DOE 06/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, 
dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19.”
 
Decreto Estadual nº 32.810/2018
 
“Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na 
hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da 
sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria 
ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade 
específica, especialmente quando:
 
(…)
 
II - a parceria decorrer de transferência para organização da 
sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada 
expressamente a organização da sociedade civil beneficiária, inclusive 
quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no 
art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
Vale lembrar que a justificativa admite impugnação, caso seja 
apresentada no prazo de 15 dias a contar da publicação no sítio eletrônico 
da Administração Pública Estadual na internet, e que deverá ser analisada 
pelo administrador público no prazo de cinco dias  da data do respectivo 
protocolo (§2º do art. 36).
Em consonância com a legislação supracitada,  verificamos no 
processo, a existência de justificativa técnica comprovando a inexigibilidade de 
chamamento público, visto a inviabilidade de competição entre as organizações 
da sociedade civil, em razão de que as metas somente poderão ser atingidas 
pela entidade em alusão. Com efeito a situação enquadra-se, pelos aspectos 
trazidos aos autos, em inexigibilidade de chamamento público conforme 
previsto no art. 19, da Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que 
altera a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e art. 32, II 
do Decreto nº 32.810/2018, e ainda no que couber no 31 da Lei Federal nº 
13.019/2014 e suas alterações.
Fortaleza, 30 de dezembro de 2019.
*** *** ***
ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMA-
MENTO PÚBLICO (JUSTIFICATIVAS)
PROCESSO NO 11275558/2019
INTERESSADO(a): SOCIEDADE DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À 
MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE QUIXERAMOBIM
Trata-se de solicitação formulada pela SOCIEDADE DE 
PROTEÇÃO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE 
QUIXERAMOBIM, no sentido de que seja viabilizada parceria com o Estado 
do Ceará, através da Secretaria da Saúde (SESA), com fim de garantir recursos 
financeiros necessários ao bom e fiel cumprimento de sua missão voltada 
exclusivamente para o apoio à rede pública de saúde, especialmente para a 
execução do objeto “Realização de Procedimentos Médicos Hospitalares aos 
usuários do SUS”, visando assim garantir a continuidade nos atendimento 
aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme Plano de Trabalho 
constante às fls.  98 à 103, MAPP 4045, considerando trata-se de entidade sem 
fins lucrativos, filantrópica, constituído sob a forma de associação
Justifica a entidade que o objetivo da parceria é atender a demanda 
reprimida, diminuir a lista de espera ampliação da oferta de serviços 
ambulatoriais para usuários do SUS, acrescentando que a SOCIEDADE DE 
PROTEÇÃO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE 
QUIXERAMOBIM, “é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, 
certificada como entidade beneficente de assistência social na área da saúde e, 
como tal, presta serviços ao Sistema – SUS, cadastrado no Conselho Nacional 
de Assistência Social – CNAS pelo processo nº 25000.017109/2017-63 
deferido pela Resolução CNAS nº803, de 25 de abril de 2017, publicado no 
Diário Oficial da União e no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde 
(CNES) com nº2328372” (fls. 02).
Em seu Plano de Trabalho, informa que o Município de 
Quixeramobim, criado em 22/07/1766 está localizado na microrregião do 
Sertão Central do Estado do Ceará. O município se encontra a cerca de 206,1 
km de Fortaleza, com uma população estimada de 73.812 habitantes (IBGE 
estimativa 2012), de acordo com o CENSO 2010havia no município 24.696 
domicílios, atualmente (censo 2010) o município dispõe de serviço de água 
sendo o atendimento urbano a 12.207 habitantes e o rural com cobertura de 
3.488 habitantes. O número de clientes em 2012 com energia elétrica era 
aproximadamente 17.194 habitantes, tendo 1.955 linhas telefônicas. Apresenta 
indicadores de desenvolvimento, que segundo relata seu IDM (2016) é de 30,98 
(49º no Ceará) e o seu IDH (2010) é de 0,642 (32º no Ceará). O Hospital conta 
com 51 leitos pediátricos é único que atende a demanda pediátrica do município 
de Quixeramobim e as cidades: Banabuiu, Madalena, Milhã, Mombaça, Pedra 
Branca, Senador Pompeu e Solonópoles, A escala dos especialistas, de acordo 
com as clínicas conveniadas com a SESA, estão integralmente cobertas nas 
24 horas, nossa taxa de mortalidade infantil é 0%. Com o aumento gradual 
da demanda para os serviços já existentes (Apoio, diagnóstico, atendimentos 
ambulatoriais e internamentos) e para novos serviços como: a reabertura da 
emergência pediátrica com atendimento de 7 (sete) médicos para a demanda 
pediátrica da população. Com a pactuação deste novo Convênio, tem-se por 
objeto possibilitar um atendimento mais humanizado, eficaz e com qualidade 
adequada e contínua, dando mais agilidade e aperfeiçoamento aos métodos 
de trabalho, principalmente, nos serviços prestados a população pediátrico 
do Município de Quixeramobim e Região.
Em síntese, a área técnica, a Coordenadoria de Regulação, Controle 
do Sistema de Saúde (CORECSS/SESA), por meio do Parecer Técnico nº 
05/2019,  manifesta-se pela aprovação do Plano de Trabalho, justificando 
a celebração da presente parceria nos seguintes termos: “Considerando: 
Que a Sociedade de Proteção e Assistência à Maternidade e a Infância de 
Quixeramobim – Hospital Infantil Nossa Senhora do Perpétuo Socorro 
é o Único Hospital Pediátrico da rede municipal de Quixeramobim com 
atendimento para o Sistema Único de Saúde; PARECER: Resta comprovado 
que a Sociedade de Proteção e Assistência à Maternidade E A Infância 
de Quixeramobim – Hospital Infantil Nossa Senhora possui objetivos e 
singularidades que a distingue das demais, ao que sugerimos parceria com 
Dispensa de Chamamento Público” (fls. 138/141).
O Projeto apresentado pela entidade refere-se aos MAPP 4045 
– Repasse de Recurso para apoio de ações na área da SOCIEDADE DE 
PROTEÇÃO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE 
QUIXERAMOBIM, no valor global de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), 
APROVADOS (fls. 03).
Desta feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentado 
nos autos, legitima a inexigibilidade de chamamento público, autorizando 
a celebração do Termo de Fomento diretamente com a SOCIEDADE DE 
PROTEÇÃO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA 
DE QUIXERAMOBIM. Sendo o presente ATO DECLARATÓRIO DE 
INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO com a justificativa, 
conforme os dispositivos legais adiante transcritos, da Lei Complementar nº 
178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei Complementar nº 119, de 28 de 
dezembro de 2012, e do Decreto Estadual nº 32.810/2018:
 
LC nº 178/2018
 
“Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na 
hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em 
razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento 
congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um 
parceiro específico, especialmente quando:
 
(...)
 
Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos 
arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, 
exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18.
 
§ 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das 
hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
 
§ 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 
(quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e 
inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, 
dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19.”
 
Decreto Estadual nº 32.810/2018
 
“Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na 
hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da 
sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria 
ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade 
específica, especialmente quando:
Vale lembrar que a justificativa admite impugnação, caso seja 
apresentada no prazo de 15 dias a contar da publicação no sítio eletrônico 
da Administração Pública Estadual na internet, e que deverá ser analisada 
pelo administrador público no prazo de cinco dias  da data do respectivo 
protocolo (§2º do art. 36).
Em consonância com a legislação supracitada,  verificamos no 
processo, a existência de justificativa técnica comprovando a inexigibilidade de 
chamamento público, visto a inviabilidade de competição entre as organizações 
da sociedade civil, em razão de que as metas somente poderão ser atingidas 
pela entidade em alusão. Com efeito a situação enquadra-se, pelos aspectos 
trazidos aos autos, em inexigibilidade de chamamento público conforme 
previsto no art. 19, da Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que 
altera a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e art. 32, II 
do Decreto nº 32.810/2018, e ainda no que couber no 31 da Lei Federal nº 
13.019/2014 e suas alterações.
Fortaleza, 30 de dezembro de 2019.
*** *** ***
EXTRATO DO ADITIVO AO TERMO DE COOPERAÇÃO 
TÉCNICA Nº10/2018
I - ESPÉCIE: Doc. nº 03/2019 - 2º Termo Aditivo ao Termo de Cooperação 
Técnica nº 10/2018, celebrado entre o Estado do Ceará, através da Secretaria 
da Saúde do Estado do Ceará e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA – CE; 
II - OBJETO: Prorrogar por 02 (dois) meses, a partir do dia 01 de janeiro de 
2020, o Termo de Cooperação Técnica nº 010/2018, que tem por objeto a 
cooperação técnica para desenvolver o serviço de obstetrícia e neonatologia 
do Hospital da Mulher, de propriedade do município de Fortaleza/CE; III - DA 
RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do Termo de Ajuste ora 
aditado, continuarão sem alterações e em pleno vigor, devendo este Termo 
Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará; IV - DATA E 
ASSINANTES: 30/12/2019 - Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho 
e Joana Angélica Paiva Maciel;
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORA JURÍDICA
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EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N°1903/2019
I – ÓRGÃO GESTOR: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará; II – 
EMPRESAS FORNECEDORAS: COMERCIAL VALFARMA EIRELI, 
PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S/A, FRESE-
NIUS KABI BRASIL LTDA e UNI HOSPITALAR CEARA LTDA – EPP; 
III – OBJETO: O Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições 
de Medicamentos, cujas especificações e quantitativos encontram-se deta-
lhados no Anexo I – Termo de Referência do edital de Pregão Eletrônico 
nº 20190882 – SESA/NUPLAC, que passa a fazer parte desta Ata, com 
as propostas de preços apresentadas pelos fornecedores classificados em 
primeiro lugar, conforme consta nos autos do Processo nº 05960660/2019. 
Subcláusula Única – Este instrumento não obriga a Administração a firmar 
contratações, exclusivamente por seu intermédio, podendo realizar licitações 
específicas, obedecida a legislação pertinente, sem que, desse fato, caiba 
recurso ou indenização de qualquer espécie aos detentores do registro de 
preços, sendo-lhes assegurado a preferência, em igualdade de condições; IV 
– EMPRESAS E ITENS: EMPRESA COMERCIAL VALFARMA EIRELI; 
ITEM; 04; MATERIAL: TEICOPLANINA 400 MG, PÓ LIOFILIZADO 
PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL, FRASCO AMPOLA; UNID: FRASCO/
AMPOLA; QUANT: 83.460; VALOR UNITÁRIO: R$ 32,7500; EMPRESA 
PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S/A; ITEM: 03; 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº003  | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2020

                            

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