimento urbano a 12.207 habitantes e o rural com cobertura de
3.488 habitantes. O número de clientes em 2012 com energia elétrica era
aproximadamente 17.194 habitantes, tendo 1.955 linhas telefônicas. Apresenta
indicadores de desenvolvimento, que segundo relata seu IDM (2016) é de 30,98
(49º no Ceará) e o seu IDH (2010) é de 0,642 (32º no Ceará). O Hospital conta
com 51 leitos pediátricos é único que atende a demanda pediátrica do município
de Quixeramobim e as cidades: Banabuiu, Madalena, Milhã, Mombaça, Pedra
Branca, Senador Pompeu e Solonópoles, A escala dos especialistas, de acordo
com as clínicas conveniadas com a SESA, estão integralmente cobertas nas
24 horas, nossa taxa de mortalidade infantil é 0%. Com o aumento gradual
da demanda para os serviços já existentes (Apoio, diagnóstico, atendimentos
ambulatoriais e internamentos) e para novos serviços como: a reabertura da
emergência pediátrica com atendimento de 7 (sete) médicos para a demanda
pediátrica da população. Com a pactuação deste novo Convênio, tem-se por
objeto possibilitar um atendimento mais humanizado, eficaz e com qualidade
adequada e contínua, dando mais agilidade e aperfeiçoamento aos métodos
de trabalho, principalmente, nos serviços prestados a população pediátrico
do Município de Quixeramobim e Região.
Em síntese, a área técnica, a Coordenadoria de Regulação, Controle
do Sistema de Saúde (CORECSS/SESA), por meio do Parecer Técnico nº
05/2019, manifesta-se pela aprovação do Plano de Trabalho, justificando
a celebração da presente parceria nos seguintes termos: “Considerando:
Que a Sociedade de Proteção e Assistência à Maternidade e a Infância de
Quixeramobim – Hospital Infantil Nossa Senhora do Perpétuo Socorro
é o Único Hospital Pediátrico da rede municipal de Quixeramobim com
atendimento para o Sistema Único de Saúde; PARECER: Resta comprovado
que a Sociedade de Proteção e Assistência à Maternidade E A Infância
de Quixeramobim – Hospital Infantil Nossa Senhora possui objetivos e
singularidades que a distingue das demais, ao que sugerimos parceria com
Dispensa de Chamamento Público” (fls. 138/141).
O Projeto apresentado pela entidade refere-se aos MAPP 4045
– Repasse de Recurso para apoio de ações na área da SOCIEDADE DE
PROTEÇÃO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE
QUIXERAMOBIM, no valor global de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais),
APROVADOS (fls. 03).
Desta feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentado
nos autos, legitima a inexigibilidade de chamamento público, autorizando
a celebração do Termo de Fomento diretamente com a SOCIEDADE DE
PROTEÇÃO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA
DE QUIXERAMOBIM. Sendo o presente ATO DECLARATÓRIO DE
INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO com a justificativa,
conforme os dispositivos legais adiante transcritos, da Lei Complementar nº
178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei Complementar nº 119, de 28 de
dezembro de 2012, e do Decreto Estadual nº 32.810/2018:
LC nº 178/2018
“Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na
hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em
razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento
congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um
parceiro específico, especialmente quando:
(...)
Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos
arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público,
exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18.
§ 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das
hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
§ 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15
(quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e
inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação,
dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19.”
Decreto Estadual nº 32.810/2018
“Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na
hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da
sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria
ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade
específica, especialmente quando:
Vale lembrar que a justificativa admite impugnação, caso seja
apresentada no prazo de 15 dias a contar da publicação no sítio eletrônico
da Administração Pública Estadual na internet, e que deverá ser analisada
pelo administrador público no prazo de cinco dias da data do respectivo
protocolo (§2º do art. 36).
Em consonância com a legislação supracitada, verificamos no
processo, a existência de justificativa técnica comprovando a inexigibilidade de
chamamento público, visto a inviabilidade de competição entre as organizações
da sociedade civil, em razão de que as metas somente poderão ser atingidas
pela entidade em alusão. Com efeito a situação enquadra-se, pelos aspectos
trazidos aos autos, em inexigibilidade de chamamento público conforme
previsto no art. 19, da Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que
altera a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e art. 32, II
do Decreto nº 32.810/2018, e ainda no que couber no 31 da Lei Federal nº
13.019/2014 e suas alterações.
Fortaleza, 30 de dezembro de 2019.
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EXTRATO DO ADITIVO AO TERMO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA Nº10/2018
I - ESPÉCIE: Doc. nº 03/2019 - 2º Termo Aditivo ao Termo de Cooperação
Técnica nº 10/2018, celebrado entre o Estado do Ceará, através da Secretaria
da Saúde do Estado do Ceará e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA – CE;
II - OBJETO: Prorrogar por 02 (dois) meses, a partir do dia 01 de janeiro de
2020, o Termo de Cooperação Técnica nº 010/2018, que tem por objeto a
cooperação técnica para desenvolver o serviço de obstetrícia e neonatologia
do Hospital da Mulher, de propriedade do município de Fortaleza/CE; III - DA
RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do Termo de Ajuste ora
aditado, continuarão sem alterações e em pleno vigor, devendo este Termo
Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará; IV - DATA E
ASSINANTES: 30/12/2019 - Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho
e Joana Angélica Paiva Maciel;
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORA JURÍDICA
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EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N°1903/2019
I – ÓRGÃO GESTOR: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará; II –
EMPRESAS FORNECEDORAS: COMERCIAL VALFARMA EIRELI,
PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S/A, FRESE-
NIUS KABI BRASIL LTDA e UNI HOSPITALAR CEARA LTDA – EPP;
III – OBJETO: O Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições
de Medicamentos, cujas especificações e quantitativos encontram-se deta-
lhados no Anexo I – Termo de Referência do edital de Pregão Eletrônico
nº 20190882 – SESA/NUPLAC, que passa a fazer parte desta Ata, com
as propostas de preços apresentadas pelos fornecedores classificados em
primeiro lugar, conforme consta nos autos do Processo nº 05960660/2019.
Subcláusula Única – Este instrumento não obriga a Administração a firmar
contratações, exclusivamente por seu intermédio, podendo realizar licitações
específicas, obedecida a legislação pertinente, sem que, desse fato, caiba
recurso ou indenização de qualquer espécie aos detentores do registro de
preços, sendo-lhes assegurado a preferência, em igualdade de condições; IV
– EMPRESAS E ITENS: EMPRESA COMERCIAL VALFARMA EIRELI;
ITEM; 04; MATERIAL: TEICOPLANINA 400 MG, PÓ LIOFILIZADO
PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL, FRASCO AMPOLA; UNID: FRASCO/
AMPOLA; QUANT: 83.460; VALOR UNITÁRIO: R$ 32,7500; EMPRESA
PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S/A; ITEM: 03;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº003 | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2020
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